TJTO - 0003605-14.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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03/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0003605-14.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: OSVALDO ZORZETO JUNIORADVOGADO(A): SUZANA MARTINS SANDOVAL DE MATTOS (OAB SP242443)REQUERENTE: LUCIMEIRE GOMES DE MATOSADVOGADO(A): RAONI DA SILVA PIAGEM (OAB MT027154) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO.
Trata-se de manifestação de exceção de incompetência, suscitada por LUCIMEIRE GOMES DE MATOS, nos autos de Inventário dos bens deixados por Osvaldo Zorzeto, processo nº 0003605-14.2025.8.27.2729, contra o processamento da ação na 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Palmas – TO, em que se apontou como último domicílio do falecido a cidade de Palmas – TO, conforme declarado na certidão de óbito, tendo sido a ação ajuizada por Osvaldo Zorzeto Júnior, na qualidade de filho do falecido.
Em suas razões, a excepta alegou que o foro competente para o processamento do inventário é o da Comarca de Porto Alegre do Norte – MT, sustentando que esse seria o verdadeiro domicílio do de cujus, onde ele mantinha seus vínculos pessoais e profissionais, incluindo residência urbana e propriedade rural, sendo o endereço em Palmas apenas um ponto de apoio temporário.
Argumentou, ainda, que já haveria processo de inventário em trâmite naquela comarca, com custas devidamente recolhidas e inventariante formalmente nomeado.
Apresentou documentos como declaração de maçonaria, declaração de união estável, nota de luto e referências a matérias jornalísticas como forma de demonstrar o vínculo do falecido com Porto Alegre do Norte/MT.
Requereu, ao final, a extinção do feito por ausência de interesse processual, convidando o autor a integrar o inventário que estaria em curso no referido juízo.
Em contrarrazões, o autor sustentou que a certidão de óbito, lavrada com base em declaração prestada pela própria excepta, indica como último domicílio do falecido o município de Palmas – TO, local em que também ocorreu o óbito.
Apontou que o imóvel registrado como sendo do falecido localiza-se nessa capital e que, segundo comprovante de consumo de energia juntado aos autos, ele e a companheira residiam de forma contínua nesse endereço até a data do falecimento.
Alegou que a demora no ajuizamento do suposto inventário na comarca mato-grossense, distribuído apenas em 30/04/2025 – mais de três meses após a propositura do presente feito – indica tentativa de tumultuar o regular prosseguimento da presente ação, especialmente diante da declaração inverídica de inexistência de bens feita pela excepta na certidão de óbito.
Ressaltou, ainda, que os documentos trazidos por Lucimeire não se prestam a afastar a presunção de veracidade da certidão de óbito quanto ao domicílio, sendo insuficientes para infirmar a competência deste juízo.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia ora em análise cinge-se à definição do foro competente para o processamento do inventário, especificamente se este deve tramitar perante a Comarca de Palmas-TO, onde distribuída a ação, ou se deve ser remetido à Comarca de Porto Alegre do Norte-MT.
Para tanto, a legislação aplicável estabelece critério objetivo de competência, fundado no último domicílio do falecido.
Nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil, “o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e o lançamento do rol dos herdeiros”.
Trata-se, portanto, de regra de competência territorial absoluta, cuja observância é imperativa, ainda que a ação tenha sido ajuizada em outro foro.
No caso concreto, não há nos autos prova documental idônea a atestar que o último domicílio do falecido Osvaldo Zorzeto tenha sido, de fato, no município de Palmas-TO.
A certidão de óbito, embora contenha declaração de endereço situado na Quadra 1201 sul, Av.
NS 01, nº 0, Palmas-TO, não se revela suficiente para caracterizar, por si só, o domicílio do falecido, notadamente por consistir em mera declaração unilateral prestada pela companheira supérstite Lucimeire Gomes de Matos.
Tal elemento, ademais, é fragilizado pelo fato de não vir acompanhado de qualquer outro documento que comprove a efetiva residência habitual do falecido naquela localidade.
O único documento mencionado na petição inicial como suposto indício adicional de residência em Palmas-TO seria um print de conta de energia elétrica, o qual sequer foi juntado em sua versão original e tampouco goza de autenticidade ou aptidão probatória.
Em contraposição, os documentos efetivamente acostados aos autos apontam em sentido diametralmente oposto.
A escritura pública de compra e venda de imóvel rural lavrada no Tabelionato de Porto Alegre do Norte-MT, na qual o falecido figura como outorgante vendedor, registra expressamente como seu domicílio a cidade de Porto Alegre do Norte-MT.
