TJTO - 0011366-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011366-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001995-84.2024.8.27.2716/TO AGRAVANTE: OTACILIO FERNANDES DINIZADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OTACÍLIO FERNANDES DINIZ, em face da decisão (evento 24, autos originários), proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Dianópolis – TO, que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0001995-84.2024.8.27.2716, proposta em desfavor de MUNICÍPIO DE ALMAS, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, autorizou a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e deixou de fixar honorários advocatícios no cumprimento da sentença coletiva, sob o argumento de ausência de impugnação pela parte executada.
Em suas razões recursais, o recorrente defende a reforma da decisão por considerar que o cumprimento individual de sentença coletiva é autônomo, com nova representação processual e análise do crédito.
Sustenta ser obrigatória a fixação de honorários advocatícios, mesmo sem impugnação, conforme o art. 85 do CPC, a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ, e afirma que a decisão recorrida contraria entendimento consolidado dos tribunais superiores.
Requer, em caráter liminar, a antecipação da tutela recursal para arbitramento dos honorários sobre o valor homologado, e, no mérito, a reforma da decisão para fixação dos honorários em desfavor do executado, com base no art. 85, §§ 1º e 7º do CPC, na Súmula 345 e no Tema 973 do STJ. É a síntese do necessário. DECIDE-SE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou, em antecipação de tutela, deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC).
Para a concessão de efeito suspensivo, é suficiente a presença de elementos que indiquem, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese recursal e a possibilidade de dano decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão agravada.
Verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tangeà probabilidade do direito, observa-se que o cumprimento individual decorre de sentença coletiva transitada em julgado, que condenou o agravado ao pagamento de salários atrasados e 13º salário aos servidores municipais, confirmada em segundo grau.
Na petição inicial da execução individual, o agravante requereu, de forma expressa, a fixação de honorários de sucumbência, invocando o art. 85, §§ 1º e 7º do CPC, a Súmula 345 do STJ e o Tema 973 dos recursos repetitivos.
Mesmo diante de tal pleito, o Juízo de origem deixou de fixar a verba honorária, sob o fundamento de ausência de impugnação, sem apreciar o mérito do pedido.
Ocorre que o cumprimento individual de sentença coletiva não se confunde com o mero cumprimento de sentença no mesmo processo.
Trata-se de demanda autônoma, com novo juízo de valor sobre a liquidez e certeza do crédito, novo patrono, nova parte exequente, e nova relação jurídica processual.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 345 e no Tema 973, reconhece a obrigatoriedade de arbitramento de honorários advocatícios nas execuções individuais, ainda que não impugnadas, quando promovidas em decorrência de sentença coletiva.
Nesse sentido: PROCESSUALCIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA.1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional.2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.”(REsp 1648498/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) (grifos nossos). De igual forma o Tribunal de Justiça do Tocantins já se manifestou: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Pablo Henrique do Brasil Pereira contra decisão interlocutória que, em liquidação de sentença por arbitramento, que homologou cálculos e rejeitou a impugnação do Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, na execução individual de sentença coletiva com impugnação rejeitada, há cabimento de honorários advocatícios, conforme Súmula 345/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução individual de sentença coletiva, mesmo não embargada, enseja a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, conforme Súmula 345/STJ e REsp nº 1.648.498/RS (Tema 973/STJ). 4.
A impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins foi rejeitada, configurando a resistência processual que justifica a fixação da verba honorária.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012580-49.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024 10:50:02) A plausibilidade jurídica da pretensão recursal, portanto, encontra-se satisfatoriamente demonstrada.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a expedição do RPV sem incluir os honorários advocatícios poderá inviabilizar sua posterior cobrança, tornando necessária eventual ação autônoma, o que configura risco concreto de prejuízo irreparável ao agravante e a seu patrono.
Assim, neste juízo preliminar, verifica-se a presença concomitante dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, imprescindíveis para a concessão da medida antecipatória/suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 1.019, i, do código de processo civil, para determinar que seja desde logo arbitrado honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do agravante, calculados sobre o valor homologado no cumprimento de sentença.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. -
29/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 13:43
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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22/07/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB05 para GAB04)
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22/07/2025 10:49
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
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22/07/2025 10:49
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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17/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/07/2025 10:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - OTACILIO FERNANDES DINIZ - Guia 5392800 - R$ 160,00
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17/07/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 10:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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