TJTO - 0001199-04.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
27/08/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 31
-
27/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001199-04.2025.8.27.2702/TO AUTOR: MATIAS MIRANDA DOS SANTOSADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721)ADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A MÓVEL, ambos qualificados, na qual parte autora alegou má prestação de serviços por parte da requerida.
Argumentou a parte autora que é cliente da parte requerida, sendo titular de uma linha de telefonia móvel, cujos dados seguem na inicial.
Diz que apesar de estar com a linha telefônica ativa, desde o mês de junho de 2024 houve falha na prestação dos serviços da requerida, ocorrendo falta de sinal por todo o período na região de Alvorada-TO, onde ficou impossibilitada de realizar chamadas e utilizar dados móveis.
Afirma que o telefone celular é essencial para suas tarefas do dia-a-dia, seja para falar com familiares ou no trabalho.
Conta que diante da relevância do caso e transtornos à população de Alvorada, a câmara dos vereadores expediu ofício solicitando esclarecimentos e solução para o caso, mas que nem isso foi suficiente para o fim das falhas no serviço de telecomunicação.
Diante da situação, entende que sofreu danos morais, e que não viu alternativa qual seja o ajuizamento da presente.
Descreveu a legislação que entende aplicável ao caso e ao final pugnou pela total procedência dos pedidos para: inverter o ônus da prova; condenar a requerida em indenização por danos morais.
Juntou documentos no evento 1.
Devidamente citada, a requerida apresentou CONTESTAÇÃO, alegando preliminarmente: inépcia da inicial; incompetência do juizado especial cível; falta de interesse de agir.
No mérito aduziu ausência de falha na prestação dos serviços, juntando extrato de ligações feitas do terminal da parte autora no período afetado; não cabimento da inversão do ônus da prova; ausência de dano moral.
Ao final pugnou pela extinção sem resolução de mérito ou a total improcedência dos pedidos.
Réplica da parte autora, conforme consta dos autos.
O processo foi saneado, onde foi decidido pelo julgamento antecipado da lide.
Veio o processo concluso. É o breve relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o julgamento antecipado da lide se impõe, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC/2015).
Há preliminares suscitadas. a) PRELIMINARES: Trata-se de ação de indenização por danos morais onde a parte autora afirma que é cliente da empresa requerida e que ficou um período de 30 dias sem sinal de telefone, em evidente má-prestação de serviços da empresa ré.
Antes de tratar das preliminares propriamente ditas, devo ressaltar que o caso envolve questão repetitiva nesta comarca, onde diversos consumidores dos serviços de telefonia móvel da requerida ajuizaram ações desta natureza em razão do mesmo fato, interrupção dos serviços entre os meses de junho e julho de 2024.
Entretanto, o caso será analisado individualmente.
Quanto as preliminares, vejo que a requerida tem alegado algumas preliminares genéricas e outras específicas, que em suma são: inépcia da inicial; incompetência do juizado especial cível; falta de interesse de agir.
A inépcia da inicial geralmente tem sido fundamentada em suposta ausência de comprovação mínima dos fatos alegados; ausência de comprovação de residência; e inadmissibilidade das provas obtidas digitalmente por meio de “prints”, desacompanhadas de autenticação eletrônica.
Entretanto, tal preliminar não merece acolhida, visto que a parte autora não é obrigada a provar todo seu direito com a inicial, sendo que para isso o legislador processual civil designou a fase de instrução, onde a parte pode postular outros meios de provas que não sejam documentais.
Também há inversão do ônus da prova, que uma vez deferida, transfere a parte ré o dever de provar fato desconstitutivo, impediditivo ou extintivo do direito alegado pelo demandante.
Quanto a autenticidade dos “prints”, devo consignar que não é uma medida obrigatória para recebimento como prova, além disso, os fatos não estão balizados essencialmente em tal meio.
Quanto a comprovação de residência, verifico que a parte autora juntou conta de água/luz, e mesmo que a titularidade do documento não esteja em seu nome, pode ser aceito como meio de prova de endereço.
Além disso, a própria ré tem conhecimento do endereço da parte, já que é fornecedora de serviços de telefonia a mesma, e não fez prova contrária de que reside em outro local.
Acerca da competência dos juizados especiais cíveis, devo observar que o caso não depende de prova pericial ou outra prova complexa, aliás, a falta de sinal da VIVO é fato notório nesta urbe, sendo que a própria requerida admite tal fato quanto sustenta culpa de terceiros que estão duplicando a rodovia BR-153 e que estes teriam rompido os cabos de fibra óptica.
