TJTO - 0010518-12.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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01/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010518-12.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LILIAN ABI JAUDI BRANDÃOADVOGADO(A): LILIAN ABI JAUDI BRANDÃO (OAB TO001824)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO INTERNA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LILIAN ABI JAUDI BRANDÃO em face do BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, ser correntista do requerido há aproximadamente 25 anos e que, embora tenha quitado empréstimos pessoais no passado, enfrenta dificuldades para obter crédito, talões de cheques, limites de cartões de crédito e outros serviços bancários desde o ano de 2009.
Acredita que tal situação se deve a uma "restrição interna" mantida pelo Banco do Brasil, decorrente de negociações de dívidas pretéritas.
Argumentou que essa restrição interna não se limita ao Banco do Brasil, mas atinge sua vida financeira em outras instituições, onde também lhe são negadas linhas de crédito ou financiamentos, sempre sob a justificativa verbal de "restrição interna", sem maiores esclarecimentos.
Aduziu que sua conduta viola direitos do consumidor, prejudica sua reputação e a impede de exercer plenamente sua vida financeira e profissional, causando-lhe enorme constrangimento e prejuízo por ser tratada como "má pagadora".
Com fundamento nos artigos 6º, III e IV, e 39, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC), requereu a declaração de cancelamento da restrição interna, bem como indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Pleiteou a inversão do ônus da prova, a concessão da prioridade de tramitação em razão de ser portadora de neoplasia maligna e a concessão da justiça gratuita.
Além disso, optou pelo Juízo 100% Digital e manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
No evento 11, DECDESPA1, este Juízo recebeu a inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que a documentação apresentada não era suficiente para comprovar a probabilidade do direito e que a parte autora não negava a dívida pretérita, exigindo análise aprofundada dos fatos e provas.
Contudo, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por sua hipossuficiência técnica e informativa.
Na mesma decisão, determinou a designação de audiência de conciliação.
A audiência de conciliação inexitosa.
A parte requerida apresentou Contestação no evento 28, CONT1, arguindo preliminares de sigilo processual e ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou a licitude de sua conduta, sustentando que não existe qualquer restrição interna ou registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) que impeça a autora de obter crédito.
Afirmou que o SCR possui natureza meramente informativa e preventiva, não configurando negativação de crédito, e que as informações são repassadas ao Banco Central do Brasil (BACEN) em cumprimento de obrigação legal.
Alegou, ainda, que a dívida da parte autora com o Banco do Brasil havia sido cedida à empresa Ativos S.A.
Ressaltou a discricionariedade das instituições financeiras na concessão de crédito, a ausência de ato ilícito e de dano moral.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e anexou documentos, incluindo Anotações Cadastrais.
A parte autora apresentou Réplica no evento 45, CONTESTA1, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito do requerido.
Afirmou que a negativa de crédito e a restrição interna já existiam muito antes do ajuizamento da ação, baseadas em acordo quitado há mais de 15 anos.
Reiterou a abusividade da restrição interna, mesmo sem apontamento em órgãos oficiais de restrição, e a configuração de dano moral.
No mesmo ato, informou não ter interesse em nova audiência de conciliação e que não tinha mais provas a produzir.
Intimando as partes a especificarem provas ou manifestarem interesse em nova audiência de conciliação.
Ambas as partes, informaram não ter mais provas a produzir.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares arguidas.
II.1-.
Da Ausência de Interesse de Agir.
O requerido arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando quenão houve falha na prestação de serviços" e que a ação visava "exclusivamente, locupletar-se de forma indevida".
Tal alegação, contudo, confunde-se diretamente com o mérito da demanda, pois sua análise pressupõe a investigação sobre a existência ou não de ato ilícito por parte do banco e a efetiva lesão aos direitos da parte autora.
A aferição da existência de falha na prestação de serviços é matéria que demanda aprofundamento probatório e subsunção dos fatos ao direito, não se limitando a uma análise superficial.
Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e passo à análise do mérito.
II.2-DO MÉRITO As questões de fato e de direito controvertidas referem-se principalmente à alegada restrição interna mantida pelo Banco do Brasil, à sua natureza indevida ou abusiva, à observância das normas consumeristas e à ocorrência de danos morais.
As partes foram intimadas para especificar provas e manifestaram não ter mais provas a produzir, razão pela qual o processo encontra-se apto para julgamento.
A relação jurídica entre a parte autora e o Banco do Brasil S.A. é, inegavelmente, de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Como tal, incidem as disposições protetivas da legislação consumerista, em especial o direito à informação adequada sobre os serviços e dados do consumidor (art. 6º, III do CDC) e a vedação de práticas abusivas (art. 39, IV do CDC).
