TJTO - 0008465-63.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008465-63.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008465-63.2022.8.27.2729/TO APELADO: DALMI FABIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL MAIONE TEIXEIRA (OAB TO004732)ADVOGADO(A): ALANA AIRES FELICIANO VALVERDE RODRIGUES (OAB TO009995)APELADO: POLLYANA DE OLIVEIRA BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL MAIONE TEIXEIRA (OAB TO004732)ADVOGADO(A): ALANA AIRES FELICIANO VALVERDE RODRIGUES (OAB TO009995) DECISÃO Trata-se de PETIÇÃO apresentada por DALMI FÁBIO DA SILVA e POLLYANA DE OLIVEIRA BASTOS (Evento 108) pela qual os peticionantes pleiteiam a certificação do trânsito em julgado parcial do acórdão proferido na APELAÇÃO CÍVEL que tramitou nestes autos, sob o fundamento de que o ESTADO DO TOCANTINS se insurgiu exclusivamente contra o valor e forma de fixação dos honorários advocatícios, deixando de impugnar o mérito principal da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva dos sócios e determinou a exclusão de seus nomes das CDAs e execuções fiscais correlatas.
Foram formulados os seguintes requerimentos: [...] Ante todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) Que seja reconhecido e declarado o trânsito em julgado parcial do acórdão proferido nos presentes autos, em relação aos capítulos da sentença que não foram objeto do Recurso Especial interposto pelo Estado do Tocantins, quais sejam: i. a exclusão dos autores do polo passivo das execuções fiscais e das CDAs, a inexigibilidade dos créditos em relação aos autores; e a determinação de alteração cadastral perante a Secretaria da Fazenda. b) A emissão de certidão de trânsito em julgado parcial, para viabilizar o cumprimento definitivo da decisão no juízo de origem, especialmente quanto à baixa das restrições indevidas e à exclusão dos nomes dos autores. [...] (Evento 108/PET1, p. 2).
Após ser intimado para, querendo, manifestar-se acerca da referida petição no prazo de 5 (cinco) dias (Eventos 113 e 115), o ESTADO DO TOCANTINS manifestou-se pelo indeferimento dos requerimentos formulados pelos peticionantes/recorridos, vide os trechos destacados abaixo: [...] Diante de todo o exposto, o Estado do Tocantins manifesta-se em sentido diametralmente contrário ao requerido pela parte apelada na petição do Evento 108, pugnando pelo seu total INDEFERIMENTO, por se tratar de medida materialmente desnecessária, ante a plena vigência da tutela de urgência que já garante a suspensão da exigibilidade do crédito em face dos requerentes, e processualmente inoportuna, em razão do sobrestamento do feito por força de decisão desta Egrégia Corte.
Requer, assim, que os autos permaneçam sobrestados, aguardando o julgamento definitivo do paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, para posterior prosseguimento nos termos da lei. [...] (Evento 117/PET, p. 4). É o relato essencial.
Decido.
De início, registro que a possibilidade de formação fracionada da coisa julgada quando a decisão contém capítulos autônomos e divisíveis vem sendo admitida na vigência do atual Código de Processo Civil, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe uniformizar a interpretação da legislação federal, vide o julgamento do REsp n. 2.026.926/MG, sob a relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, no qual também se decidiu que “quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada”.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA.
VIABILIZADA PELO CPC/15.
DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 1.
Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/8/2021 e concluso ao gabinete em 17/9/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial. 3.
Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). 4.
A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática. 5.
Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada.
Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021). 6.
A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15). 7.
Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia. 8.
Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) - ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados.
Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15). [...] 11.
Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente. (REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Firmadas as premissas jurídicas de que a formação de coisa julgada parcial é possível em tese e de que os capítulos autônomos e independentes da sentença transitarão em julgado quando não impugnados, resta verificar se o contexto destes autos permite o reconhecimento do trânsito em julgado parcial neste caso concreto. É o que passo a fazer.
Por meio da sentença proferida nos autos de origem, o Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA movida pelos peticionantes contra o ESTADO DO TOCANTINS, nos seguintes termos: [...] ANTE O EXPOSTO, tendo em vista os fundamentos mencionados, confirmo a liminar, ACOLHO os pedidos formulados na inicial o que faço por declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre os requerentes e os créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos após sua retirada da sociedade, em 13/12/2012, afastando sua responsabilidade por tais créditos. Reconheço ainda a ilegitimidade passiva dos ex-sócios para figurarem no polo passivo das execuções fiscais em apenso, e consequentemente, a inexigibilidade dos créditos expressos nas CDA's n° C-155/2018, C-2648/2019, C-2649/2019, C-3451/2019, C-881/2021, C-2871/2021, C-3435/2021 e C-3621/2021 em relação aos autores, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Determino a Fazenda Pública que junte aos autos as CDA's retificadas de forma que deixe de constar como sócios coobrigados Pollyana de Oliveira Bastos e Dalmi Fabio da Silva, excluindo eles do polo passivo da execução fiscal, bem como determino a Secretaria da Fazenda que promova a alteração cadastral da empresa executada, para retirar os ex-sócios (autores).
