TJTO - 0002689-37.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002689-37.2025.8.27.2710/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSAUTOR: ANTONIA DINIZ RODRIGUESADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 02/09/2025 - PETIÇÃO -
04/09/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 16:55
Protocolizada Petição
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02/09/2025 15:44
Protocolizada Petição
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25/08/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002689-37.2025.8.27.2710/TO AUTOR: ANTONIA DINIZ RODRIGUESADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de nulidade dos descontos em sua conta-corrente, além de repetição de indébito e reparação por danos morais.
Em síntese, narra o (a) requerente que possui aposentadoria e/ou pensão junto ao INSS e que foi surpreendido (a) com uma cobrança, de valor considerável, decorrente do chamado “CESTA B.
EXPRESSO 1”, apoiada na alteração unilateral da modalidade de conta-corrente.
Aduz, ainda, que não contratou e nem autorizou a contratação, de forma livre e voluntária, da modificação em sua conta.
Recebo a petição inicial, uma vez que verificado o preenchimento dos requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que a parte autora requereu a suspensão dos descontos em sua conta-corrente, sob a alegação de que tal modificação não foi contratada de forma livre e voluntária.
No entanto, não houve juntada de elementos probatórios contundentes a desconstituir a força obrigatória dos contratos, não sendo suficiente a vontade unilateral embasada apenas em alegações.
Nesse contexto, a tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, é forçoso concluir que não há, no presente momento processual, probabilidade do direito alegado, já que não houve demonstração da irregularidade da contratação.
Logo, deve ser indeferida a tutela requerida.
Cumpre salientar ainda que o INSS possui mecanismo próprio para suspensão imediata dos descontos de contratos irregulares ou inexistentes a partir da disciplina contida na Instrução Normativa INSS nº 28 de 16/05/2008, art. 47, I, a qual pode ser lançada mão independente do Poder Judiciário.
Tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência técnica, jurídica e informacional do (a) requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, determinando que a requerida junte aos autos, no momento da contestação, documentos que comprovem a autorização dos descontos mencionados na inicial ou a regularidade da contratação com demonstração da manifestação de vontade da requerida em se obrigar ao contrato supracitado.
De outro lado, atribuo à parte autora o ônus de provar que não recebeu o depósito dos valores relativos ao contrato impugnado, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo juntar os extratos bancários relativos ao mês do contrato e dois meses anteriores e posteriores, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado recebido o valor.
Ademais, inobstante o feito comportar resolução consensual, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, pois este juiz tem se deparado com inúmeros processos repetitivos, tais como o presente, nos quais a remessa dos autos para tentativa de acordo tem se demonstrado infrutífera, além de retardar a marcha processual, uma vez que os Bancos requeridos não estão oferecendo proposta de transação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISTRATO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE VALORES.
MODULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. 1.
O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova oral apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. 2.
Perfeitamente possível a ponderação do julgador sobre a real necessidade de se realizar audiência preliminar de conciliação, sobretudo, quando os elementos dos autos demonstram que sua realização apenas retardaria o andamento do feito, uma vez que, evidentemente, não se vislumbra a real possibilidade de se obter uma conciliação. (...) 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. (TJ-DF 20.***.***/1133-59 0011073-32.2016.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2017.
Pág.: 339/354) Ressalto, porém, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo, ou ainda, dispensem expressamente a realização dessa audiência, como autoriza o Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE o Banco requerido via DJE para apresentar a sua contestação, consoante art. 335 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem seguirá as regras previstas no art. 231 do CPC.
Expedientes necessários. -
29/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:12
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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28/07/2025 12:11
Conclusão para decisão
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28/07/2025 12:10
Processo Corretamente Autuado
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28/07/2025 11:56
Protocolizada Petição
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28/07/2025 11:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIA DINIZ RODRIGUES - Guia 5763559 - R$ 175,85
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28/07/2025 11:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIA DINIZ RODRIGUES - Guia 5763558 - R$ 313,77
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28/07/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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