TJTO - 0041519-54.2021.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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30/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0041519-54.2021.8.27.2729/TO RÉU: JOHN PATRÍCIO DE PAULA FERREIRAADVOGADO(A): MIKAELLY TRIGUEIRO REIS (OAB TO011990)ADVOGADO(A): ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Presentante Legal, tendo como denunciado JOHN PATRÍCIO DE PAULA FERREIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito descrito no artigo 157, caput, do Código Penal.
Narra a denuncia que: “Que no dia 01 de outubro de 2021, volta das 07h00min., na Al. 03, nº. 54, na Quadra 704 Sul, nesta capital, o denunciado JOHN PATRICIO DE PAULA FERREIRA, mediante grave ameaça e violência, com empreso de arma branca, subtraiu, para si, 01 (um) aparelho de celular, marca motorola, modelo G-10, cor branca floral, IMEI 1 352617326179376 e IMEI 2 352617326179384, de propriedade da vítima adolescente Isabella Silva Vasconcelos.
Segundo se apurou, na data e local dos fatos a vítima foi abordada pelo denunciado, que chegou conduzindo uma motocicleta Honda Biz 125, cor preta, e inicialmente pediu informações, entretanto, de imediato sacou uma faca, agarrou a vítima pela blusa e encostou a faca em seu pescoço, exigindo o aparelho, o qual foi entregue pela vítima.
De posse do objeto, o denunciado empreendeu fuga” A denúncia foi recebida em 10/11/2021, conforme DECISÃO do evento 05, ocasião em que foi determinada a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias.
O denunciado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação, evento 14 e 19.
O processo foi saneado e ratificado o recebimento da denuncia, evento 22, e determinada à designação da audiência de instrução e julgamento.
Designada audiência para 21/02/2024, tendo sido realizada com a oitiva da vitima, testemunhas e decretada à revelia do acusado, evento 77.
Foi requerido pelo Ministério Público a juntada de certidão de antecedentes, sendo deferido e determinado a intimação das partes para apresentação dos memorias por escrito após o cumprimento das diligências.
Certidão de antecedentes criminais juntadas, evento 81 e 86.
No evento 89 foi declarada a incompetência do juízo da 1ª Vara Criminal de Palmas em razão da Resolução nº 11/2024 do TJTO, sendo os autos redistribuídos por sorteio para 2ª Vara Criminal.
Em suas alegações finais, evento 95, o Ministério Público requer sejam acolhidos todos os argumentos e provas apresentadas, para julgar integralmente procedente a presente ação penal e, portanto, condenar o acusado.
A defesa em suas alegações finais requer o reconhecimento da violação do art. 226 do CPP, e consequentemente, a ilicitude da prova consistente no reconhecimento de pessoas, a absolvição do acusado ante a ausência de provas; seja aplicada a confissão espontânea do réu e aplicação do regime inicial aberto, evento 98.
No evento 100 o Juízo da 2ª Vara Criminal proferiu decisão que considerando, sobretudo que foi o magistrado titular da 1ª Vara Criminal desta Comarca quem presidiu a instrução do presente feito os autos devem ser devolvidos para ser reapreciado.
O Juízo da 1ª Vara Criminal suscitou conflito de competência e suspendeu os autos, evento 105.
No evento 109 juntado ACORDÃO declarando a competência do JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PALMAS-TO, e no evento 121 o Juízo da 2ª Vara Criminal declarou a incompetência e determinou a remessa à 3ª Vara Criminal, tendo em vista ser crime praticado contra vítima adolescente.
Autos distribuídos para esta unidade.
Fundamento e Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao procedimento que foram observadas as normas pertinentes e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consectários lógicos do devido processo legal, consoante regra insculpida no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o feito encontra-se, portanto, apto para ser julgado. 2.1 – PRELIMINAR O acusado apresenta preliminar do reconhecimento pessoal, alegando violação do art. 226 do Código de Processo Penal e, consequentemente, a ilicitude da prova.