Isento de custas por se tratar da Fazenda Pública Estadual.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser calculados conforme previsto nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC.
Desta feita, os honorários devem ser calculados da seguinte forma escalonada até o limite do valor da causa, ou até o disposto no inciso III, do § 3º, do art. 85 do CPC, ou seja, 10% na primeira faixa (200 salários mínimos) e 8% do montante restante.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (execução fiscal), bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo. [...] (Evento 40/SENT1, autos de origem).
Posteriormente, a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça negou provimento à apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS, mantendo incólume a sentença anteriormente mencionada e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, consoante a ementa colacionada abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TESE REJEITADA.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que as vias mais comuns para desconstituição do crédito tributário, quando já existe a execução fiscal, sejam os embargos à execução e a Exceção de Pré-executividade, não há óbice no ordenamento jurídico ao ajuizamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária como no presente caso, uma vez que parece ser apropriado para antecipar os efeitos da tutela independente de depósito judicial, como de fato ocorreu, conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LIV assegura o Princípio do Devido Processo Legal, em decorrência do qual ninguém poderá ser privado de sua liberdade ou de seus bens senão por meio de um processo que respeite as normas legais preestabelecidas.
Entende-se como “devido” o processo que a Lei processual julga se prestar de forma mais efetiva à sua finalidade do qual por sua vez decorre o Princípio da Economia processual que busca a doção dos meios processuais mais simples e menos onerosos para que com o menor esforço se obtenha o resultado mais proveitoso. 3.
O Superior Tribunal de Justiça delineou o alcance da norma prevista no §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, com a apreciação equitativa apenas nos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico for irrisório ou inestimável, o que não se afigura na espécie. 4. Dessa forma, é ilógica a apreciação equitativa na espécie, porquanto se trata de causa com valor elevado, sendo a fixação dos honorários por equidade restrita apenas na hipótese do proveito econômico for irrisório ou inestimável. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Evento 21).
Contra referido acórdão, o ESTADO DO TOCANTINS opôs embargos de declaração nos quais apontou omissão relacionada à fixação dos honorários advocatícios por equidade (Evento 28) e que, posteriormente, foram rejeitados pelo órgão julgador, tendo o acórdão respectivo recebido a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TESE REJEITADA.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. VÍCIO NÃO VERIFICADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
O embargante pretende, com os aclaratórios, obter novo julgamento do feito, ante seu inconformismo com o não acolhimento de suas razões atinentes à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal, tendo em vista que a matéria já foi apreciada em sua totalidade. 2.
A busca de modificação do julgado em razão da adoção de entendimento desfavorável às pretensões do recorrente configura expediente manifestamente incompatível com a natureza e a finalidade estrita dos embargos declaratórios. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Evento 46).
Em seguida, o ESTADO DO TOCANTINS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual se insurgiu exclusivamente quanto ao capítulo do acórdão que versou acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, como revelam os seguintes trechos das razões recursais, referentes, respectivamente, à demonstração do cabimento do recurso e ao pedido de reforma: [...] Quanto às hipóteses de cabimento do recurso especial, indica-se que o presente recurso se fundamenta na contrariedade e/ou negativa de vigência a lei federal (art. 105, III, “a”, CF/88); isso porque, conforme será detalhado no mérito recursal, o acórdão de segunda instância negou vigência e/ou aplicou indevidamente o(s) seguinte(s) dispositivo(s): art. 85, §8º, do CPC.
Além disso, deu a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, “c”, CF/88), pois afastou a aplicação da primeira tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1076 ao caso de exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal, violando, pois, a correta interpretação dada pelo STJ quanto ao art. 85, §8º, do CPC. [...] (Evento 87/RECESPEC1, p. 3). [...] Ante o exposto, impõe-se o provimento do recurso para que seja o acórdão reformado, haja vista que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e em consonância com a segunda tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1076. [...] (Evento 87/RECESPEC1, p. 7).
Como visto acima, o ESTADO DO TOCANTINS impugnou apenas o capítulo do acórdão que rejeitou a tese relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais, não havendo insurgências relacionadas ao capítulo que manteve a sentença no tocante às questões principais discutidas na origem e mencionadas na PETIÇÃO de Evento 87, como a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos ex-sócios para figurarem no polo passivo das execuções fiscais relacionadas e as determinações de retificação das CDAs e alteração cadastral perante a Secretaria da Fazenda.