Conforme decidido no evento 11, DECDESPA1 foi concedida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em face de sua hipossuficiência técnica e informativa.
Desse modo, incumbia ao Banco do Brasil S.A. demonstrar a legalidade e a justificativa para qualquer restrição ou informação mantida em seus cadastros que pudesse afetar o crédito da parte autora.
A parte autora fundamentou sua pretensão na existência de uma "restrição interna" no Banco do Brasil, decorrente de dívidas antigas já quitadas, que a prejudicava no acesso ao crédito, não apenas no requerido, mas também em outras instituições financeiras.
Argumentou que a manutenção dessa restrição configurava uma penalidade perpétua e prática abusiva.
O Banco do Brasil, em sua contestação, refutou a existência de qualquer restrição interna impeditiva de crédito, afirmando que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) tem caráter meramente informativo e que a dívida pretérita da parte autora foi cedida à Ativos S.A.
Para comprovar suas alegações, o requerido anexou o documento de "Anotações Cadastrais" (evento 28, OUT4).
Analisando verifica-se o seguinte: Dívidas com o Banco do Brasil S.A. (Cedidas e Baixadas). O documento registra a anotação de "CRÉDITO INADIMPLIDO CEDIDO A TERCEIROS" com ocorrência em 12/06/2009, e que teve registro de Baixa em 14/08/2015 e novamente Baixa em 16/11/2023.
Há também "DÍVIDA CONTABILIZADA EM PERDAS" com ocorrência em 31/08/2005 e Baixas em 09/07/2011 e 22/06/2014.
Essas anotações comprovam que a dívida pretérita, mencionada pela parte autora, de fato existiu e foi registrada nos sistemas do banco, mas que, posteriormente, foram baixadas.
A baixa mais recente relacionada a "crédito inadimplido cedido a terceiros" ocorreu em 16/11/2023, antes mesmo da propositura da presente ação.
Outras Anotações de Terceiros em Órgãos de Proteção ao Crédito. O mesmo documento "Anotações Cadastrais" revela diversas outras anotações de débitos e restrições da parte autora por parte de terceiros, algumas das quais com datas de ocorrência e atualização significativamente mais recentes do que as dívidas do Banco do Brasil S.A. já baixadas.
Por exemplo: ◦ "CADIN-DÍVIDA FISCAL" com ocorrência em 20/09/2024 e status Vigente em 21/09/2024. ◦ "SCPC-INCLUIDO POR TERCEIROS" com diversas ocorrências, as mais recentes em 03/01/2022, 13/11/2022 e 03/03/2023. ◦ "SERASA-OUTROS" com múltiplas ocorrências, as mais recentes em 21/08/2024 e 25/10/2024. ◦ Vários "SERASA-PROTESTO DE TÍTULOS" com ocorrências de 2011 a 2020 e atualizações até 2021.
A parte autora argumentou que a restrição interna do Banco do Brasil, decorrente de dívidas quitadas, estava causando dificuldades de acesso ao crédito inclusive em outros bancos.
Contudo, a análise do histórico cadastral completo da parte autora, trazido aos autos pelo próprio requerido, demonstra que as dificuldades na obtenção de crédito podem ser atribuídas a múltiplos fatores, e não exclusivamente à alegada restrição interna do Banco do Brasil referente a dívidas antigas.
As anotações de CADIN, SCPC e SERASA por terceiros, algumas delas vigentes ou muito recentes em relação à data da propositura da ação, configuram informações legítimas de inadimplência que impactam a análise de risco de crédito por qualquer instituição financeira.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais estaduais, inclusive deste Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento de que a inclusão de informações em cadastros restritivos de crédito, quando há dívida legítima e inadimplência, constitui exercício regular de direito do credor.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NATUREZA NÃO RESTRITIVA DO SISTEMA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes o pedido formulado por consumidora que alegou ter sido surpreendida com a negativa de crédito devido à baixa pontuação em sistema de análise de risco, constatando, posteriormente, que seu nome constava no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) na categoria "prejuízos/vencido".
Sustentou que não foi previamente notificada sobre tal registro, atribuindo ao banco responsabilidade pela omissão e requerendo indenização por danos morais.
Requereu exclusão do apontamento e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
O Juízo de origem reconheceu a legitimidade da inscrição com base em contrato firmado entre as partes e na inadimplência da autora à época do registro, bem como o caráter informativo dos registros financeiros ao BACEN julgando improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da autora no SCR, sem prévia notificação, configura conduta ilícita; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da referida inscrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional impõe às instituições financeiras o dever de enviar ao Banco Central do Brasil informações sobre operações de crédito realizadas, não sendo facultativa a inscrição. 4.
