TJTO - 0007848-70.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007848-70.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: SUEDS CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): JORGE PALMA DE ALMEIDA FERNANDES DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
RECONHEÇO a competência deste órgão jurisdicional.
RECEBO a inicial e emenda(s) se houver.
Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido.
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente, conforme o caso.
Ainda, em igual prazo, deverá acostar declaração de hipossuficiência, na hipótese de não constar nos anexos iniciais.
Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC).
No que se refere ao pagamento das custas processuais, o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Considerando que as audiências de conciliação envolvendo o ente federado requerido, via de regra, têm restado infrutíferas, e objetivando conferir maior efetividade à tutela do direito, DEIXO de designar a audiência de conciliação.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: A) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; B) perigo de dano; C) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, §3º, do CPC.
Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela da evidência, que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 311, caput), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do art. 311 do CPC, quais sejam: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Mister consignar que, no caso das hipóteses descritas nos incisos I e IV, o contraditório é obrigatório, conforme interpretação a contrario sensu do parágrafo único, do art. 311 c/c art. 9º, ambos do CPC.
Feitas estas considerações iniciais, tenho a dizer que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do art. 311, do CPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA (§ 3º do art. 300 do CPC) De início, vislumbro um óbice de natureza intransponível ao deferimento do pleito liminar: o perigo de irreversibilidade da medida.
O autor requer que o DETRAN/TO seja compelido a "desvincular" seu nome do registro de propriedade da motocicleta.
Tal provimento, se concedido em sede liminar, teria caráter eminentemente satisfativo e de difícil, senão impossível, reversão fática e jurídica.
A exclusão do nome do autor do Cadastro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) implica na alteração de um registro público de titularidade, com repercussões perante toda a coletividade e o próprio sistema de trânsito.
Caso, ao final do processo, a pretensão autoral seja julgada improcedente, o retorno ao status quo ante seria extremamente complexo e potencialmente danoso a terceiros de boa-fé e à segurança jurídica.
A restauração do registro original poderia não sanar eventuais prejuízos decorrentes do período em que o veículo circulou sem um proprietário formalmente identificado no sistema, dificultando a responsabilização por infrações e ilícitos.
O § 3º do art. 300 do CPC é claro ao dispor que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Sendo assim, a natureza da medida pleiteada, que se confunde com o próprio mérito da ação e cujos efeitos práticos seriam de difícil desfazimento, desaconselha fortemente sua concessão antes de uma cognição exauriente.
DA PROBABILIDADE DO DIREITO (Fumus Boni Iuris) Ainda que superado o óbice da irreversibilidade, o que não é o caso, a pretensão autoral careceria do requisito da probabilidade do direito.
O fumus boni iuris demanda a existência de um conjunto probatório mínimo que torne a tese do autor plausível e verossímil.
No caso em tela, a questão de fundo é complexa e demanda uma aprofundada instrução probatória.
Embora o autor tenha apresentado uma escritura pública de renúncia de propriedade, tal ato, por si só, não é suficiente para, em sede de cognição sumária, impor ao ente público a alteração de seus registros.
A renúncia é um ato unilateral de vontade, cujos efeitos em face da administração pública, especialmente no âmbito do direito administrativo de trânsito, não são automáticos e necessitam de análise criteriosa.
A alegação de venda do veículo em 2016, desprovida de qualquer documento comprobatório da transação ou da identidade do adquirente, baseia-se exclusivamente na palavra do autor. A jurisprudência colacionada, embora relevante, refere-se a um caso concreto cujas particularidades não podem ser, de plano, transpostas para a presente demanda sem a devida instrução.
A matéria, portanto, revela-se controvertida e não pacificada a ponto de autorizar uma decisão antecipatória sem a oitiva da parte contrária e a eventual produção de outras provas.
A análise da eficácia da escritura de renúncia frente ao cadastro do DETRAN é o próprio mérito da causa e depende de um exame aprofundado que extrapola os limites da cognição sumária.
Logo, não se encontra demonstrada, de forma cabal e inequívoca, a probabilidade do direito invocado. DO PERIGO DA DEMORA (Periculum in Mora) Conforme dispõe a doutrina e a jurisprudência, a análise dos requisitos do art. 300 do CPC é cumulativa.
Desta forma, ausente a probabilidade do direito, torna-se despicienda a análise aprofundada do perigo na demora.
Ora, se o direito alegado não se reveste de plausibilidade manifesta, não há que se falar em dano decorrente da demora na sua concessão.
O periculum in mora a ser protegido pela tutela de urgência é o risco de dano a um direito provável, e não a um direito meramente alegado e ainda controvertido.
Sendo assim, não estando demonstrado o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 300, e em especial em seu § 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, em razão do perigo de irreversibilidade da medida e da ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito, matéria que demanda dilação probatória.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
CIENTIFIQUE-SE à parte requerida que: a) não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09; b) deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei n.º 12.153/09).