Acerca da falta de interesse de agir, compartilho do entendimento de que o princípio da inafastabilidade da jurisdição alcança o interesse de agir neste caso, até mesmo porque a pretensão da parte autora tornou-se resistida com a apresentação da contestação de mérito pela parte requerida.
Como pode notar, tratam-se de preliminares genéricas e globais, onde a requerida tenta de todas as formas impedir que o mérito seja apreciado.
Assim, REJEITO todas preliminares arguidas, bem como eventuais que a parte ré venha alegar, por ser meramente protelatórias, estão o mérito apto a ser apreciado. b) PRECLUSÃO: Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que foi oportunizado às partes por este juízo à produção de prova.
Como se percebe, foi saneado o feito, indeferindo as provas que este juízo entendia impertinentes, desnecessárias para o deslinde da ação.
DA REFERIDA DECISÃO, NÃO HOUVE RECURSO, OCORRENDO A PRECLUSÃO.
Ainda assim, devo pontuar que não cabe recurso contra decisão que indefere provas, isso por que não há tal hipótese no rol previsto no art. 1.015, do CPC.
Portanto, a fim de evitar o argumento de cerceamento de defesa, este juízo deixa claro que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, tendo ocorrido, repiso, à preclusão ao direito dos litigantes. c) MÉRITO De se pontuar, desde logo, que a relação jurídica havida entre a parte autora e a empresa requerida caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, os serviços prestados e produtos disponibilizados pela requerida se enquadram na definição trazida no art. 3º, do CDC, e o autor, na definição de consumidor trazida no art. 2º, do mesmo código.
Sendo assim, porquanto cinge-se o caso a uma relação de consumo, aplicável este código.
Não obstante, de se ressaltar que, embora a situação fática demonstre ser a parte autora hipossuficiente diante do desconhecimento técnico para produzir prova específica acerca da forma como se dá a prestação de serviços pelo requerido, impondo-se, assim, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, referida inversão engloba apenas as provas que o autor não pode produzir, por insuficiência técnica, devendo comprovar minimamente os fatos alegados na inicial.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços da requerida, onde a mesma teria deixado seus clientes sem sinal de telefone por pelo menos 30 dias desde o mês de junho de 2024.
Em que pese a notória instabilidade do sinal da operadora vivo na região de Alvorada-TO, bem como diante das centenas de ações ajuizadas nesta comarca com a mesma narrativa, após uma minuciosa análise da jurisprudência dominante sobre a matéria, principalmente de nosso tribunal no julgamento dos recursos apresentados pela requerida, entendo por bem modificar o posicionamento anteriormente adotado em feitos idênticos, firmando compreensão no sentido de que a alegação genérica de falha na prestação de serviço, sem comprovação de prejuízo concreto ou situação excepcional, não configura, por si só, abalo moral indenizável.
Como dito, é incontroverso que os usuários deste município enfrentaram instabilidade no sinal de telefonia móvel, com registros de interrupção no serviço decorrente de rompimento de cabos ópticos, fato inclusive reconhecido em outras demandas análogas.
Contudo, não consta nos autos qualquer elemento que demonstre que a parte autora tenha experimentado efetivo transtorno, prejuízo ou limitação relevante à sua rotina, decorrente da suposta falha.
Ao contrário, o relatório técnico da linha de titularidade da autora indica tráfego regular de dados móveis nos meses de junho e julho de 2024, com registros de utilização em diversas datas.
O relatório técnico foi impugnado genericamente pela parte autora, o que atrai a presunção de veracidade prevista nos arts. 434 e 436 do CPC.
Embora invertido o ônus da prova em favor da parte autora, tal prerrogativa não afasta o dever de provar minimamente fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
No presente caso, não houve comprovação de qualquer abalo à honra, imagem, intimidade ou dignidade da autora, tampouco demonstração de transtorno que extrapole os limites do mero aborrecimento cotidiano.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que interrupções pontuais ou instabilidades no serviço de telefonia móvel, desacompanhadas de demonstração de dano efetivo, configuram mero dissabor: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
TELEFONIA MÓVEL.
FALHA OU QUEDA DE SINAL TELEFÔNICO.
MERA FALHA DE SINAL QUE NÃO COMPORTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00090033520228160018 Maringá 0009003-35.2022.8.16.0018 (Decisão monocrática), Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 15/02/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/02/2023) A turma recursal do tribunal tocantinense também tem firmado entendimento neste sentido, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso Inominado interposto por empresa de telefonia móvel (TELEFONICA BRASIL S.A.) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço de telefonia móvel no município de Alvorada/TO, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00.