Cumpre salientar que o reconhecimento pessoal presencial, na fase do inquérito policial, embora eventualmente realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP não possui o condão de contaminar a prova judicializada quando, sob o crivo do contraditório, a mesma vítima reconhece pessoalmente o agente e as provas que fundamentam o édito condenatório não se fundam exclusivamente no reconhecimento (Apelação Criminal 0005041-34.2022.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 2a CÂMARA CRIMINAL , julgado em 20/09/2022, DJe 22/09/2022 17:04:03).
Vejamos entendimento: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
AUTORIA DELITIVA.
COMPROVADA.
RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM JUÍZO.
VALIDADE.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PROVAS SUFICIENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal), na qual o recorrente sustenta ausência de provas suficientes da autoria delitiva e a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226 do CPP e à Resolução CNJ nº 484/2022.
Questiona, ainda, a validade da causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo.
II.
Questões em discussão2.
Há duas questões em discussão:(i) saber se há provas suficientes para a condenação, inclusive quanto à validade do reconhecimento pessoal; e(ii) saber se é possível reconhecer a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo sem sua apreensão ou perícia.
III.
Razões de decidir3.
A autoria delitiva foi confirmada por prova judicializada e válida, especialmente pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, bem como pelo reconhecimento pessoal realizado em audiência de instrução e julgamento com observância do procedimento previsto na Resolução CNJ nº 484/2022.4.
Ainda que o reconhecimento fotográfico feito na fase inquisitiva não tenha observado o art. 226 do CPP, tal irregularidade não contamina a ação penal quando há provas independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório. 5.
A majorante do uso de arma de fogo foi corretamente aplicada com base nos depoimentos firmes da vítima e em imagens de câmeras de segurança, sendo prescindível a apreensão ou perícia da arma para sua configuração.IV.
Dispositivo e teses5. Recurso desprovido.Teses de julgamento:"1.
A condenação pode ser mantida quando fundamentada em provas válidas e independentes produzidas em juízo, ainda que o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva não observe o art. 226 do CPP.2. É prescindível a apreensão ou perícia da arma de fogo para incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, desde que seu uso seja demonstrado por outros meios de prova, como o depoimento da vítima ou testemunhas."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II e §2º-A, I; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.098.964/MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 9/4/2025, DJe 15/4/2025;TJTO, ApC n. 0008932-14.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Nelson Coelho Filho, j. 11/03/2025;TJTO, ApC n. 0002966-58.2023.8.27.2731, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 26/11/2024. (TJTO , Apelação Criminal, 0003098-81.2024.8.27.2731, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 27/05/2025, juntado aos autos em 29/05/2025 12:35:12).
Deste modo, REJEITO a preliminar arguida. 2.2 – MÉRITO Ao acusado é imputado o delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, que dispõe: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência nº 00071876/2021 (IP – evento 1), auto de exibição e apreensão, bem como pela prova oral produzida.
Por sua vez, a autoria também restou certa, haja vista os depoimentos mencionados abaixo: A vítima Isabela Silva Vasconcelos em juízo declarou que tinha saído umas 6h40m e ele saiu descendo na rua e achei normal; que parou a moto um pouco mais a frente, na esquina que eu ia virar e falou que precisava de uma informação e eu falei que não sabia de nada e fui andando; que daí ele me pegou pelo braço e tirou uma faca e colocou no meu pescoço e pediu meu celular, na hora fiquei paralisada e entrei em estado de choque e ele começou a me sacudir e eu voltei e tirei o celular e entreguei pra ele e ele montou na moto e saiu; que comecei a gritar e foi na hora que minha mãe saiu na porta de casa; que meu padrasto saiu na moto tentando encontrar ele e não conseguiu; que aí fomos na delegacia e fez boletim de ocorrência; que minha mãe disse que tinha encontrado meu celular na internet e me mostrou e eu falei que era o mesmo, porque tinha um trincadinho na película; que daí ela foi na delegacia e conversou com os