Esse dado se mostra convergente com os demais elementos constantes dos autos, como o histórico patrimonial do falecido, que evidencia propriedades, inclusive de natureza rural e urbana, localizadas no Estado do Mato Grosso, especificamente nos municípios de Porto Alegre do Norte e Canabrava do Norte.
Destaco ainda os seguintes elementos probatórios que corroboram a tese de que o último domicílio do falecido era naquela Comarca, a saber: A escritura pública de união estável firmada entre o falecido e Lucimeire Gomes de Matos foi lavrada no Cartório de Paz e Notas de Canabrava do Norte-MT, município próximo e pertencente à mesma Comarca de Porto Alegre do Norte-MT.
A escolha de lavratura da escritura no local indica vínculo jurídico e pessoal com aquela circunscrição, reforçando a conexão domiciliar do falecido com a região.A propriedade de bens imóveis rurais e urbanos localizados na Comarca de Porto Alegre do Norte-MT, como a fazenda objeto da escritura de venda (matrícula nº 27.959 do 1º Serviço Registral da Comarca de Porto Alegre do Norte-MT), bem como a casa e terreno situados na Avenida Sebastião Pereira, nº 1050, Centro, Porto Alegre do Norte-MT, denotam a centralidade da vida econômica e social do falecido naquele município.A existência de rebanho de gado nelore, tratores e veículos declarados como parte do espólio, com localização presumida na região de Canabrava do Norte/Porto Alegre do Norte, onde situavam-se as atividades agropecuárias do falecido, também são indicativos relevantes de seu domicílio habitual.Notícia veiculada em jornal local da Comarca de Porto Alegre do Norte-MT noticiando o falecimento de Osvaldo Zorzeto, apresentando-o como residente tradicional e figura pública conhecida da comunidade local, com atuação relevante no setor agropecuário da região.
O teor da reportagem destaca sua ligação com o município e aponta que o sepultamento ocorreu em Araçatuba-SP por razões familiares, e não por ter domicílio diverso.Declaração formal da Loja Maçônica à qual pertencia o falecido, identificando-o como membro ativo e domiciliado em Porto Alegre do Norte-MT.
Tal declaração, além de reafirmar o vínculo com a comunidade local, demonstra envolvimento social continuado do falecido naquela jurisdição.Decreto municipal de luto oficial publicado pelo Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte-MT, em homenagem póstuma ao falecido Osvaldo Zorzeto, em razão de seus "relevantes serviços prestados à comunidade local", indicando de forma inequívoca o reconhecimento público e institucional de seu vínculo com o município.
Tais decretos, ainda que de caráter simbólico, são emitidos com base na notoriedade da pessoa falecida junto à população local, o que reforça sua condição de residente.Declaração de Imposto de Renda do ano-calendário 2023, o declarante/inventariado informa que é residente na Fazenda São Jorge, zona rural do Município de Canabrava do Norte/MT também são indicativos relevantes de seu domicílio habitual.O Cadastro Eleitoral do inventariado consta como local de votação Escola situada no Município de Canabrava do Norte/MT, situação que corrobora que o domicílio do falecido era naquele município também são indicativos relevantes de seu domicílio do falecido.
A conjugação dessas provas e aos demais elementos constantes dos autos para confirmar, com margem segura de certeza, que o centro das atividades civis, sociais, familiares e econômicas do falecido estava, até seu falecimento, na Comarca de Porto Alegre do Norte-MT.
Tais elementos inviabilizam a fixação da competência da Comarca de Palmas-TO, impondo a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do artigo 48 do CPC.
Não bastasse, deve-se atentar para a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, inexistindo prova robusta de domicílio diverso, deve prevalecer o foro em que demonstrada a efetiva residência do falecido.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO.
DOMICÍLIO DO FALECIDO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
CONFLITO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Laranjeiras do Sul/PR, contra o Juízo de Direito da 1ª Vara de Juína/MT, em relação à competência para processar e julgar inventário. 2.
O Juízo de Juína declinou a competência, alegando falta de provas de que o falecido residia na comarca.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para o processamento e julgamento do inventário, considerando o domicílio do falecido e a localização dos bens. 4.
Há também a questão sobre a natureza da competência nas ações sucessórias, se absoluta ou relativa, e a possibilidade de declinação de competência de ofício.
III.
Razões de decidir 5.
A competência para o processamento do inventário é do foro de domicílio do autor da herança, conforme o art. 48 do CPC, sendo subsidiária a competência do local dos bens, apenas se o domicílio for incerto. 6.
A competência nas ações sucessórias é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. 7.