A parte recorrente alega, em síntese, inépcia da inicial por ausência de prova mínima, nulidade da sentença por fundamentação genérica, inexistência de falha no serviço e ausência de dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a falha pontual na prestação de serviço de telefonia móvel configura abalo moral indenizável; (ii) estabelecer se a ausência de prova concreta de prejuízo individual afasta o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A mera interrupção pontual do serviço de telefonia móvel, em razão de rompimento de cabos ópticos, não caracteriza, por si só, falha grave ou dano moral indenizável, ausente demonstração de prejuízo relevante ou excepcional. 4.
A alegação genérica de falha no serviço, desacompanhada de prova concreta do prejuízo experimentado pela parte autora, não configura abalo moral passível de compensação. 5.
A decretação de revelia não implica automática procedência do pedido de indenização, devendo o juízo avaliar as alegações à luz das provas dos autos, sobretudo em pedidos fundados em danos morais. 6.
A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais consolida o entendimento de que oscilações pontuais ou interrupções breves no serviço de telefonia constituem meros dissabores do cotidiano, insuficientes para ensejar indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A interrupção pontual de sinal de telefonia móvel, quando não demonstrado prejuízo concreto à esfera pessoal ou profissional do consumidor, não configura dano moral indenizável. 2.
A ausência de contestação gera presunção relativa dos fatos alegados, mas não afasta o dever do juízo de avaliar a suficiência probatória para fins de condenação por dano moral. 3.
A reparação por dano moral exige demonstração de circunstância fática específica que revele lesão à esfera extrapatrimonial do autor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 319; Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0020165-55.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no Ag 1170293/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.04.2011; TJPR, RI nº 0009003-35.2022.8.16.0018, Rel.
Des.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 15.02.2023. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 07/07/2025 17:03:37) Conforme se pode notar do julgado acima transcrito da 1ª turma recursal do Estado do Tocantins, o caso narrado na inicial não configura dano moral passível de ser indenizável.
Não obstante, foi destacado pela turma no referido acórdão a fixação de tese, no sentido de que interrupções no sinal de telefonia não configuram dano moral, tese esta que deve ser seguida pelos juizados e juízos de origem, a fim de unificar os entendimentos e diluir as divergências de interpretações em casos de ampla repercussão.
Verifica-se, por fim, que a alegação genérica de insatisfação com a operadora, ausência de desconto em fatura ou dificuldade de contato com o serviço de atendimento não se reveste de gravidade suficiente a ensejar compensação moral, especialmente quando desprovida de respaldo probatório.
Neste passo, entendo por bem julgar improcedente o pedido de condenação a reparação moral e/ou material, por ausência de demonstração fática de referidos danos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial postulados pela parte autora.
Em se tratando de demanda processada no juizado especial cível, não há condenação em verba sucumbencial, exceto em sede recursal.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do recurso inominado, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) suscitada(s) pelo recorrido(a) ou interposição de recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária, ora recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE a turma recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Comunique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe.
Datado, certificado e assinado via eproc. -
25/08/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/08/2025 18:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
20/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
19/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001199-04.2025.8.27.2702/TO AUTOR: MATIAS MIRANDA DOS SANTOSADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721)ADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) DESPACHO/DECISÃO NO DESPACHO INICIAL, DEIXOU-SE BEM CLARO QUE a parte requerida Deveria ainda na contestação manifestar se deseja produzir alguma prova, caso em que deverá especificá-la e demonstrar a necessidade, não podendo ser manifestação genérica.
Da mesma forma, estabeleceu-se no despacho inicial, que a partte autora deveria ainda na impugnação manifestar se desejam produzir alguma prova, caso em que deverá especificá-la e demonstrar a necessidade, não podendo ser manifestação genérica, pena de preclusão Apenas a parte requerida pleiteou audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte requerente.
Pois bem! Como bem se nota da prática processual e da intenção do legislador processual civil quando criou a possibilidade de depoimento pessoal, tal prova deve ser acompanhada de oitiva de testemunhas para que tenha algum valor probante.
Isso porque o valor probatório é frágil diante do interesse do postulante no resultado favorável a causa.
Além disso, bem se sabe que a versão da autora sobre os fatos já se encontra na inicial, sendo que designar audiência de instrução e julgamento com apenas esta finalidade frustraria o princípio da celeridade processual.
Ademais, os documentos juntados são suficientes para julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Assim sendo, INDEFIRO o requerimento da requerida para oitiva da parte autora.
Quando a prova documental suplementar, não informou qual seria.
Assim, sendo a contestação o momento de informação da provas a serem produzidas, e não tendo feito, precluiu o direito.
Eventuais preliminares serão apreciadas quando da prolação da sentença.