policiais mostrou as mensagens e marcou um encontro; que ele estava anunciando por R$500,00 (quinhentos reais); que na hora de ir embora o policia colocou a gente dentro de um carro e a gente viu ele saindo com a mulher dele; que quando vi ele na delegacia reconheci ele, que ele era alto tinha um cabelo grandinho e também barbudo e reconheci por isso, ele estava de capacete, mas dava para ver; que a nota fiscal é do aparelho, que ele me devolveu ele tinha formatado; que ele estava em uma biz, não lembro a cor; que não sei o que ele falou para policia, lembro que saiu uma repostagem no instagram, ele confessando, o policia falando; que fiquei bem em choque, fiquei bem assustada; que não acompanhei o momento que ele foi para delegacia; que após minha mãe me buscou em casa e me levaram para delegacia, mas o único momento que eu vi ele foi quando eu estava saindo da delegacia e ele estava dentro do carro, saiu com a mulher dele; que não fui colocada na frente para vê-lo; que no momento da abordagem lembro que ele estava com vestimenta de pedreiro; que as características dele era de reconhecer, e quando estava na delegacia a mulher dele chegou lá e falou que não era a primeira vez que ele fazia isso, e que ele estava passando por lá mesmo, pela quadra; A testemunha Clauber Rodrigues de Souza declarou em juízo que estava de plantão e recorda da mãe dela ir na delegacia pedir apoio; que já tinha registrado boletim de ocorrência do roubo do aparelho e nesse dia ela informou que ela estava negociando o aparelho, tinha conseguido comprar o aparelho; que marcou o local e pediu para acompanhar ela; que deslocamos até lá e esperamos ele chegar; que quando ele chegou e iniciou a negociação a gente fez a abordagem e foi encontrado o aparelho com ele e no momento ele assumiu que ele de fato tinha roubado o aparelho; que conduzimos a delegacia e fizemos os tramites; que no momento ele já assumiu ser o autor; que foi relatado que ele tinha usado uma arma branca, uma faca; que não recordo as características dele; que na abordagem ele tinha deixado a moto lá; que só realizei a diligência mesmo; que no dia a vitima estava com a mãe dela, se não me engano; que era uma biz que ele estava, se não me engano.
A testemunha Magdiel dos Santos Lindoso em juízo declarou que é policial; que lembra vagamente do ocorrido; que foi registrado um boletim de ocorrência por intermédio do uso da arma branca e essa moça manteve contato com essa pessoa e começou a negociar a comprar do celular, alguma coisa do tipo; que aí junto com o agente Clauber nós fomos à pracinha em frente o Banco do Brasil em Taquaralto e conseguimos pegar; que salvo engano a compra foi ou por OLX ou facebook, não lembro qual a plataforma, mas o celular estava sendo oferecido e a vitima chegou na central e o delegado ele direcionou para gente acompanhar essa situação; que era o mesmo aparelho da vítima e a vitima reconheceu; que não lembro o que o acusado falou na abordagem; A Sra.
Francisca Samara Silva Lima em juízo declarou que no dia ela levantou cedo, ela estava olhando duas crianças e a mãe pediu para ela ir mais cedo, era umas 06h40m para 07h; que fui ao banheiro e quando escutei foi um grito bem longe e quando eu corri peguei ela no portão caindo nos meus braços, toda se tremendo, aí ela falou que o homem tinha colocado a faca no pescoço dela e sacudido ela para pegar o celular e a única coisa que ela fez foi puxar o celular e entregou; que fui à delegacia e registrei o boletim de ocorrência e uma pessoa disse assim ficam de olho no marketing do facebook e eu fiquei, olhei na sexta o dia todo, e no sábado pela manhã estava lá ele vendendo o celular por R$500,00 e eu reconheci por um trincadinho que tinha e pela botina, a característica que ela me passou suja de cimento, aí eu marquei o encontro com ele e fui até a delegacia e falei para os policias e eles falaram que quando eu estivesse ido era para acionar eles; que marquei o encontro com ele, os policiais me orientaram como fazer; que a gente ia se encontrar na praça; que ele veio até mim e mostrou o celular e chegou os dois policiais civil e levou ele; que minha filha não acompanhou, ela já acompanhou ele na delegacia; que na delegacia ela reconheceu ele; que o celular estava do mesmo jeito, só tinha formatado; que no dia eu perguntei o delegado e ele falou que ele tinha confirmado que fez isso, na voz dele que fiquei sabendo ele estava indo para o HGP e ele viu ela saindo de casa e foi a hora que ele fez o assalto; que nessa noite ela não conseguiu dormir; que na delegacia estava ele e os policiais; que ele estava de capacete.
