TJTO - 0001501-25.2024.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:34
Protocolizada Petição
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01/09/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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01/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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29/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001501-25.2024.8.27.2716/TO EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)EXECUTADO: D1 TUDO PAPELARIA E ARMARINHOS LTDAADVOGADO(A): JALES JOSE COSTA VALENTE (OAB TO00450B) SENTENÇA RELATÓRIO Este processo teve sua classe evoluída de Procedimento Comum Cível para Execução de Título Extrajudicial, o assunto originário é "Seguro" e a chave 234715858524.
Figura como parte exequente BRADESCO SAÚDE S/A, e executada D1 TUDO PAPELARIA E ARMARINHOS LTDA.
No evento 67, as partes celebraram acordo de pagamento do débito, pedem sua homologação e extinção do cumprimeno de sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO TRANSAÇÃO CIVIL O artigo 840 do Código Civil (CC) diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
O Código de Processo Civil (CPC), por sua vez, no caput do artigo 200, nos diz que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.”, desse modo, havendo interesse das partes em solucionar o litígio por meio de concessões mútuas, eventuais direitos processuais que tenham sido implementados por atos judiciais devem ceder em detrimento do interesse daquelas.
Destaca-se que a norma processual é permeada pelo espírito conciliatório, como se vê nos artigos 3º, §§ 2º, 3º e 4º; 139, V; 165 a 175; 303, II; 308, § 3º; 334; 359, e 694 a 696.
Sobre o assunto, eis a doutrina: Tentativa de conciliação.
Termo final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403.) (...) Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois, mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 12. ed.
São Paulo: RT, 2012, p. 467) O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 96/97) Nesse contexto, visto que o caso trata de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem da forma que melhor lhes convir.
Como mencionado alhures, o CPC concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Desta forma, atendidos os pressupostos necessários para homologação do acordo, quais sejam, capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos advogados, e disponibilidade do direito em Juízo, não há óbice para não homologação do acordo. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes no evento 67, e RESOLVO o mérito com fundamento no artigo 487, III, “b”, CPC.
Honorários advocatícios conforme convencionado pelas partes.
DEFIRO o pedido de retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade da parte executada, o desbloqueio de valores via SISBAJUD e a retirada de eventual restrição realizada pelo SERASAJUD, assim como a baixa de eventual protesto, desde que tenham origem em ordem judicial prolatada por ocasião deste processo. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA INTIMAR as partes desta sentença;Sem prejuízo do prazo do trânsito em julgado, RETIRAR os gravames, conforme dispositivo;CONTABILIZAR e, no momento oportuno, CERTIFICAR o trânsito emjulgado;Certificado o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, no prazo de 05 dias (Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023, art. 82, L);Caso não sejam feitos requerimentos e/ou não haja manifestações sobre o cumprimento voluntário da sentença, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVAR os autos;Efetuada a baixa, em atendimento ao art. 3º da Portaria TJTO n. 372/2020, REMETER os autos às Contadorias Judiciais Unificadas (COJUN).
Publicação automática no sistema eletrônico.
Todos os expedientes necessários deverão ser expedidos.
Dianópolis, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 13:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/08/2025 12:45
Conclusão para julgamento
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28/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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26/08/2025 15:11
Protocolizada Petição
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25/08/2025 17:37
Protocolizada Petição
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23/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/08/2025
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21/08/2025 10:55
Protocolizada Petição
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14/08/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:33
Protocolizada Petição
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11/08/2025 11:37
Protocolizada Petição
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08/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001501-25.2024.8.27.2716/TORELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJOEXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 29/07/2025 - Expedido/Extraído/Lavrado Termo/auto de Penhora -
29/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:38
Lavrada Certidão
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29/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:43
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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22/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 15:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: CRISTOVAM AMARANTES SANTANA (por substituição em 10/07/2025 17:42:10)
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04/07/2025 16:28
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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04/07/2025 16:14
Lavrada Certidão
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23/05/2025 15:57
Lavrada Certidão
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16/05/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/05/2025 12:08
Protocolizada Petição
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08/05/2025 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:11
Lavrada Certidão
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03/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/03/2025 02:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 21:13
Protocolizada Petição
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25/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/03/2025 02:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:30
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2025 15:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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29/01/2025 12:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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29/01/2025 12:41
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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29/01/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 16:14
Protocolizada Petição
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20/01/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:30
Lavrada Certidão
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06/11/2024 15:03
Lavrada Certidão
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05/08/2024 15:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/08/2024 15:10
Despacho - Mero expediente
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01/07/2024 20:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5496145, Subguia 32148 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 116,00
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01/07/2024 20:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5496146, Subguia 32083 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 92,50
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29/06/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 09:40
Conclusão para despacho
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27/06/2024 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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26/06/2024 16:47
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2024 14:06
Protocolizada Petição
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20/06/2024 08:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5496146, Subguia 5412122
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20/06/2024 08:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5496145, Subguia 5412121
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20/06/2024 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BRADESCO SAÚDE S/A - Guia 5496146 - R$ 92,50
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18/06/2024 17:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BRADESCO SAÚDE S/A - Guia 5496145 - R$ 116,00
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18/06/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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