TJTO - 0006441-91.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Criminal e da Justica Militar - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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30/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0006441-91.2024.8.27.2729/TO RÉU: HELYABE PIRES DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL GODINHO (OAB TO009802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa HELYABE PIRES DA SILVA, pleiteando a revogação revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sob o argumento de que a manutenção da medida estaria desprovida de atualidade e necessidade, configurando, por conseguinte, alegado constrangimento ilegal.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Passo a decidir. À luz do ordenamento jurídico pátrio, as medidas cautelares diversas da prisão, especialmente aquelas de natureza pessoal, devem ser permanentemente avaliadas sob os prismas da necessidade, adequação e proporcionalidade, nos moldes do que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 282 do Código de Processo Penal.
No presente caso, cumpre registrar, que a medida de monitoração eletrônica imposta ao réu decorreu de substituição expressamente fundamentada da prisão preventiva, medida extrema que se encontrava devidamente amparada nos autos, diante da gravidade concreta dos fatos que lhe são imputados, quais sejam, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificados nos artigos 33 da Lei 11.343/06 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03.
Nesse sentido, embora sustente a defesa que o acusado teria cumprido regularmente as condições impostas e não teria incorrido em violação ao equipamento de monitoração, conforme relatório técnico da Central de Monitoramento Eletrônico de Pessoas, juntado no evento 102, INF1, houve reiteradas ocorrências de descarregamento do equipamento entre os dias 20/11/2024 e 30/04/2025, sem que houvesse comunicação à central, conforme era dever do monitorado.
Diante desse quadro, não subsiste a alegação de ausência de risco processual.
Pelo contrário, os registros de descumprimento revelam que o réu, ainda que se encontre em liberdade cautelar, desatendeu exigências expressas da medida substitutiva à prisão, circunstância que, em tese, já autorizaria, inclusive, o eventual restabelecimento da segregação preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
Quanto a alegação de que o longo tempo de uso da tornozeleira constituiria “constrangimento ilegal” carece de respaldo.
Vejamos a jurisprudência consolidada sobre o tema: Agravo regimental em habeas corpus. 2.
Parcelamento irregular do solo e estelionato. 3 .
Pedido de revogação da prisão domiciliar e monitoramento eletrônico.
Prisão domiciliar foi flexibilizada para possibilitar o trabalho durante o dia. 4.
Constrangimento ilegal não evidenciado . 5.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 246474 SC, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 06/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2024 PUBLIC 12-11-2024) (Grifo nosso) HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (“OPERAÇÃO GRAVATAS”) – PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA PELA PRISÃO DOMICILIAR NA ORIGEM – PACIENTE COM FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS ( CPP, ART. 318, V)– MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS, INCLUSIVE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – PRETENSÃO DE RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – PREJUÍZOS AOS ASPECTOS FUNDAMENTAIS DA VIDA DA BENEFICIÁRIA – DESPROPORCIONALIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – MEDIDA CAUTELAR NECESSÁRIA E ADEQUADA À FISCALIZAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR – PROVIDÊNCIA MAIS BENÉFICA À PACIENTE – MONITORAMENTO ELETRÔNICO NÃO IMPEDE A ATIVIDADE LABORAL E O EXERCÍCIO DA MATERNIDADE –CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA MEDIDA.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o argumento de que o equipamento de vigilância estatal vem causando transtornos à vida pessoal do agente, isoladamente considerado, não justifica a sua retirada (TJMT, Habeas Corpus n. 1025530-06 .2023.8.11.0000). No caso, o monitoramento eletrônico revela-se proporcional às finalidades acautelatórias pretendidas nos autos, tendo em vista as circunstâncias do caso, além de razoável, porquanto implica menor gravame à liberdade de locomoção da paciente, se comparada à prisão processual à qual ela estava submetida. À luz dos princípios da excepcionalidade e da provisoriedade inerentes às medidas cautelares de natureza pessoal ( CPP, art. 282, § 5º, e 316), recomenda-se ao Juízo de origem a reavaliação periódica acerca da necessidade da manutenção do monitoramento eletrônico e da proporcionalidade da sua duração, em observância ao disposto no art. 10 da Resolução n . 213/2015 do CNJ. (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 1006621-76.2024.8 .11.0000, Relator.: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 09/04/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/04/2024) (Grifo nosso) A jurisprudência majoritária rechaça a ideia de que o tempo de duração da medida, por si só, tenha o condão de transformá-la em violação de direitos fundamentais, sobretudo quando o réu é beneficiário de liberdade concedida sob condições específicas, que assumiu formalmente cumprir. Ademais, o processo está em fase final de instrução, com audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 25/09/2025 (evento 85, CERT1).