O acusado, embora não tenha sido ouvido em juízo, em sede policial no se interrogatório confessou a prática do crime, conforme evento 1 - VIDEO3 .
Frente às provas coligidas aos autos, não há como prosperar a alegação de não haver provas, a vitima afirma que quando viu o acusado na delegacia o reconheceu, pelas características do momento do roubo, assim resta claro a pratica do crime, estando confirmada a materialidade e autoria. Sobre o assunto, consto entendimento: EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO IMPRÓPRIO.
CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por ré condenada à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática de roubo impróprio, prevista no art. 157, § 1º, do CP.
Defesa alega ausência de provas idôneas para a reportagem, com base em relatos indiretos dos policiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o depoimento da vítima, corroborado por depoimentos policiais, constitui prova suficiente para a denúncia pelo crime de roubo impróprio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A palavra da vítima em crimes patrimoniais, quando coerente e corroborada por outras provas, possui valor probatório.
A jurisprudência reafirma a suficiência dos depoimentos da vítima e dos policiais em crimes como o de roubo. 4.
A alegação de insuficiência probatória não prospera, visto que o conjunto probatório é robusto, eliminando o princípio in dubio pro reo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não provido. Tese de julgamento: "A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a denúncia de crimes patrimoniais, como o roubo impróprio, mesmo com depoimentos policiais indiretos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 1º.
Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp: 1994996 TO, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 14.03.2023; TJ-MG, ABR: 10241190047266001, Rel.
Anacleto Rodrigues, j. 26.01.2023. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004182-59.2020.8.27.2731, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 05/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 18:20:39).
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 244-B da Lei nº 8.069, de 1990). 2.
Consta da denúncia que, na madrugada de 17 de junho de 2018, no Povoado Ribeirãozinho, em Tocantinópolis-TO, o apelante, em companhia de um corréu e de um adolescente, subtraiu, mediante grave ameaça e uso de armas, uma motocicleta pertencente à vítima.
Além disso, ao praticar o crime junto ao menor, teria incorrido no delito de corrupção de menores. 3.
A defesa sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação, alegando que não houve testemunhas presenciais, que a vítima não reconheceu formalmente o apelante e que a confissão extrajudicial foi posteriormente retratada.
Requer a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação do réu pelos crimes imputados; e (ii) verificar se a ausência de apreensão da arma de fogo e o histórico infracional do menor afastam a caracterização dos delitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo certificado de registro do veículo subtraído e pelos documentos extraídos do auto de investigação de ato infracional referente à participação do adolescente. 6.
A autoria é evidenciada pelo conjunto probatório, que inclui a confissão extrajudicial do apelante, o depoimento da vítima e a declaração do corréu em juízo, demonstrando a participação ativa do réu na prática delitiva. 7.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima, quando firme e coerente, pode embasar a condenação, desde que corroborada por outros elementos de prova (STJ - HC 581.963/SC). 8.
A alegação de ausência de reconhecimento formal do réu pela vítima não invalida a condenação, pois a identificação feita logo após o crime possui maior grau de confiabilidade.
Além disso, não há indícios de que a vítima tenha sido imprecisa ou tenha indicado o réu sem convicção. 9.
A confissão extrajudicial, mesmo retratada posteriormente em juízo, pode ser considerada válida quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme ocorre no caso concreto. 10.
A ausência de apreensão da arma de fogo não comprometeu a condenação, sendo que a sentença recorrida corretamente afastou a incidência da majorante do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 11.
O crime de corrupção de menores prescinde da efetiva demonstração de que o adolescente tenha sido corrompido, bastando a sua participação no delito, nos termos da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça.
O fato de o menor já possuir histórico infracional não afasta a tipificação da conduta do réu. 12.
A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, observando os critérios do artigo 59 do Código Penal, sendo proporcional à gravidade do delito e compatível com a jurisprudência dos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 13.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
A palavra da vítima, quando firme e coerente, pode embasar a condenação em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, desde que corroborada por outros elementos de prova. 2.
