TJTO - 0010161-53.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010161-53.2025.8.27.2722/TO AUTOR: PEDRO MENDONCA CAVALCANTEADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS OLIVEIRA RODRIGUES (OAB TO006396) DESPACHO/DECISÃO Diante de uma análise aos autos pode-se intuir que este Juízo é incompetente para julgar os autos em epigrafe, conforme se observa no Art. 64, § 1° do CPC/2015.
No caso, o valor da causa e a matéria discutida não envolvem a cobrança de tributos ou execução fiscal, mas sim, de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar.
Acerca da competência para julgamento da presente demanda, observa-se que o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência para julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, desde que o valor da causa esteja dentro do limite de 60 salários mínimos, conforme preconiza o art. 2º da Lei 12.153/2009.
Ademais, o caso em tela não está incluso na exceção do § 1° do Art. 2º da Lei 12.153/2009, in verbis: § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial que segue: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCLUSÃO DO ESTADO DO TOCANTINS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA COMPATÍVEL.
CONFLITO IMPROCEDENTE.1- Dada a inclusão do ente público no polo passivo da demanda, ainda que de ofício, fica reconhecida a incompetência do juízo Cível para processar e julgar o feito, devendo este ser remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública, já que o pleito formulado não supera o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.2- Conflito improcedente.(TJTO , Conflito de competência cível, 0009335-30.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:19:12); (g. n.) EMENTA: CONFLITO NEGATIVA DE COMPETÊNCIA. 5º JUIZADO ESPECIAL DE PALMAS/TO (JUIZADO FAZENDÁRIO) E 6ª VARA CÍVEL DE PALMAS/TO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO (MOTOCICLETA).
EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO JURISDICIONAL EM DESFAVOR DE ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO FAZENDÁRIO.
CONFLITO IMPROCEDENTE.1.
No caso dos autos, observa-se que a lide foi ajuizada, inicialmente, entre particulares objetivando compelir a parte demandada a transferir propriedade de veículo (motocicleta) perante o órgão de trânsito competente. No curso da lide, houve inclusão, de ofício, no Estado do Tocantins ao polo passivo da lide sob a justificativa de transcendência dos pedidos iniciais à esfera das pessoas físicas.2.
A Lei nº 12.153/2009 criou os chamados Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da Justiça Comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, a serem instalados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência (art. 1º), prevendo, ainda, a sua competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º).3.
O pleito autoral declinado na peça vestibular não se limita a simples ofício ao Detran para transferência da propriedade na impossibilidade de cumprimento do pedido principal pela pessoa física do réu, mas verdadeiro intento jurisdicional em desfavor daquele órgão público, de modo a justificar a inclusão do Ente Público responsável ao polo passivo da lide.4.
Conflito improcedente para declarar o Juízo suscitante do 5º Juizado Especial de Palmas/TO competente para processar e julgar os autos originários.(TJTO , Conflito de competência cível, 0012776-19.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 17:04:20); (g. n.) E M E N T ACONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE PALMAS E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
INCLUSÃO DO ESTADO DO TOCANTINS NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.1.1 A Lei nº 12.153/09 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo como critério preponderante o valor da causa, limitado a 60 salários mínimos.1.2 A presença do Estado no polo passivo da demanda e a inclusão de litisconsorte pessoa física não afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que respeitado o valor da causa.1.3 A citação por edital, vedada pela Lei nº 9.099/95, é admissível no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme prevê o art. 6º da Lei nº 12.153/09, que aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil.1.4 Conflito procedente para declarar competente o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas.(TJTO , Conflito de competência cível, 0010228-21.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 06/10/2024 08:32:59). (g. n.) Portanto, remetam-se o presente Caderno Processual ao Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Gurupi para prosseguimento do feito com as baixas de praxe.
Cumpra-se. Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
29/07/2025 16:49
Decisão - Declaração - Suspeição
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29/07/2025 16:12
Conclusão para despacho
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29/07/2025 16:10
Decisão - Declaração - Impedimento
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29/07/2025 14:21
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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29/07/2025 14:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/07/2025 14:17
Conclusão para despacho
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29/07/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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29/07/2025 13:57
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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29/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:36
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/07/2025 15:04
Processo Corretamente Autuado
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28/07/2025 15:03
Conclusão para decisão
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28/07/2025 14:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PEDRO MENDONCA CAVALCANTE - Guia 5763744 - R$ 50,00
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28/07/2025 14:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PEDRO MENDONCA CAVALCANTE - Guia 5763743 - R$ 142,00
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28/07/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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