TJTO - 0002514-57.2022.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002514-57.2022.8.27.2707/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: EURIVALDO FORTUNATO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDINAM FERREIRA DE AZEVEDO (OAB TO007311)ADVOGADO(A): TATIELLE TELES DE OLIVEIRA (OAB TO009318) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARAGUATINS/TO contra sentença do Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública, que julgou procedente o pedido do autor, servidor público municipal, para determinar sua promoção funcional da Classe “C” para “D”, com efeitos retroativos a agosto de 2017. 2. Sustenta o Município, em síntese, a ausência de requerimento administrativo e de comprovação documental de avaliação funcional e titulação exigidas pela legislação municipal, especialmente a Lei n.º 917/2006, com as alterações da Lei n.º 1.064/2011. 3.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de requerimento administrativo impede o reconhecimento da progressão funcional; e (ii) se houve comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a promoção funcional do servidor público municipal.
III.
Razões de decidir 5.
A promoção funcional prevista na Lei Municipal n.º 917/2006, alterada pela Lei n.º 1.064/2011, depende de requerimento do servidor e avaliação de merecimento pela Administração, além do cumprimento do interstício temporal de cinco anos. 6.
O servidor não apresentou prova do requerimento administrativo nem demonstrou documentalmente o cumprimento dos requisitos legais para progressão funcional. 7.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado é do autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 8.
A ausência de requerimento formal e de prova de titulação ou avaliação de desempenho inviabiliza o reconhecimento automático da promoção funcional.
IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. A promoção funcional de servidor público municipal depende de requerimento administrativo e comprovação objetiva do preenchimento dos requisitos legais. 2. A ausência de tais elementos inviabiliza o deferimento judicial do pedido de progressão, sendo ônus do autor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei Municipal n.º 917/2006; Lei n.º 1.064/2011.
Doutrina relevante citada: inexistente.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0003131-10.2020.8.27.2732, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS; TJ-AP, APL 00397739820178030001, Rel.
AGOSTINO SILVÉRIO.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença para afastar a condenação do Município, a incorporação e pagamento dos valores referente a evolução funcional, diante da ausência de requerimento administrativo e comprovação do direito pleiteado, nos termos das fundamentações acima expostas, por conseguinte inverter o ônus sucumbencial, com a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem pressupostos para a majoração dos honorários de sucumbência, face ao provimento do apelo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 11:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 16:15
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 16:15
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 301
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23/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 21:30
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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