As alterações legislativas do art. 63 do CPC, introduzidas pela Lei nº 14.879/2024, não se aplicam ao caso, pois a ação foi ajuizada antes de sua vigência.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Vara de Juína/MT para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 211.124/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
ARTS. 48 DO CPC E 1.785 DO CC.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A competência para o inventário é definida em razão do domicílio do autor da herança, e, subsidiariamente, da situação dos bens, caso não possua domicílio certo" (AgInt no CC n. 147.082/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 31/10/2017.). 2.
No caso, os Juízos envolvidos não cogitaram sobre eventual incerteza do domicílio da inventariada, atraindo a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o foro competente para o processamento da ação de inventário é aquele em que o autor da herança fixou seu último domicílio. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 195.653/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) A ausência de documentos válidos que comprovem a residência do falecido na cidade de Palmas-TO, aliada à existência de elementos robustos e consistentes que apontam para o município de Porto Alegre do Norte-MT como seu efetivo domicílio, impõe a conclusão pela incompetência da Comarca de Palmas-TO para o processamento do inventário.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Palmas-TO, com a consequente remessa dos autos à Comarca de Porto Alegre do Norte-MT, foro do último domicílio comprovado do falecido, nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil e da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
III – DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, em face do disposto no art. art. 1785 do Código Civil e art. 48 do Código de Processo Civil.
No mais, nos termos do Art. 64, §4º do Código de Processo Civil, ficam conservados os efeitos de decisões proferidas nestes autos até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os presentes autos ao juízo de sucessões da Comarca de Porto Alegre do Norte-MT.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:05
Decisão - Declaração - Incompetência
-
01/09/2025 16:26
Conclusão para despacho
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29/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
28/08/2025 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
28/08/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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28/08/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0003605-14.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: OSVALDO ZORZETO JUNIORADVOGADO(A): SUZANA MARTINS SANDOVAL DE MATTOS (OAB SP242443) DESPACHO/DECISÃO EVENTO 75: Diga-se a parte autora.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:16
Despacho - Mero expediente
-
26/08/2025 20:16
Conclusão para despacho
-
25/08/2025 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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14/08/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
14/08/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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31/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0003605-14.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUCIMEIRE GOMES DE MATOSADVOGADO(A): RAONI DA SILVA PIAGEM (OAB MT027154) DESPACHO/DECISÃO EVENTO 53: Vincule-se o causídico peticionante à defesa da Sra.
LUCIMEIRE GOMES DE MATOS, conforme Procuração anexa ao ev. 53, PROC2; EVENTO 65: Diga-se a Sra.
LUCIMEIRE GOMES DE MATOS.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2025 13:39
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 22:49
Conclusão para despacho
-
25/06/2025 10:19
Protocolizada Petição
-
20/06/2025 06:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
13/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
10/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
09/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:36
Despacho - Mero expediente
-
09/06/2025 09:29
Conclusão para despacho
-
09/06/2025 09:29
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
06/06/2025 19:02
Protocolizada Petição
-
06/06/2025 19:00
Protocolizada Petição
-
04/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
02/06/2025 16:28
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 10:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
-
27/05/2025 12:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
22/05/2025 14:35
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
22/05/2025 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
-
22/05/2025 14:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
22/05/2025 13:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
21/05/2025 19:38
Lavrada Certidão
-
21/05/2025 17:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
21/05/2025 17:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
21/05/2025 17:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
21/05/2025 17:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
21/05/2025 10:25
Protocolizada Petição
-
16/05/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/05/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
15/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:44
Decisão - Outras Decisões
-
12/05/2025 17:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
12/05/2025 15:32
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 15:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
12/05/2025 15:31
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
09/05/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/05/2025 18:25
Protocolizada Petição
-
09/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/05/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
-
07/05/2025 12:52
Juntada - Documento
-
16/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
04/04/2025 17:20
Protocolizada Petição
-
04/04/2025 13:41
Conclusão para despacho
-
01/04/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
31/03/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
10/03/2025 12:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
10/03/2025 12:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
06/03/2025 15:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
06/03/2025 13:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
06/03/2025 13:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
06/03/2025 13:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
06/03/2025 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2025 13:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
05/03/2025 12:35
Protocolizada Petição
-
04/02/2025 18:22
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 14:37
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2025 15:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5649449, Subguia 75378 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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29/01/2025 15:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5649448, Subguia 75216 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
-
29/01/2025 12:06
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 12:06
Processo Corretamente Autuado
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28/01/2025 18:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5649449, Subguia 5472703
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28/01/2025 18:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5649448, Subguia 5472702
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28/01/2025 18:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - OSVALDO ZORZETO JUNIOR - Guia 5649449 - R$ 50,00
-
28/01/2025 18:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - OSVALDO ZORZETO JUNIOR - Guia 5649448 - R$ 200,00
-
28/01/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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