TJTO - 0004865-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004865-19.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000438-95.2025.8.27.2726/TO AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, em face da decisão proferida no evento 10 do Mandado de Segurança c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência nos autos do processo nº 0000438-95.2025.8.27.2726, impetrado contra suposto ato praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANORTE, com o intuito de ver reformada a decisão que indeferiu o pedido liminar.
Pugna a parte agravante pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão de origem, com a concessão da medida liminar pleiteada para anular a sessão legislativa que aprovou o Projeto de Lei nº 005/2025, garantindo a realização de audiência pública e a votação em dois turnos, conforme previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Miranorte.
Proferida decisão indeferindo a liminar recursal.
Apresentada contrarrazões.
O Órgão de Cúpula Ministerial emitiu parecer pela prejudicialidade do recurso, em razão da perda superveniente de objeto. É o relatório.
DECIDO.
A teor do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Pois bem, sem delongas, nota-se, do cotejo dos autos originários, que o juízo a quo prolatou sentença na data de 01/07/2025, julgando extinta a ação mandamental, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, o que prejudica a análise deste Agravo em decorrência da perda de seu objeto.
Sobre o assunto destaco a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PERDA DO OBJETO - SENTENÇA DEFINITIVA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do inciso III, do artigo 932, do CPC/15, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento no sentido de que a superveniência de sentença implica o esvaziamento do conteúdo do recurso de Agravo de Instrumento. - Diante do julgamento de parcial procedência do pedido formulado, por meio de sentença definitiva, resta manifestamente prejudicada a pretensão recursal do Agravante em reformar a decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.019826-7/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 31/05/2019) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. -
29/07/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:13
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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28/07/2025 18:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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21/07/2025 22:52
Conclusão para despacho
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18/07/2025 16:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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07/07/2025 14:32
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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04/07/2025 13:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 06:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 22:52
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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04/06/2025 22:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/05/2025 15:36
Conclusão para despacho
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07/05/2025 19:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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06/05/2025 22:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/05/2025 22:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/05/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 08:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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27/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:18
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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27/03/2025 17:18
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/03/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/03/2025 18:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5387866 - R$ 160,00
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26/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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