TJTO - 0005638-05.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005638-05.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005638-05.2023.8.27.2710/TO APELANTE: MARIA DA LUZ PEREIRA MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (evento 13): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DA PARTE AUTORA.
LEI MUNICIPAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA EVOLUÇÃO DE CLASSE FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
APELO DA PARTE REQUERIDA IMPROVIDO. 1 - Segundo se depreende dos autos originários, ao ajuizar a ação, a parte autora pugnou pela declaração do direito ao enquadramento na classe “B”, com efeitos retroativos à promulgação da Lei Municipal nº 155/2010 (27/09/2010) e, por consequência que o requerido, ora apelante, seja condenado a estabelecer o pagamento do vencimento base em conformidade com a Classe B, bem como a pagar as diferenças remuneratórias em conformidade com a Nível/Classe a que faz jus a autora, a ser apurado em liquidação de sentença. 2 - No entanto, além de analisar e julgar procedentes tais pedidos, o Magistrado a quo analisou pretensão relativa a evoluções funcionais posteriores, ou seja, excedeu à pretensão da parte. 3 - Consoante disposição do artigo 141 do CPC, o Julgador deve decidir a lide nos limites em que fora proposta, sendo-lhe vedado analisar pedidos não formulados. 4 - Referido dispositivo reflete o princípio da congruência ou adstrição, ou seja, deve haver correlação entre o pedido e a sentença e, uma vez analisada questão além da debatida, deve ser a sentença reduzida aos termos postos na exordial da ação.
A legislação processual civil vigente, nos termos do artigo 492 do CPC, veda a condenação que ultrapassa os limites do requerido. 5 - Com efeito, a análise e rejeição do direito às evoluções funcionais posteriores, configuram sentença ultra petita, em afronta aos termos do artigo 492, caput, do CPC. 6 - Por outro vértice, não se vislumbra respaldo para o acolhimento das razões recursais do Município. 7 - O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a ausência de dotação orçamentária prévia em lei concessiva de vantagem salarial ao servidor não leva à declaração de inconstitucionalidade da matéria, mas impede, tão somente, a sua aplicação naquele exercício financeiro, desde que devidamente comprovado fato impeditivo de realização da despesa mencionada, o que inexiste na espécie. 8 - Cumpre destacar, que o Município não especifica como a concessão do benefício impactaria de modo negativo nas limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), cingindo à ilações genéricas. 9 - De igual forma, não se vislumbra qualquer respaldo para desconstituir a sentença quanto ao mérito da pretensão autoral, visto que preenchido o requisito exigido pela lei municipal para evolução funcional de classe. 10 - Restou evidenciado nos autos, que a autora da ação tomou posse aos 11/01/06, de modo que preenchido o requisito previsto no inciso II do § 3º do artigo 62 da lei municipal em questão, para enquadramento da servidora na classe B, fazendo jus por conseguinte, aos valores retroativos devidos desde a entrada em vigor a norma, nos termos prescricionais estabelecidos na sentença. 11 - Recursos conhecidos.
Apelo da parte autora provido para reformar parcialmente a sentença fustigada, excluindo desta a rejeição das progressões funcionais posteriores ao enquadramento previsto no artigo 62 da Lei Municipal nº 155/2010.
Apelo da parte requerida improvido.
Em suas razões recursais, o município recorrente alega a existência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins “concedeu a mudança de classe institucional com fundamento em norma revogada, em especial o art. 62 e seus incisos, alterando completamente os critérios de enquadramento funcional para fins de concessão e pagamentos de vantagens funcionais”.
Argumenta que a utilização de norma revogada configura vício de fundamentação, bem como menciona que o acórdão recorrido encontra-se em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requer a anulação do acórdão.
Contrarrazões apresentadas no evento 30. É o relato essencial. Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos municípios.
Entretanto, vislumbro que o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade.
O art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que o recorrente deve comprovar a divergência jurisprudencial por meio de certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado, inclusive em meio eletrônico, onde tenha sido publicado o acórdão paradigma, ou mediante a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte.
Além disso, a parte final do dispositivo mencionado exige a explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como a demonstração da similitude fática e da efetiva divergência na interpretação do direito (cotejo analítico).
Confira-se: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
No caso, verifico que a parte recorrente não acostou ao recurso especial as cópias integrais dos acórdãos apontados como paradigma e nem realizou o necessário cotejo analítico, limitando-se à mera transcrição das ementas dos precedentes indicados como paradigma. Essas circunstâncias comprometem a exata compreensão da controvérsia e dão ensejo à aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS A E C.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 5.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6.
A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. 7.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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19/08/2025 13:58
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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18/08/2025 15:48
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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18/08/2025 15:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/08/2025 20:08
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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15/08/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005638-05.2023.8.27.2710/TO (originário: processo nº 00056380520238272710/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: MARIA DA LUZ PEREIRA MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 28/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
29/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 15:19
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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28/07/2025 09:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 10:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 04:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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30/05/2025 15:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 14:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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30/05/2025 14:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/05/2025 13:50
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 15:48
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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08/05/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 18:06
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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30/04/2025 17:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:28
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 54
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10/04/2025 09:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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10/04/2025 09:31
Juntada - Documento - Relatório
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17/02/2025 17:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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