Considerando que não há recurso contra decisões interlocutórias no rito sumaríssimo, Venha concluso para sentença por ordem cronológica.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
18/08/2025 20:29
Conclusão para julgamento
-
18/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
14/08/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
13/08/2025 14:05
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
12/08/2025 18:27
Conclusão para decisão
-
12/08/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/08/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
01/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
01/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 10:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
31/07/2025 14:19
Protocolizada Petição
-
31/07/2025 14:13
Protocolizada Petição
-
31/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2025 00:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001199-04.2025.8.27.2702/TO AUTOR: MATIAS MIRANDA DOS SANTOSADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721)ADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614) DESPACHO/DECISÃO DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, PELOS FUNDAMENTOS ABAIXO EXPOSTO.
Trata-se no caso de ação onde a parte reclamante alega que a empresa requerida falhou na prestação de serviço.
Verifica-se que nesta comarca referidas ações já foram propostas, em número muito elevado, com mesma causa de pedir e pedidos, sendo que posteriormente requereram o julgamento antecipado da lide.
Acontece que em todas as ações propostas até o momento foram designadas audiências de conciliação, porém, não se obteve êxito, com acordo homologado, sendo certo nas demais sequer houve proposta de mediação, conciliação (dados podem ser extraídos do sistema EPROC).
Assim, vejo que referida audiência se tornou um ato inócuo, sem finalidade, assoberbando os servidores, que deixam de praticar outros atos indispensáveis em diferentes feitos, trazendo grande tumulto processual e atraso injustificável na prestação jurisdicional.
Logicamente a audiência de conciliação é indispensável, porém, quando é utilizada de forma proveitosa e traga celeridade ao processo, em atenção ao festejado princípio da duração razoável do processo, previsto de modo expresso no art. 5°, LXXVIII da Constituição Federal.
Nas ações referidas neste feito, na verdade, vem trazendo, como já referido, atraso injustificável, já que as partes já demonstraram não deterem interesse em conciliar-se.
Assim, determino: 1.
Processe o feito pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação, pelos fundamentos acima expostos, devendo as partes, caso queiram, apresentem proposta escrita sobre interesse na composição, oferecendo valores e demais condições.
Caso ocorra a apresentação de proposta por qualquer das partes, seja intimada a parte contrária para manifestar sobre aceitação ou não do acordo oferecido, no prazo de 48 horas, sendo interpretada a inércia como não assentimento. 3.
Cite-se a parte reclamada, para querendo, contestar a ação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Deverá ainda na contestação manifestar se deseja produzir alguma prova, caso em que deverá especificá-la e demonstrar a necessidade, não podendo ser manifestação genérica.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Importante frisar que nas demais ações da mesma espécie, com causa de pedir e pedidos idênticos, as partes sempre requereram o julgamento antecipado da lide. 4.
Com a contestação e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte reclamante para manifestar.
Prazo de 05 dias.
Deverá ainda na impugnação manifestar se desejam produzir alguma prova, caso em que deverá especificá-la e demonstrar a necessidade, não podendo ser manifestação genérica, pena de preclusão.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Importante frisar que nas demais ações da mesma espécie, com causa de pedir e pedidos idênticos, as partes sempre requereram o julgamento antecipado da lide. 5.
No mais, intimem-se as partes informando que a juntada de documentos deverá ser feita com a contestação (pela parte reclamada) e impugnação a contestação (pela parte reclamante), pena de preclusão.
Caso a parte reclamante junte novos documentos na impugnação dê ciência a parte reclamada para manifestar no prazo de 48 horas. 6.
Por se tratar de relação de consumo - conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais superiores - e a relação contratual consumerista entre as partes deixar claro a hipossuficiência da parte autora para gerar as provas necessárias para a discussão da lide, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova.
Intime-se.
Cite-se.
Datado, certificado e assinado via eproc. -
29/07/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 10:24
Despacho - Mero expediente
-
02/07/2025 14:58
Conclusão para decisão
-
02/07/2025 14:58
Processo Corretamente Autuado
-
02/07/2025 14:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/07/2025 14:50
Protocolizada Petição
-
02/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015062-82.2021.8.27.2729
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2021 17:37
Processo nº 0012317-90.2025.8.27.2729
Clodomir Jose Cardoso Guimaraes
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2025 12:09
Processo nº 0001208-73.2025.8.27.2731
Renata Christine Rodrigues Ferreira
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Nerik Jeliel Santos Lino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 12:14
Processo nº 0001496-50.2021.8.27.2702
Rangel Silva Rodrigues
Lucineia Goncalves da Silva Rodrigues
Advogado: Ana Clara Rodrigues Duarte
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/10/2021 11:38
Processo nº 0050055-83.2023.8.27.2729
Welton Marcos da Silva
Osmir de Sousa Candido
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/12/2023 09:06