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. -
31/08/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:00
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/08/2025 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 13:18
Protocolizada Petição
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24/08/2025 12:49
Conclusão para despacho
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14/08/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 13:02
Protocolizada Petição
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04/08/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007848-70.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: SUEDS CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): JORGE PALMA DE ALMEIDA FERNANDES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica de Propriedade com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por SUEDS CARVALHO DA SILVA em face de DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS em que a parte atribui à causa valor inferior a 60 salários mínimos. É o relato necessário.
Decido.
A Lei nº. 12.153/2009 criou os chamados Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, a serem instalados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência (art. 1º), prevendo, ainda, a sua competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.
Veja-se: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Além disso, a Resolução TJTO nº. 33/2020 (DJe 4780, de 24/07/2020), que alterou a competência das varas fazendárias desta Comarca, assim dispõe, verbis: "Art. 1º. Renomear e redistribuir a competência dos Juizados Especiais Cível e Criminal, das Varas de Feitos da Fazenda e Registros Públicos e da Vara de Precatórias, Falência e Concordatas da Comarca de Araguaína, promovendo-se os necessários registros e retificações. § 1º Também integram a Comarca de Araguaína: (...) III - uma Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública, com competência jurisdicional plena e exclusiva, nos termos da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, originada da transformação da Vara de Precatórias, Falências e Concordatas.
IV – uma Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência prevista nos incisos anteriores. (...) Art. 5º.
Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação." (grifei)".
Nesse compasso, em face da plena vigência da resolução em questão, por força da implementação da estrutura jurisdicional estabelecida, é forçoso reconhecer, de plano, a incompetência deste remanescente juízo fazendário e registral para conhecimento e julgamento da hipótese vertente dos autos.
Nesse sentido, se posicionou o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ao analisar conflito de competência semelhante, conforme precedente abaixo: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDOS DE NOVA CORREÇÃO DE PROVA, NOMEAÇÃO E POSSE.
PARTICIPAÇÃO DO ENTE ESTATAL NA LIDE.
MEDIDA IMPERIOSA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MINIMOS.
MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA ALTA COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
CONFLITO PROCEDENTE.1- Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.2- No tocante à complexidade da matéria tratada na origem (inconsistências na correção das provas do certame público descrito na exordial), cuja análise limita-se em saber se os critérios técnicos para a realização da avaliação e/ou correção foram obedecidos pela Administração, conforme regras expressas do edital que rege o certame, entendo que a simples requisição de prova técnica não influi na definição da competência.3- Patente a necessidade de participação do Estado do Tocantins na lide, notadamente, por pleitear o Autor, além da nulidade dos atos administrativos que ensejaram sua eliminação do certamente, a sua nomeação e posse para o respectivo cargo.4- Considerando que o feito de origem não se enquadra nas exceções do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09, não versa sobre matéria de alta complexidade, bem como, por possuir valor atribuído à causa inferior ao importe de sessenta salários mínimos, a competência para respectiva análise, processamento e julgamento, deve ser atribuída ao juízo Suscitado.5- Conflito procedente. (TJTO, Conflito de competência cível, 0010677-76.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 10/07/2024, juntado aos autos em 18/07/2024 22:58:14) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer e julgar da presente ação, e, por consequência, determino a imediata redistribuição dos autos ao douto Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, observada as cautelas de praxe.
Intime-se e cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada no sistema. -
29/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:59
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 14:01
Conclusão para despacho
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29/07/2025 14:01
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARAEPRECJ)
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29/07/2025 13:05
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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29/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/07/2025 17:28
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/07/2025 15:56
Conclusão para despacho
-
28/07/2025 15:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/07/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1ECIVJ para TOARA1EFAZJ)
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26/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:26
Decisão - Declaração - Incompetência
-
09/06/2025 16:48
Conclusão para decisão
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08/06/2025 11:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5693839, Subguia 103857 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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08/06/2025 11:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5693840, Subguia 103789 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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06/06/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 14:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5693840, Subguia 5512236
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06/06/2025 14:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5693839, Subguia 5512232
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28/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:28
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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26/05/2025 14:51
Conclusão para decisão
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26/05/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:08
Juntada - Informações
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11/04/2025 15:53
Lavrada Certidão
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10/04/2025 14:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/04/2025 17:34
Conclusão para decisão
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09/04/2025 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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09/04/2025 17:03
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 16:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SUEDS CARVALHO DA SILVA - Guia 5693840 - R$ 50,00
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09/04/2025 16:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SUEDS CARVALHO DA SILVA - Guia 5693839 - R$ 142,00
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04/04/2025 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2025 15:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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04/04/2025 15:21
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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