TJTO - 0011913-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011913-29.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARINEIDE MOURA DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA PEREIRA (OAB TO011402) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARINEIDE MOURA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0025058-65.2025.8.27.2729, em que litiga contra o BANCO BRADESCO S.A.
Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual a autora buscava compelir a instituição financeira a disponibilizar meios alternativos para o adimplemento do contrato de empréstimo consignado nº 467.831.934, cujos descontos em folha cessaram após sua aposentadoria.
O magistrado fundamentou a negativa na ausência de prova mínima da recusa do credor, o que, a seu ver, afastaria a probabilidade do direito.
No presente Agravo de Instrumento, a agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Alega que a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação anexa, incluindo a reclamação formalizada junto ao PROCON, que evidencia suas tentativas de solucionar o impasse e a falha na prestação do serviço pelo banco.
Argumenta que a exigência de prova da recusa do banco é diabólica.
Aponta, ainda, o perigo de dano, consubstanciado na iminente negativação de seu nome e na impossibilidade de quitar as parcelas do empréstimo.
Requer, ao final, a concessão da antecipação da tutela recursal para que o banco seja compelido a emitir os boletos de pagamento e a se abster de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme preconiza o artigo 300 do mesmo diploma legal.
Em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito invocado pela agravante se mostra verossímil.
Embora o juízo a quo tenha fundamentado a negativa na ausência de prova da recusa do banco em fornecer meios para o pagamento, a documentação carreada aos autos, notadamente a reclamação formalizada perante o PROCON (evento 1, PROCADM5) e o extrato de débito fornecido pelo próprio banco agravado (evento 1, ANEXO2), constitui um conjunto probatório suficiente para, nesta fase, conferir plausibilidade à narrativa da recorrente.
Com efeito, a agravante, ciente de sua obrigação, buscou a via administrativa para regularizar os pagamentos após a cessação dos descontos em folha, decorrente de sua aposentadoria.
A conduta do banco em, supostamente, não apenas se omitir em fornecer um meio de pagamento alternativo, mas também em cobrar por parcelas já quitadas e condicionar a regularização a um novo pagamento, aparenta consistir em falha na prestação do serviço, em violação aos deveres de cooperação e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.
Exigir da consumidora, parte vulnerável na relação, a produção de prova negativa da omissão do banco (prova diabólica) seria impor-lhe um ônus excessivo e desproporcional.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente.
A documentação acostada aos autos (evento 1, ANEXO4) evidencia a notificação de que o débito poderia ser levado a registro em cartório, o que precede a inscrição em cadastros de restrição ao crédito.
A manutenção dessa situação não só impede a agravante de adimplir sua obrigação, gerando o acúmulo de encargos, como também a expõe ao constrangimento e aos prejuízos decorrentes da negativação de seu nome, o que pode comprometer sua subsistência, especialmente por se tratar de pessoa idosa e aposentada.
A medida é, ademais, reversível, pois, caso ao final se conclua pela regularidade da conduta do banco, poderá este cobrar eventuais encargos devidos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para o fim de determinar que o BANCO BRADESCO S.A.: a) disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias, os boletos bancários mensais para que a agravante, MARINEIDE MOURA DA SILVA, possa efetuar o pagamento das parcelas devidas do contrato de empréstimo, abstendo-se de cobrar encargos moratórios sobre as parcelas vencidas desde a comprovada tentativa de solução administrativa, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) abstenha-se de inscrever o nome da agravante nos cadastros de restrição ao crédito ou, caso já o tenha feito, promova a imediata exclusão no prazo de 10 (dez) dias, em razão do débito aqui discutido, sob pena de incidir multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de inclusão ou manutenção indevida.
Intime-se o Agravado, BANCO BRADESCO S.A., para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Palmas-TO, data certificada no sistema E-proc -
29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 08:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 08:36
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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25/07/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 20:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARINEIDE MOURA DA SILVA - Guia 5393239 - R$ 160,00
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25/07/2025 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 20:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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