TJTO - 0008935-81.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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25/06/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
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20/06/2025 02:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008935-81.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008935-81.2023.8.27.2722/TO APELANTE: DORISTANIA DE MIRANDA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Doristania de Miranda Souza, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PRELIMINAR.
DECISÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
REALIZAÇÃO DE VÁRIAS DILIGÊNCIAS.
DEVEDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A alegação de nulidade por decisão extra petita não prospera, uma vez que o magistrado de primeiro grau limitou-se a analisar os pedidos e as matérias estritamente relacionadas à lide, sem extrapolar os limites da causa. 2.
Em contratos de alienação fiduciária de bens imóveis, o credor fiduciário deve notificar o devedor para purgar a mora no prazo de 15 dias, conforme o art. 26 da Lei nº 9.514/97.
Havendo a impossibilidade de localização do devedor, é válida a intimação por edital, desde que esgotadas as tentativas de notificação pessoal. 3. No caso dos autos, restou demonstrado que foram realizadas várias diligências nos endereços fornecidos pelo devedor, sendo posteriormente certificada sua condição de estar em local incerto e não sabido.
Assim, a intimação por edital foi corretamente utilizada, em conformidade com a legislação aplicável. 3. Apelação desprovida.
Sentença de primeiro grau mantida. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008935-81.2023.8.27.2722, 1ª CÂMARA CÍVEL, Juíza EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2024) Contra o acórdão proferido, a Recorrente opôs Embargos de Declaração, sustentando omissão quanto ao exame do art. 26, §§1º e 4º da Lei nº 9.514/97, à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, à inaplicabilidade da intimação por edital no caso concreto, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento consolidado do STJ sobre o esgotamento das tentativas de intimação pessoal.
O Tribunal rejeitou os aclaratórios, ao fundamento de que não se constatou omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afirmando que a decisão analisou de forma suficiente o cumprimento das exigências legais da Lei nº 9.514/97, especialmente quanto às diligências realizadas para localização da devedora.
Destacou-se, ainda, que os comprovantes de endereço apresentados não invalidariam a certidão de devolução da correspondência e que a intimação por edital foi medida legítima diante da condição da Recorrente como estando em local incerto e não sabido.
Assinalou-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
Nas razões do Recurso Especial, a Recorrente alegou violação ao art. 26, §§1º e 4º da Lei nº 9.514/97, ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ao art. 52, §2º do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 413 e 401, I do Código Civil.
Sustentou, ainda, dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ, argumentando que a consolidação da propriedade do imóvel foi indevidamente realizada sem o cumprimento das exigências legais para a intimação pessoal do devedor, sendo inválida a posterior intimação por edital com base em apenas uma tentativa de notificação.
Defendeu que, por se tratar de medida expropriatória, a consolidação da propriedade exige esgotamento efetivo das possibilidades de localização do devedor.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade da intimação editalícia e dos atos subsequentes.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Em exame detido dos requisitos específicos de admissibilidade do apelo extremo, começando pela adequada indicação do permissivo constitucional, visto que o recurso foi interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do artigo 105, III, da Constituição da República, estando formalmente preenchido este requisito.
Entretanto, no tocante ao requisito do prequestionamento, constata-se, à luz dos elementos constantes nos autos, que a matéria ventilada nas razões recursais foi efetivamente suscitada perante o Tribunal de origem e objeto de exame pelo colegiado local, inclusive mediante a interposição de embargos de declaração com a finalidade de suprir eventuais omissões quanto aos dispositivos tidos por violados, sendo este julgado nos termos do artigo 1.022 do CPC, conforme se extrai do conteúdo do acórdão respectivo.
Contudo, verifica-se a presença de óbice intransponível à admissibilidade do recurso especial interposto, consistente na necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, em flagrante afronta à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”.
O ponto central da controvérsia reside na alegação de que não se esgotaram os meios para localização da devedora fiduciária antes da intimação por edital no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de bem imóvel, disciplinado pela Lei nº 9.514/97.
Entretanto, a instância ordinária reconheceu, com base em documentos constantes nos autos, que foram realizadas diligências no endereço informado contratualmente, sem sucesso, e que, por isso, restou caracterizado o estado de “local incerto e não sabido” da devedora, legitimando a utilização da intimação por edital.
Tal conclusão funda-se diretamente na valoração de provas documentais e na análise de certidões produzidas ao longo do procedimento extrajudicial, exigindo, para eventual reforma do julgado, a revisão dessas circunstâncias fáticas, o que é vedado na instância especial, nos termos da súmula supracitada.
Ademais, no que tange à alegada divergência jurisprudencial, embora a parte recorrente tenha indicado julgados do STJ com entendimento distinto quanto à necessidade de exaurimento dos meios de localização antes da adoção da intimação por edital, não procedeu ao indispensável cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos moldes exigidos pela jurisprudência pacífica do STJ.
Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial com base na alínea “c” do permissivo constitucional, exige-se demonstração analítica da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, com transcrição de trechos pertinentes, menção às circunstâncias fáticas relevantes e à identidade dos dispositivos legais interpretados de modo divergente, o que não se verifica de forma satisfatória nas razões recursais.
Com efeito, a simples reprodução de ementas e excertos de decisões, sem o indispensável paralelo entre os casos comparados, não supre o requisito do art. 1.029, §1º, do CPC, conforme reiteradamente decidido pelo STJ, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Além disso, a tese recursal volta-se também contra fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, como a suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Tais matérias, por ostentarem natureza eminentemente constitucional, são insuscetíveis de análise por esta via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição.
Diante de todo o exposto, constata-se que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, ante a incidência simultânea dos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico adequado quanto à divergência jurisprudencial e da inafastável natureza constitucional de parte dos fundamentos invocados, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/05/2025 14:28
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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22/05/2025 11:52
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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22/05/2025 07:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/05/2025 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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06/05/2025 14:30
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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29/04/2025 16:15
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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29/04/2025 16:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/04/2025 08:53
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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29/04/2025 08:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/03/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/03/2025 12:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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21/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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20/03/2025 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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12/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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12/02/2025 17:48
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/02/2025 16:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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10/02/2025 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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05/02/2025 16:24
Juntada - Documento - Voto
-
28/01/2025 14:18
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 286
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07/01/2025 12:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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07/01/2025 12:17
Juntada - Documento - Relatório
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09/12/2024 12:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/12/2024 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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06/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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02/12/2024 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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19/11/2024 16:13
Despacho - Mero Expediente
-
19/11/2024 15:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
19/11/2024 15:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/11/2024 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/11/2024 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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30/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
30/10/2024 16:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
30/10/2024 13:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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30/10/2024 13:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/10/2024 16:38
Juntada - Documento - Voto
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08/10/2024 14:05
Juntada - Documento - Certidão
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03/10/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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03/10/2024 14:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/10/2024 00:00 a 23/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 87
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30/09/2024 13:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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27/09/2024 17:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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27/09/2024 17:38
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2024 14:00
Remessa Interna - CONC2G -> SGB05
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18/06/2024 14:00
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 17/06/2024 13:30. Refer. Evento 4
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14/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/06/2024 10:39
Juntada - Documento
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01/06/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/06/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/06/2024 14:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 17/06/2024 13:30
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23/05/2024 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CONC2G
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23/05/2024 17:51
Despacho - Mero Expediente
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03/05/2024 15:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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