Nesse contexto, uma vez constatadas a divisibilidade dos capítulos do acórdão, a ausência de interdependência entre as questões de mérito e a questão dos honorários e a limitação objetiva do recurso especial interposto, não verifico quaisquer óbices ao reconhecimento do trânsito em julgado parcial dos capítulos não impugnados e ao deferimento do requerimento de expedição da certidão respectiva, notadamente considerando que tal providência atende aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII e CPC, art. 4º).
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado por DALMI FÁBIO DA SILVA e POLLYANA DE OLIVEIRA BASTOS na PETIÇÃO de Evento 108/PET1 e, consequentemente, DETERMINO que seja certificado o trânsito em julgado parcial do acórdão quanto à manutenção da sentença no tocante às questões que não foram objeto do recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS no Evento 87, quais sejam: declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, reconhecimento da ilegitimidade passiva dos ex-sócios para figurarem no polo passivo das execuções fiscais relacionadas e determinações de retificação das CDAs e alteração cadastral perante a Secretaria da Fazenda, conforme detalhado no dispositivo da sentença. À Secretaria: 1.
Considerando que não há evento próprio para certificação do trânsito em julgado parcial no sistema processual eletrônico, o trânsito em julgado parcial a que se refere esta decisão deverá ser certificado mediante a confecção manual de certidão e lançamento do evento “ATO ORDINATÓRIO”, com subsequente ciência às partes e comunicação ao juízo de origem. 2.
Uma vez cumpridas essas providências e caso inexistentes outras questões a serem deliberadas, encaminhem-se os autos eletrônicos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPAC para acompanhamento, nos termos do art. 7º da Resolução n. 33/2021/TJTO, tendo em vista o sobrestamento determinado pela decisão de Evento 97.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 15:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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23/07/2025 15:06
Decisão - Outras Decisões
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17/06/2025 14:05
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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16/06/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 115
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16/06/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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12/06/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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11/06/2025 11:05
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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29/05/2025 13:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2025 13:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2025 16:24
Remessa Interna - CCI01 -> SCPRE
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27/05/2025 16:16
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI01
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19/05/2025 11:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/02/2025 18:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/02/2025 15:24
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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04/02/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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19/12/2024 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 101
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19/12/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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18/12/2024 08:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 08:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 08:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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17/12/2024 16:07
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
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03/12/2024 21:51
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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03/12/2024 21:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/12/2024 12:59
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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02/12/2024 17:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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13/11/2024 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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28/10/2024 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/10/2024 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/10/2024 12:40
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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26/10/2024 20:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 84
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22/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82, 83 e 84
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19/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
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19/09/2024 16:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/09/2024 13:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
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19/09/2024 13:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/09/2024 18:49
Juntada - Documento - Voto
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09/09/2024 12:19
Juntada - Documento - Certidão
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05/09/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/09/2024 15:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 149
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28/08/2024 18:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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28/08/2024 18:46
Juntada - Documento - Relatório
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22/08/2024 14:34
Remessa Interna - SREC -> SGB08
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22/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/07/2024 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/05/2024 15:51
Remessa Externa para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 0008465632022827272920240515155110
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09/05/2024 17:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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09/05/2024 17:01
Decisão - Admissão - Recurso especial - Presidente ou Vice-Presidente
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20/04/2024 17:51
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/04/2024 17:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/04/2024 09:12
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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19/04/2024 09:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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15/03/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/03/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/03/2024 15:55
Remessa Interna - CCI01 -> SREC
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15/03/2024 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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15/03/2024 12:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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29/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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26/01/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 18:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
-
25/01/2024 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/01/2024 14:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
-
25/01/2024 14:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
24/01/2024 18:01
Juntada - Documento - Voto
-
14/12/2023 16:50
Juntada - Documento - Certidão
-
11/12/2023 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/12/2023 15:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/01/2024 14:00</b><br>Sequencial: 275
-
08/12/2023 15:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
-
08/12/2023 15:38
Juntada - Documento - Relatório
-
01/12/2023 17:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
01/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
23/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
13/11/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 15:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
10/11/2023 15:17
Despacho - Mero Expediente
-
09/11/2023 16:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
09/11/2023 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
31/10/2023 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
17/10/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 17:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
-
17/10/2023 17:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/10/2023 17:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
-
16/10/2023 16:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
11/10/2023 15:56
Juntada - Documento - Voto
-
09/10/2023 14:04
Juntada - Documento - Certidão
-
04/10/2023 17:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
04/10/2023 15:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/09/2023 14:56
Juntada - Documento - Certidão
-
21/09/2023 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/09/2023 13:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/10/2023 14:00</b><br>Sequencial: 270
-
15/09/2023 13:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
14/09/2023 15:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
-
14/09/2023 15:46
Juntada - Documento - Relatório
-
22/08/2023 13:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
04/08/2023 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
05/07/2023 11:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2023 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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15/06/2023 18:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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15/06/2023 18:10
Despacho - Mero Expediente
-
14/06/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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