TJTO - 0006793-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006793-05.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: JOSE CARLOS DE CARVALHO MIELE JUNIORADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
POSSIBILIDADE LEGAL.
ARGUMENTOS DO AGRAVO INTERNO INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que negou provimento, monocraticamente, ao Agravo de Instrumento aviado pelo então recorrente, ‘com o fim de manter a decisão de primeiro grau e, por consequência, indeferir a gratuidade judiciária ao recorrente, uma vez que a decisão agravada encontra-se em conformidade com a legislação de regência da matéria e jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça’.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia em debate reside em saber se o agravante faz jus ao beneficio da assistência judiciária gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera juntada da declaração de hipossuficiência e afirmação da impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por si só, não se mostram suficientes para assegurar o benefício da justiça gratuita, sendo facultada a análise do cabimento do benefício de acordo com as peculiaridades de cada caso, principalmente quando não se consegue extrair dos autos, de forma satisfatória e convincente, a afirmada insuficiência financeira. 4.
No caso, o recorrente não trouxe nenhum fato novo capaz de modificar a conclusão da decisão unipessoal ora combatida, que está em consonância com a legislação pertinente, doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, razão pela qual entende-se que deve a decisão ser mantida na integralidade, visto que proferida com embasamento sólido e fundamentação idônea. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A comprovação da carência de recursos, capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça, deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade de o recorrente recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que evidencie a necessidade”.
Jurisprudência relevante citada: TJTO - AI 0009270-65.2016.827.0000, Rel.
Des.
MOURA FILHO, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2017; TJTO - AI 0018727-24.2016.827.0000, Rel.
Desa.
ETELVINA MARIA SAM-PAIO FELIPE, 5ª Turma, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2017.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão regimentalmente atacada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 10:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
29/07/2025 10:31
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
25/07/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
25/07/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
-
24/07/2025 18:07
Juntada - Documento - Voto
-
09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 365
-
27/06/2025 17:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
26/06/2025 23:11
Juntada - Documento - Relatório
-
26/06/2025 12:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
24/06/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/06/2025 01:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
17/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
15/05/2025 18:18
Despacho - Mero Expediente
-
15/05/2025 12:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
15/05/2025 08:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2025 16:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
04/05/2025 16:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
-
28/04/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
28/04/2025 17:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSE CARLOS DE CARVALHO MIELE JUNIOR - Guia 5389156 - R$ 160,00
-
28/04/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001463-53.2023.8.27.2714
Luiz Cantuario de Sousa
Eagle Broker e Administradora de Seguros...
Advogado: Eudes Romar Veloso de Morais Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/10/2023 13:03
Processo nº 0001463-53.2023.8.27.2714
Luiz Cantuario de Sousa
Eagle Broker e Administradora de Seguros...
Advogado: Eudes Romar Veloso de Morais Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 09:45
Processo nº 0006413-79.2025.8.27.2700
Vanir de Fatima Silva
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 17:05
Processo nº 0001604-53.2024.8.27.2709
Josenilde Martins de Sousa
Municipio de Conceicao do Tocantins
Advogado: Dhiego Ricardo Schuch
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/09/2024 11:34
Processo nº 0001604-53.2024.8.27.2709
Municipio de Conceicao do Tocantins
Josenilde Martins de Sousa
Advogado: Ana Paula da Silva Albuquerque
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 19:09