TJTO - 0001604-53.2024.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001604-53.2024.8.27.2709/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: JOSENILDE MARTINS DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
IAC 8/TJTO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS.
INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO DOS RETROATIVOS.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA VENCIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Conceição do Tocantins contra sentença que, nos autos da Ação de Reconhecimento de Adicional por Tempo de Serviço, julgou procedente o pedido de servidor público municipal, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço (anuênio) no percentual de 1% a cada ano de efetivo exercício desde 1997, respeitada a prescrição quinquenal, com incorporação dos valores à sua remuneração e pagamento dos retroativos, além de honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil (CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal tem direito à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto em legislação local; (ii) estabelecer se a Fazenda Pública municipal é isenta do pagamento das custas processuais em caso de sucumbência, quando a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional por tempo de serviço encontra-se previsto no art. 112 da Lei Municipal nº 60/1991, que garante o acréscimo de 1% sobre o vencimento a cada ano de efetivo serviço no município, não exigindo qualquer outro requisito além do decurso temporal. 4.
Comprovado o vínculo do servidor com o Município desde 1996 e a ausência de implementação do benefício ao longo dos anos, é legítima a pretensão ao recebimento dos anuênios, com incorporação ao padrão remuneratório e pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
O Município não está isento do pagamento das custas processuais e taxas judiciárias quando vencido, por ausência de norma estadual específica que conceda tal isenção, conforme entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência nº 8. 6.
A existência de gratuidade de justiça em favor da parte autora não exonera a Fazenda Pública vencida do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. É devido o adicional por tempo de serviço (anuênio) ao servidor público municipal de Conceição do Tocantins, à razão de 1% para cada ano de efetivo exercício, conforme previsão expressa no art. 112 da Lei Municipal nº 60/1991, sem necessidade de ato administrativo de implementação, desde que respeitada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. 2.
A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas, não o fundo de direito, em se tratando de prestações de trato sucessivo. 3.
A Fazenda Pública municipal, quando vencida, deve arcar com o pagamento das custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios, mesmo que a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, conforme IAC 08/TJTO.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Código de Processo Civil, art. 85, § 4º, II; Lei Municipal nº 60/1991, art. 112.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ADI nº 1.145, rel.
Min.
Carlos Velloso, j. 03.10.2002; STF, RE 233.843, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 01.12.2009; STJ, Súmula nº 85; TJTO, Apelação Cível nº 0000507-23.2021.8.27.2709, rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 25.05.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0000506-38.2021.8.27.2709, rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 08.06.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0001747-51.2021.8.27.2740, rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 11.09.2024; IAC nº 8/TJTO.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho. Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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28/07/2025 18:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 17:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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23/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
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16/06/2025 19:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/06/2025 19:08
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 12:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 11:48
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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11/06/2025 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:04
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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30/05/2025 17:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/05/2025 19:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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