A confissão extrajudicial, ainda que posteriormente retratada, pode ser utilizada como meio de prova quando confirmada por outros indícios presentes nos autos. 3.
A ausência de apreensão da arma de fogo não impede a condenação pelo crime de roubo majorado, desde que haja outros elementos de prova que confirmem o seu uso no delito. 4.
O crime de corrupção de menores se configura pela simples participação do adolescente na prática delitiva, sendo irrelevante a existência de antecedentes infracionais.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990), art. 244-B; Código de Processo Penal, art. 386, incisos V e VII.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, HC 581.963/SC, Rel.
Ministra Laurita Vaz, j. 08.03.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003384-42.2018.8.27.2740, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 19:11:37) (grifei) Desta forma, não restam dúvidas de que o acusado praticou o delito descrito da denúncia, devendo o mesmo ser condenado pelo crime de roubo. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOHN PATRÍCIO DE PAULA FERREIRA, qualificado nos autos, nas penas do crime do artigo 157, caput, do Código Penal.
Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68, do Código Penal pátrio, passa este Juízo a indica a pena base consoante estabelecida na dicção do art. 59, do mencionado diploma legal infraconstitucional.
A culpabilidade normal para os delitos da espécie; dos antecedentes criminais verifica-se é primário, vez que não possui condenação transitada em julgado; não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la, os motivos do crime são desconhecidos; as circunstâncias e as consequências, por fim, são inerentes ao tipo penal e não lhe prejudicam; em relação ao comportamento da vítima, não vejo nos autos elementos que indiquem ter ela contribuído para o delito; logo, deixo de valorá-la.
Na primeira fase, atento às circunstancias judiciais, não havendo nenhuma desfavorável, FIXO a PENA-BASE, no MINÍMO LEGAL, em 04(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTAS.
Na segunda fase, verifico que milita em favor do réu a circunstância atenuante de confissão, ainda que na fase inquisitorial, nos termos do que estabelece o art. 65, III, “d” do Código Penal, porém, considerando que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (STJ, Súmula 231) e ausente agravante, mantenho a pena intermediária no mínimo legal, razão pela qual MANTENHO a pena intermediária dosada em 04(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTAS.
Na terceira e última fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual FIXO A PENA DEFINITIVA em 04(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTAS.
Por imposição legal, dada pela redação do dispositivo penal analisado e levando-se em consideração a condição financeira da acusada, condeno no pagamento de 10 (dez) dias multas, a razão de 1/30 (um trigésimo) sobre o salário mínimo vigente à época do fato, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento da condenação.
DO REGIME Nos termos do art. 33, §2º, ‘c’ do Código Penal, o regime inicial da acusada é o ABERTO.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU SUSPENSÃO DA PENA Inviável a substituição da pena nos termos do art. 44, I do Código Penal, considerando a pena imposta, ter sido o crime cometido com violência e regime inicial fixado.
REPARAÇÃO DO DANO Deixo de arbitrar valor para a reparação dos possíveis danos causados pela infração, conforme previsão do incido IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, visto que não há pedido expresso nesse sentido, e nem elementos aptos a mensurar o quantum adequado para reparar os danos suportados pela vítima.
DO RECURSO Reconheço o direito do condenado de recorrer em liberdade, pois o réu respondeu ao processo em liberdade e por não advirem motivos para sua segregação.
DAS CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, que ficam SUSPENSAS, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe defiro.
DOS BENS APREENDIDOS Em relação aos bens apreendidos verifica-se que foram restituídos.
FIANÇA Não há.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: I.
Comunique-se o TRE e o Instituto de Identificação; II.
Expeça-se a guia de execução criminal, obedecendo rigorosamente os termos da Resolução n. 113 do Conselho Nacional de Justiça.
III.
Cumpra-se as normas do Provimento nº 02/2023 - CGJUS/TO.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal.
Para o cumprimento das determinações exaradas acima, expeça-se o necessário.
Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no artigo 393, II, do Código de Processo Penal.
