TJTO - 0010162-95.2022.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:43
Protocolizada Petição
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04/09/2025 12:55
Conclusão para despacho
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03/09/2025 18:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00481152020228272729/TO
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03/09/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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29/08/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
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26/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
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25/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INQUÉRITO POLICIAL Nº 0010162-95.2022.8.27.2737/TORELATOR: ALESSANDRO HOFMANN TEIXEIRA MENDESINVESTIGADO: ICARO TAYLLON DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 131 - 22/08/2025 - Juntada Informações -
22/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
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22/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:09
Juntada - Informações
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20/08/2025 15:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00481152020228272729/TO
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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08/08/2025 10:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 120
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05/08/2025 21:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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31/07/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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31/07/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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31/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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30/07/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0010162-95.2022.8.27.2737/TO INVESTIGADO: ICARO TAYLLON DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público solicitando a decretação da prisão preventiva de ICARO TAYLLON DA SILVA SOUZA, com fundamento no disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Segundo o Parquet, o investigado ICARO TAYLLON DA SILVA SOUZA foi beneficiado com liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em 04/11/2022, conforme decisão homologatória do auto de prisão em flagrante (Evento 12). Segundo o Ministério Público, o beneficiário ICARO TAYLLON DA SILVA SOUZA informou, por intermédio de sua advogada constituída, não ter comparecido ao Cartório Judicial para assinar o termo de comparecimento, em razão de estar preso. Aduz o Parquet que consta que o investigado foi denunciado por suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (Lei de Drogas), com observância dos rigores da Lei n.º 8.072/1990 (crimes hediondos), e art. 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal (00091462820258272729, cujo processo se encontra em trâmite na 2ª Vara Criminal desta Comarca. Salientou o nobre Promotor de Justiça que na decisão inicial que concedeu a liberdade provisória, este Juízo considerou a ausência de antecedentes criminais do autuado à época e o fato de o crime de estelionato imputado não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, sendo que a decisão ainda ressaltou a proporcionalidade das medidas cautelares em relação à gravidade do delito então apurado(evento 12). Contudo, sustenta o Parquet que a superveniência de nova prisão, e a denúncia por crimes de maior gravidade – notadamente o tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que é equiparado a crime hediondo, e desobediência (art. 330 do CP), em concurso material –, demonstra uma clara quebra das condições impostas para a concessão da liberdade provisória e uma escalada criminosa por parte do investigado. Nesse sentido, consigna o Ministério Público que a situação atual demanda nova avaliação da necessidade da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, porquanto, a nova imputação penal – tráfico de drogas –, crime de natureza grave e que atenta contra a ordem pública, reforça a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, considerando a periculosidade social do investigado. Consignou ainda o Promotor de Justiça que a manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas mostrou-se ineficaz para evitar a prática de novas infrações, o que, por si só, justifica a revisão da situação prisional. Instado a se manifestar, Ícaro Tayllon, por meio de sua defesa técnica, pugnou pelo indeferimento do pedido de decretação da prisão preventiva, por ser medida desproporcional e não ser a única solução cabível; subsidiariamente, requer que a prisão preventiva seja substituída por uma medida cautelar mais gravosa “diversa da prisão”, em observância ao principio da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão. (evento 114). É o relatório. Muito bem, no Brasil, a presunção de inocência está expressamente consagrada no artigo quinto, inciso cinquenta sete, da Constituição, sendo o princípio reitor do processo penal e, em última análise, podemos verificar a qualidade de um sistema processual através do seu nível de observância (eficácia).
Trata-se de um princípio fundamental de civilidade, fruto de uma opção protetora do indivíduo, ainda que para isso tenha-se que pagar o preço da impunidade de algum culpável, pois sem dúvida o maior interesse é que todos os inocentes, sem exceção, estejam protegidos.
A Presunção de Inocência deve ser compreendida em sua tríplice dimensão: norma de tratamento, norma probatória e norma de julgamento.
Como norma de tratamento, tem-se a obrigatoriedade dos órgãos estatais responsáveis pela persecução penal tratarem o acusado como inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
No entanto, a presunção de inocência não é absoluta e pode ser relativizada pelo uso das medidas cautelares de natureza pessoal. É possível a utilização de instrumentos que restringem ou limitam a liberdade, em qualquer fase ou momento do processo ou da investigação preliminar, inclusive em grau recursal, desde que exista uma “necessidade cautelar”, isto é, o preenchimento do requisito e fundamento cautelar.