Constatou-se, com base nos documentos dos autos, a inadimplência da autora no período da inscrição, tornando legítimo o registro no SCR. 5.
Não há exigência legal de notificação prévia para inclusão no SCR, diferentemente dos cadastros de inadimplentes como SPC ou SERASA, conforme reiterada jurisprudência. 6.
A existência de outras inscrições anteriores em cadastros restritivos de crédito afasta a configuração de abalo moral indenizável, conforme Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7.
Não foi demonstrada a ocorrência de negativa de crédito diretamente vinculada à inscrição no SCR, nem tampouco cobrança vexatória ou conduta abusiva por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de Apelação conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença.
Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) não exige notificação prévia ao consumidor, uma vez que decorre de dever legal das instituições financeiras, nos termos da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional. 2.
A anotação legítima no SCR, fundada em contrato regular e inadimplência comprovada, constitui exercício regular de direito e não enseja indenização por dano moral, especialmente quando há prévia negativação do consumidor em outros cadastros restritivos, conforme entendimento da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A ausência de comprovação de negativa concreta de crédito ou de conduta abusiva pela instituição financeira impede o reconhecimento de dano extrapatrimonial indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.099.527/MG; TJMG, Apelação Cível nº 5008789-96.2022.8.13.0452, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, j. 05/03/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0011290-43.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 27/05/2024. (TJTO , Apelação Cível, 0016023-39.2024.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 13/08/2025 11:20:57) Nesse sentido, o precedente invocado pela própria parte autora (REsp 732189/RS) faz uma distinção importante: Embora seja ilícito o bloqueio injustificado de talonário de cheques ou a imposição de restrições arbitrárias, a supressão de certos benefícios e a negativa de concessão de novos créditos internamente (no âmbito da própria instituição) podem ser justificadas por um abalo na confiança decorrente de inadimplência anterior.
No entanto, a alegação da parte autora vai além, afirmando que a restrição interna do requerido impacta seu crédito em outras instituições.
Entretanto, dado o vasto histórico de outras anotações negativas por terceiros em cadastros públicos de inadimplentes (CADIN, SCPC, SERASA), muitas delas mais recentes do que as dívidas do Banco do Brasil que foram baixadas, a causalidade entre a suposta "restrição interna" do Banco do Brasil e as dificuldades atuais de crédito da parte autora em outras instituições não restou comprovada.
A inversão do ônus da prova obriga o requerido a comprovar a regularidade de suas informações, o que foi feito ao demonstrar que as dívidas antigas foram baixadas.
Não há, nos autos, elementos que demonstrem que, após as baixas das dívidas do Banco do Brasil, este tenha mantido indevidamente uma restrição interna que, por si só, estivesse gerando os impedimentos de crédito alegados pela parte autora, especialmente diante da concorrência de outras anotações negativas por terceiros.
A parte autora não negou a existência das dívidas pretéritas.
O Banco do Brasil comprovou que as anotações relativas às dívidas específicas mencionadas pela autora foram baixadas em seus registros.
As atuais dificuldades de crédito da autora são, aparentemente, multifatoriais e incluem anotações de inadimplência por terceiros em outros cadastros de proteção ao crédito que não são de responsabilidade do Banco do Brasil e não foram objeto de contestação ou comprovação de quitação nesta ação.
Neste caso, as anotações do Banco do Brasil S.A. referentes às dívidas antigas da parte autora foram baixadas, e não há prova da manutenção indevida de restrição por parte do requerido após a quitação/cessão.
A mera alegação de dificuldades em outros bancos, sem comprovação de que a causa exclusiva reside em uma restrição interna indevidamente mantida pelo Banco do Brasil, não é suficiente para configurar o ato ilícito e o dano moral pleiteados.
Os tribunais tem entendido que não cabe indenização por danos morais quando a restrição creditícia decorre de débito legítimo, regularmente inscrito pelo credor.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
INCLUSÃO DE DADOS FINANCEIROS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DÍVIDA LEGÍTIMA NÃO IMPUGNADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão da alegada ausência de notificação prévia da consumidora sobre a inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
A autora alegou que a medida lhe causou constrangimento e afetou sua reputação como boa pagadora, pleiteando a exclusão do registro e indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O juízo de origem entendeu pela legalidade da inclusão e ausência de dano indenizável, considerando não haver impugnação à dívida e que o SCR tem caráter meramente informativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seu nome no SCR configura irregularidade na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se a referida inclusão, sem notificação prévia, gera dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é regulado pela Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, que impõe às instituições financeiras o dever normativo de fornecer ao Banco Central informações sobre operações de crédito, independentemente de notificação prévia ao consumidor. 4.
