TJTO - 0004485-97.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004485-97.2025.8.27.2731/TO EXEQUENTE: ELI MARQUES DE LIMAADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754) DESPACHO/DECISÃO Consta na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente no evento 1 (CALC4) a incidência de multa acessória de 2% (dois por cento).
Todavia, verifico que tal penalidade não encontra respaldo no título executivo extrajudicial que embasa a presente execução.
Importa destacar que, nas ações de execução de título extrajudicial, não há aplicação automática de multa contratual, sendo imprescindível que esta esteja expressamente pactuada no instrumento que serve de base à execução, nos termos do art. 783 do CPC, que exige título certo, líquido e exigível.
No caso dos autos, não consta cláusula contratual que estipule a multa de 2%, razão pela qual não há falar em sua exigibilidade.
Ademais, a aplicação da referida multa não encontra respaldo no art. 75 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
Nesse contexto, considerando a ausência de pactuação no título extrajudicial e a inexistência de previsão legal que autorize a cobrança da penalidade de forma automática, impõe-se o afastamento da multa acessória.
Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, sem a incidência da multa de 2% (dois por cento), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da inicial.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins -TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:18
Despacho - Mero expediente
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21/08/2025 15:52
Conclusão para despacho
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12/08/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5759130, Subguia 119712 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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12/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5759129, Subguia 119711 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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08/08/2025 14:55
Juntada - Outros documentos
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01/08/2025 21:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5759130, Subguia 5531286
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01/08/2025 21:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5759129, Subguia 5531285
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31/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004485-97.2025.8.27.2731/TO EXEQUENTE: ELI MARQUES DE LIMAADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das despesas processuais de ingresso (custas e taxa judiciária), sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, fica a parte exequente intimada para depositar o título em cartório nos moldes do art. 425, § 2º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:44
Despacho - Mero expediente
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21/07/2025 16:02
Conclusão para despacho
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21/07/2025 16:02
Processo Corretamente Autuado
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21/07/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELI MARQUES DE LIMA - Guia 5759130 - R$ 50,00
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21/07/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELI MARQUES DE LIMA - Guia 5759129 - R$ 142,00
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21/07/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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