Importante asseverar que as medidas cautelares de natureza processual penal buscam garantir o normal desenvolvimento do processo e, como consequência, a eficaz aplicação do poder de penar.
Nas medidas coercitivas pessoais o fator determinante não é o tempo, mas a situação de perigo criada pela conduta do imputado.
Fala-se, nesses casos, em risco de frustração da função punitiva ou graves prejuízos ao processo, em virtude da ausência do acusado, ou no risco ao normal desenvolvimento do processo criado por sua conduta.
Outro ponto fundamental a ser revelado é que o novo sistema cautelar disciplinado no Código de Processo Penal estabelece um modelo polimorfo, em que o juiz poderá dispor de um leque de medidas cautelares.
Mudou-se a lógica que imperava desde a redação original do Código de Processo Penal de se decretar a prisão diante da falta de alternativas menos drásticas para se proteger o processo.
Consistia na chamada cultura do encarceramento em que o juiz, mesmo entendendo que deveria impor alguma restrição ao direito de liberdade do agente, ante a ausência de alternativas legais, acabava optando pela prisão preventiva em detrimento da liberdade.
Nesse sentido, atualmente, a prisão preventiva passou a ser a ultima ratio do sistema.
Sua decretação somente ocorrerá se não for possível a utilização de medidas cautelares alternativas.
Portanto, é admissível constitucionalmente a prisão preventiva em determinados casos, como último recurso, a fim de assegurar uma administração eficiente da Justiça Penal.
Porém, para a sua decretação, é preciso que estejam presentes seus pressupostos e fundamentos.
O fumus comissi delicti tem como conteúdo legal a existência do crime e indícios suficientes de autoria.
A demonstração do fato retrata a materialidade.
Nos crimes que deixam vestígios, o laudo pericial permite certeza sobre a existência material do crime.
Conjuntamente com a materialidade, precisam existir os indícios suficientes de autoria ou participação, hábeis a conferir uma razoável convicção, em termos de probabilidade, de que o imputado foi autor ou partícipe do crime. Desse modo, há um juízo sumário de probabilidade sobre a responsabilidade penal, para o qual, segundo Sanguiné, é primordial, no caso concreto, a presença de “fatos objetivos que levem a considerar a pessoa suspeita do cometimento de um crime”. Segundo Lopes Jr., é preciso existir “sinais externos, com suporte fático real”, extraídos dos autos, em que por meio de um raciocínio lógico e sério, permita ao juiz deduzir a comissão de um delito cujos indícios apontam para o imputado”.
O Código de Processo Penal, além de exigir a existência do fumus comissi delicti, também impõe, para a aplicação da prisão preventiva, o requisito do periculum libertatis, ou seja, a comprovação no caso concreto da necessidade cautelar do aprisionamento.
Assim, urge a demonstração da necessidade da medida cautelar de natureza pessoal, comprovando o perigo que a liberdade do imputado traz para o processo.
O periculum está vinculado ao risco criado pela conduta processual do imputado ao normal desenvolvimento do processo.
Ele também é chamado pela doutrina de motivo, justificativa, hipótese autorizadora ou fundamento, sendo que, na realidade, exerce um papel importante para se averiguar a finalidade instrumental da medida cautelar. Segundo Lopes Jr., o periculum libertatis visa a designar uma situação fática cuja tutela se faz necessária, constituindo, com isso, um fundamento, “sem o qual nenhuma medida cautelar pode ser decretada”.
Este requisito deve ser demonstrado concretamente na decisão que optar pelo uso da medida cautelar de natureza pessoal. Pois bem.
Ao compulsar os autos, nota-se que ICARO TAYLLON DA SILVA SOUZA teve em seu favor a concessão de liberdade cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da comarca e de mudar de endereço sem comunicação prévia, medidas essas aplicadas em 04 de novembro de 2022. Conforme se verifica nos autos de carta precatória de nº 00481152020228272729, foi expedida à comarca de Palmas com a finalidade de fiscalização do cumprimento das medidas cautelares. Consta ainda que o investigado vinha cumprindo com os comparecimentos mensais em juízo, sendo que em 03 de março de 2025 foi informado (evento 38, autos de carta precatória nº 00481152020228272729), que ÍCARO TAYLLON DA SILVA SOUZA não compareceu em Cartório Judicial para assinar o termo de comparecimento, vez que estava PRESO, conforme pode ser certificado pelo processo nº. 00091462820258272729, em andamento na 2ª Vara Criminal desta Comarca. Referida informação foi juntada a esses autos em 10 de junho de 2025 (evento 99).