A jurisprudência é firme no sentido de que o SCR não constitui cadastro restritivo de crédito, mas instrumento de supervisão bancária e gestão de riscos, não sendo a sua inclusão suficiente para configurar abalo à honra ou dano moral in re ipsa. 5.
No caso concreto, a consumidora não impugnou a existência da dívida inscrita nem apresentou elementos mínimos de prova de sua inexigibilidade, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 6.
A ausência de demonstração de prejuízo concreto, somada à inexistência de erro ou ilegalidade na conduta do banco, afasta a pretensão de reparação civil, nos moldes da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins. 7.
Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, porquanto em conformidade com a legislação aplicável e a orientação consolidada dos tribunais superiores, não sendo devida a indenização pleiteada nem a exclusão do registro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão de informações em nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), quando baseada em dívida legítima e não impugnada, não configura ato ilícito, sendo expressão do cumprimento de dever normativo previsto na Resolução BACEN nº 4.571/2017. 2.
A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a referida inclusão não enseja dano moral indenizável, haja vista o caráter informativo do SCR e a ausência de restrição direta ao crédito. 3.
A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, prevista no Código de Defesa do Consumidor, exige, para sua configuração, a comprovação de defeito na prestação do serviço, prejuízo e nexo causal, o que não se verifica quando ausente a impugnação da dívida e a comprovação de dano concreto. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, § 2º; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, I; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0009632-68.2024.8.27.2722, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 19/02/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0007344-50.2024.8.27.2722, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 18/12/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002355-08.2023.8.27.2731, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 28/08/2024; STJ, Súmula 359. (TJTO , Apelação Cível, 0016022-54.2024.8.27.2722, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 21/08/2025 17:12:41) Portanto, não restaram configurados os elementos necessários para a concessão de indenização por danos morais, tampouco para a declaração de inexigibilidade e exclusão definitiva de restrição interna que já não se encontra ativa por responsabilidade do requerido, ou que não foi comprovadamente a causa das restrições de crédito em outras instituições.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados por LILIAN ABI JAUDI BRANDÃO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpra-se o disposto no Provimento 02/2023 da CGJUS/TO.
Palmas, 29/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
29/08/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 19:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/08/2025 22:06
Conclusão para julgamento
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26/08/2025 18:39
Despacho - Mero expediente
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25/08/2025 16:21
Conclusão para despacho
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25/08/2025 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010518-12.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LILIAN ABI JAUDI BRANDÃOADVOGADO(A): LILIAN ABI JAUDI BRANDÃO (OAB TO001824)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, estabelecendo uma relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e o que se pretende atestar com ela, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa ser produzida por ela mesma, deverá ser articulado, de forma coerente e juridicamente fundamentada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa deveria produzir a prova, de modo a convencer o Juízo acerca da eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após o cotejo da petição inicial, contestação, réplica e dos elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando-se a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, as partes deverão indicar as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Palmas, 19/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
19/08/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:14
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 16:53
Conclusão para despacho
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12/08/2025 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/08/2025 00:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:11
Despacho - Mero expediente
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08/08/2025 12:34
Conclusão para despacho
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05/08/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010518-12.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: LILIAN ABI JAUDI BRANDÃOADVOGADO(A): LILIAN ABI JAUDI BRANDÃO (OAB TO001824)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 10/07/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO -
29/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:15
Protocolizada Petição
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15/07/2025 17:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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15/07/2025 17:47
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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15/07/2025 17:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 15/07/2025 17:30. Refer. Evento 13
-
15/07/2025 12:39
Juntada - Certidão
-
14/07/2025 14:20
Protocolizada Petição
-
10/07/2025 10:02
Protocolizada Petição
-
30/06/2025 17:40
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
13/06/2025 11:17
Protocolizada Petição
-
14/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
13/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/04/2025 10:12
Protocolizada Petição
-
22/04/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
14/04/2025 07:19
Protocolizada Petição
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/04/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
02/04/2025 16:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/04/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/04/2025 12:37
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 15/07/2025 17:30
-
01/04/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 16:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
31/03/2025 15:25
Conclusão para despacho
-
31/03/2025 15:25
Processo Corretamente Autuado
-
13/03/2025 13:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5675542, Subguia 85126 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 600,00
-
13/03/2025 13:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5675541, Subguia 84958 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 650,00
-
12/03/2025 14:23
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 14:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5675541, Subguia 5485476
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12/03/2025 14:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5675542, Subguia 5485475
-
12/03/2025 11:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LILIAN ABI JAUDI BRANDÃO - Guia 5675542 - R$ 600,00
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12/03/2025 11:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LILIAN ABI JAUDI BRANDÃO - Guia 5675541 - R$ 650,00
-
12/03/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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