Dessa forma, mostra-se mais prudente, razoável e eficiente manter o status quo até a conclusão da fase instrutória, momento em que, com base em um juízo mais completo da prova, será possível eventual reavaliação das medidas cautelares impostas.
Outrossim, o órgão ministerial exarou parecer fundamentado pelo indeferimento do pleito, afirmando que não há ilegalidade na manutenção da medida cautelar, tampouco qualquer excesso a justificar sua revogação neste momento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica formulado por HELYABE PIRES DA SILVA, mantendo-se integralmente vigentes as condições fixadas na decisão que deferiu a liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada eletronicamente. -
29/07/2025 18:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 119
-
29/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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29/07/2025 17:11
Expedido Ofício
-
29/07/2025 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 123
-
29/07/2025 17:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
29/07/2025 17:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 121
-
29/07/2025 17:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
29/07/2025 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 119
-
29/07/2025 17:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
29/07/2025 17:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 117
-
29/07/2025 17:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
29/07/2025 16:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 115
-
29/07/2025 16:57
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:51
Expedido Ofício
-
29/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/07/2025 13:22
Decisão - Outras Decisões
-
10/07/2025 15:45
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
10/06/2025 14:01
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
08/05/2025 17:42
Conclusão para decisão
-
08/05/2025 15:09
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
07/05/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
06/05/2025 13:30
Protocolizada Petição
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
02/05/2025 13:58
Protocolizada Petição
-
22/04/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 18:05
Despacho - Mero expediente
-
22/04/2025 08:45
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 12:16
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
10/03/2025 12:53
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
06/02/2025 13:20
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
28/01/2025 14:08
Conclusão para decisão
-
27/01/2025 23:32
Protocolizada Petição
-
27/01/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 87
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
14/01/2025 16:26
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
10/01/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
10/01/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
10/01/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:15
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
07/01/2025 17:14
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 4ª Vara Criminal de Palmas / TO - 25/09/2025 13:30
-
07/01/2025 17:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 4ª Vara Criminal de Palmas / TO - 05/09/2024 13:30. Refer. Evento 37
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
19/12/2024 16:23
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
19/12/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/12/2024 13:10
Decisão - Outras Decisões
-
11/12/2024 13:47
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
11/11/2024 15:08
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
05/09/2024 18:01
Conclusão para decisão
-
05/09/2024 17:22
Despacho - Mero expediente
-
05/09/2024 13:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
-
05/09/2024 12:58
Conclusão para despacho
-
05/09/2024 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/09/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/09/2024 17:57
Decisão - Outras Decisões
-
04/09/2024 13:38
Conclusão para decisão
-
04/09/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
04/09/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
03/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:50
Despacho - Mero expediente
-
03/09/2024 09:05
Conclusão para decisão
-
02/09/2024 20:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
02/09/2024 18:18
Protocolizada Petição
-
02/09/2024 14:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
30/08/2024 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
30/08/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
29/08/2024 18:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
29/08/2024 17:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
29/08/2024 14:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
-
29/08/2024 14:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
-
29/08/2024 13:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
29/08/2024 12:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
29/08/2024 12:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 12:18
Expedido Ofício
-
29/08/2024 12:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
29/08/2024 12:16
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/08/2024 12:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
29/08/2024 12:16
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/08/2024 12:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
29/08/2024 12:16
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/08/2024 12:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
29/08/2024 12:16
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
26/08/2024 22:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2024 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:11
Despacho - Mero expediente
-
21/08/2024 16:14
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 4ª Vara Criminal de Palmas / TO - 05/09/2024 13:30
-
11/06/2024 16:03
Conclusão para decisão
-
10/06/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/06/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
27/05/2024 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2024 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/05/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 13:10
Expedido Ofício
-
23/05/2024 13:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
-
23/05/2024 13:29
Alterada a parte - Situação da parte HELYABE PIRES DA SILVA - DENUNCIADO
-
23/05/2024 12:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECR -> TOPALPROT
-
23/05/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:25
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
29/04/2024 11:41
Conclusão para decisão
-
26/04/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/04/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/04/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 21:31
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2024 18:13
Conclusão para decisão
-
11/04/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/03/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:50
Protocolizada Petição
-
18/03/2024 19:36
Protocolizada Petição
-
07/03/2024 10:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
05/03/2024 16:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
05/03/2024 16:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
-
01/03/2024 14:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
29/02/2024 12:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001042-81.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 28, 30
-
27/02/2024 16:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
27/02/2024 16:30
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
26/02/2024 18:57
Despacho - Mero expediente
-
23/02/2024 12:48
Conclusão para decisão
-
23/02/2024 12:46
Processo Corretamente Autuado
-
22/02/2024 17:39
Distribuído por dependência - Número: 00002061120248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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