Nesse sentido, em razão da superveniência de nova prisão e a denúncia pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 330, do CP), o Ministério Público formulou pedido de prisão preventiva, alegando a demonstração da quebra das condições impostas para a concessão da liberdade provisória e uma escalada criminosa por parte do investigado. De início, reconheço que o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal autoriza a decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento das medidas cautelares diversas. Contudo, essa medida extrema deve atender aos requisitos previstos no art. 312 do CPP, ou seja, deve ser demonstrado, de forma concreta, que a segregação é indispensável para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Além disso, a Lei nº 13.964 /19 trouxe importante inovação ao Código de Processo Penal, prevendo, expressamente, que o descumprimento de qualquer das obrigações impostas permite ao juiz a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 do CPP. Nessa senda, a meu ver, nada obstante o pedido do Ministério Público pela prisão preventiva, entendo que, nesse caso, a prisão, ainda, não seja a melhor opção para garantir o normal andamento do processo. Com a devida vênia, através de um critério de proporcionalidade e, atendendo os fins constitucionais da prisão antes do trânsito em julgado, entendo que, nesse momento, é possível, no caso em análise, a manutenção das medidas cautelares diversas a fim de assegurar a efetividade do processo. Ressalte-se que a sistemática cautelar implantada após a lei 11403/11 deixa claro que, antes de qualquer análise sobre os requisitos da preventiva, a pergunta que deve ser feita é sobre se é possível a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto. Isto porque a prisão preventiva é a última ratio do referido sistema cautelar no processo penal. Nada obstante a informação acerca do descumprimento das medidas cautelares por parte do denunciado, entendo que, no momento, o melhor é, além de adverti-lo de que se reiterarem as notícias de possíveis descumprimento de medidas cautelares será decretada a sua custódia cautela, bem como de manter as medidas cautelares já impostas. Com efeito, as medidas cautelares existem para serem respeitadas e, por isso, se houver nova comunicação de que não estão sendo cumpridas por parte do requerido será decretada a prisão deste a fim de se assegurar a efetividade do processo. É importante consignar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de considerar que o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão não necessariamente enseja a prisão preventiva, especialmente se as circunstâncias do caso não indicarem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme a hipótese em exame. O descumprimento de uma medida cautelar não implica automaticamente na decretação da prisão preventiva, sendo que o juiz deve considerar a gravidade do descumprimento, o contexto do caso e se existe um risco concreto que justifique a prisão. Frise-se que no caso dos autos, a decretação da preventiva, embora existam informações de possíveis descumprimentos de medida cautelar, não é a medida mais adequada. Pelas circunstâncias que envolvem o caso concreto, o melhor é indeferir o pedido de aplicação da medida cautelar interventiva de privação da liberdade pessoal do investigado neste momento. Ainda que a inobservância das medidas cautelares mais brandas possa evidenciar a insuficiência para debelar o risco aos interesses jurídicos protegidos (garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal), o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal voltou a consagrar a máxima excepcionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva, de modo a exigir que seja avaliada a suficiência da substituição ou cumulação de outras cautelares. A atitude do investigado, enquanto em liberdade, não condiz com a renovação do decreto cautelar, especialmente porque, em momento algum, buscou esquivar-se das autoridades, inclusive informou o seu endereço, manteve seus comparecimentos mensais em juízo da comarca de Palmas, desde a sua prisão em flagrante, que ocorreu ainda em novembro de 2022, portanto, há mais de dois anos atrás, sendo que a prisão preventiva, embora formalmente amparada na legislação, não se mostra adequada nem proporcional no caso concreto, sendo suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP para resguardar os fins do processo. Frise-se que até mesmo foi juntado no evento 109, pela defesa do investigado, termo de comparecimento em cartório referente a essa data (30 de junho de 2025), no juízo da Comarca de Palmas-TO. Assim, na hipótese, as medidas já impostas de comparecimento mensal em juízo e não se ausentar-se da Comarca onde reside sem autorização judicial, assegurará o desenvolvimento regular do processo. Nesse sentido é a doutrina de Andrey Borges de Mendonça: “A nova legislação deixa bastante claro que qualquer medida cautelar pessoal somente pode ser decretada se demonstrada, concretamente, a sua real e efetiva necessidade, para tutela de algum bem jurídico do processo ou da sociedade.
Os fundamentos que antes se aplicavam apenas para a prisão preventiva (art. 312 do CPP), agora são ampliados para toda e qualquer medida cautelar pessoal.
Assim sendo, não há qualquer distinção de finalidade entre a prisão preventiva e as demais medidas cautelares: todas buscam proteger a tríplice finalidade indicada (para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais).