Cumpridas as diligências, PROCEDA-SE com o arquivamento dos presentes autos, com as devidas baixas.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
29/07/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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29/07/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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29/07/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 15:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/06/2025 18:05
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 14:13
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 13:50
Conclusão para despacho
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28/05/2025 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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28/05/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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27/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:21
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL2CRIJ para TOPAL3CRIJ)
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26/05/2025 14:14
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/04/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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22/04/2025 13:51
Conclusão para decisão
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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14/04/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
-
14/04/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
08/04/2025 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de TOPAL1CRIJ para TOPAL2CRIJ)
-
08/04/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 13:19
Decisão - Declaração - Incompetência
-
07/04/2025 17:21
Conclusão para decisão
-
07/04/2025 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
07/04/2025 17:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/03/2025 17:06
Expedição de Documento - Consulta de Óbitos: Negativa
-
06/02/2025 12:38
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Jurisdição Número: 00171776120248272700/TJTO
-
09/10/2024 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de Jurisdição Número: 00171776120248272700/TJTO
-
08/10/2024 13:29
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
-
08/10/2024 13:26
Conclusão para decisão
-
08/10/2024 08:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
03/09/2024 17:23
Conclusão para julgamento
-
03/09/2024 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de TOPAL2CRIJ para TOPAL1CRIJ)
-
03/09/2024 13:53
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
02/09/2024 18:18
Conclusão para julgamento
-
29/08/2024 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
08/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
06/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
27/07/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 11:53
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1CRIJ para TOPAL2CRIJ)
-
07/06/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
07/06/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
06/06/2024 16:18
Decisão - Declaração - Incompetência
-
06/06/2024 16:14
Conclusão para decisão
-
28/05/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:49
Juntada - Informações
-
27/05/2024 15:04
Juntada - Informações
-
16/05/2024 15:48
Juntada - Informações
-
16/05/2024 15:37
Expedido Ofício
-
02/04/2024 16:52
Juntada - Informações
-
14/03/2024 16:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
-
23/02/2024 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPALPROT
-
23/02/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 14:38
Expedido Ofício
-
22/02/2024 17:11
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2024 19:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 21/02/2024 17:00. Refer. Evento 34
-
21/02/2024 14:53
Protocolizada Petição
-
21/02/2024 11:40
Conclusão para despacho
-
21/02/2024 11:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
-
21/02/2024 11:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
-
21/02/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
06/02/2024 18:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
-
06/02/2024 17:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
-
06/02/2024 17:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
06/02/2024 17:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
-
06/02/2024 17:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
06/02/2024 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
-
06/02/2024 17:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
06/02/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
06/02/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
05/02/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 13:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
02/02/2024 13:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
02/02/2024 10:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
01/02/2024 13:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
30/01/2024 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/01/2024 10:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
23/01/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/01/2024 16:04
Expedido Ofício
-
23/01/2024 16:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
23/01/2024 16:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
23/01/2024 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
23/01/2024 16:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
23/01/2024 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
23/01/2024 16:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
23/01/2024 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
23/01/2024 16:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
23/01/2024 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
23/01/2024 16:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/01/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/01/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/01/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 17:48
Despacho - Mero expediente
-
11/01/2024 17:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 21/02/2024 17:00
-
11/01/2024 16:47
Conclusão para despacho
-
14/12/2023 13:50
Despacho - Mero expediente
-
25/07/2023 15:38
Conclusão para despacho
-
10/03/2023 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/03/2023 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/03/2023 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/03/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/03/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 10:54
Despacho - Mero expediente
-
26/08/2022 16:01
Despacho - Mero expediente
-
25/01/2022 09:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
19/11/2021 16:02
Conclusão para despacho
-
19/11/2021 15:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
19/11/2021 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/11/2021 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/11/2021 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/11/2021 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/11/2021 08:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
12/11/2021 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/11/2021 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/11/2021 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 16:35
Expedido Ofício
-
11/11/2021 16:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
11/11/2021 16:30
Expedido Mandado
-
11/11/2021 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 14:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
10/11/2021 11:05
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
09/11/2021 17:01
Conclusão para decisão
-
09/11/2021 17:00
Processo Corretamente Autuado
-
09/11/2021 16:00
Protocolizada Petição
-
09/11/2021 15:58
Distribuído por dependência - Número: 00379114820218272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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