Somente se presentes tais fins – que representam a própria cautelaridade de qualquer medida é que se poderá decretar uma medida cautelar.
Em outras palavras, todas as medidas cautelares buscam a mesma finalidade de proteção aos interesses do processo ou da própria sociedade. (Prisão e outras medidas cautelares pessoais, São Paulo, Editora Método, 2011, p. 31)”. Frise-se, novamente, que no caso dos autos, na verdade, a prisão preventiva é, em princípio, cabível, mas, nesse momento, diante das circunstâncias acima narradas, a sua decretação não é o instrumento mais adequado. Logo, o mais correto, no momento, com a devida vênia, pelas circunstâncias que envolvem o caso concreto, é indeferir o pedido de aplicação da medida cautelar interventiva de privação da liberdade pessoal do requerido solicitada pelo Ministério Público e, com uma nova advertência da necessidade de cumpri-las, manter as medidas cautelares anteriormente impostas. Ressalte-se que as medidas cautelares deferidas anteriormente continuam em vigência: a) Proibição de ausentar-se da Comarca e de mudar de endereço sem prévia autorização do juízo; b) Comparecimento mensal em juízo (no caso da data para o comparecimento recair num final de semana ou feriado deverá se apresentar no primeiro dia útil) durante o toda a fase processual, para informar e justificar suas atividades. Reitero que o ICARO TAYLLON DA SILVA SOUZA, deve assumir o compromisso, através de termo no auto, de cumprir com as condições impostas acima, sob pena de ser decretada, no caso de requerimento, a prisão preventiva em substituição a medida cautelar eventualmente descumprida novamente pelo mesmo (artigo 282, § 4º, CPP). Intime-se, com urgência, pessoalmente o investigado para que tome conhecimento da decisão e da advertência. Cumpra-se. -
29/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 120
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29/07/2025 13:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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29/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:06
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão
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23/07/2025 16:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00481152020228272729/TO
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08/07/2025 16:58
Conclusão para despacho
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08/07/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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07/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 94
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03/07/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/07/2025 13:40
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 15:35
Protocolizada Petição
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27/06/2025 12:37
Conclusão para despacho
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26/06/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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13/06/2025 22:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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12/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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11/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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10/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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10/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:06
Juntada - Informações
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08/04/2025 15:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00481152020228272729/TO
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21/03/2025 13:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00481152020228272729/TO
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 94
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24/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 23:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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21/02/2025 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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21/02/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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06/11/2024 17:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00481152020228272729/TO
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08/08/2024 20:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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28/05/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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20/05/2024 13:24
Protocolizada Petição
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10/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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08/05/2024 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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26/02/2024 11:02
Protocolizada Petição
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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29/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2024 08:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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22/01/2024 16:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00481152020228272729/TO
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11/01/2024 15:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00481152020228272729/TO
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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14/12/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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01/11/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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23/10/2023 19:28
Protocolizada Petição
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23/10/2023 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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19/10/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/10/2023 13:37
Juntada - Informações
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/08/2023 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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07/08/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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13/07/2023 15:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2023
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05/07/2023 11:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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03/07/2023 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/07/2023
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09/06/2023 15:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
26/05/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
26/05/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
25/05/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/04/2023 09:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
19/04/2023 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
28/03/2023 14:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/03/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/03/2023 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/03/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
14/02/2023 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/01/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/01/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
15/12/2022 14:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00481152020228272729/TO
-
14/12/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Criminal Número: 00481152020228272729
-
14/12/2022 14:41
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/12/2022 16:15
Despacho - Mero expediente
-
12/12/2022 14:59
Conclusão para despacho
-
12/12/2022 14:42
Protocolizada Petição
-
12/12/2022 14:11
Protocolizada Petição
-
28/11/2022 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/11/2022 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
18/11/2022 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
05/11/2022 09:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPOR1ECRI
-
05/11/2022 09:46
Juntada - Certidão
-
04/11/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 18:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECRI -> TOCENALV
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04/11/2022 18:05
Expedido Alvará de Soltura
-
04/11/2022 17:57
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão
-
04/11/2022 16:16
Conclusão para despacho
-
04/11/2022 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/11/2022 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/11/2022 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/11/2022 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/11/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/11/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/11/2022 13:03
Despacho - Mero expediente
-
04/11/2022 12:41
Conclusão para despacho
-
04/11/2022 08:58
Comunicação do flagrante a Defensoria Pública conforme art. 306 § 1º CPP
-
04/11/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IP - DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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