TJTO - 0000450-97.2025.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 14:34
Juntada - Informações
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29/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/08/2025 15:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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24/08/2025 15:12
Expedido Mandado - TOPAMCEMAN
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24/08/2025 14:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOGURGG
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24/08/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:50
Juntada - Outros documentos
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21/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 0000450-97.2025.8.27.2730/TORELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMESREQUERENTE: AUGUSTA DAS NEVES MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 19/08/2025 - Lavrada Certidão -
19/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:10
Lavrada Certidão
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16/08/2025 17:00
Lavrado - Termo de Compromisso
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14/08/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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31/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0000450-97.2025.8.27.2730/TO REQUERENTE: AUGUSTA DAS NEVES MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO LIMINAR proposta por AUGUSTA DAS NEVES MOREIRA DA SILVA em face de FIRMINA FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, visando a decretação de sua incapacidade civil.
Com a inicial vieram os documentos. Instado, o Ministério Público emitiu parecer preliminar favorável ao deferimento do pleito liminar (8.1).
Decido.
Havendo indícios de que a parte curatelanda possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do Código de Processo Civil, isso porque a debilidade da parte curatelanda está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de prova inequívoca e verossimilhança, sendo imperiosa a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que: "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preceitua que: "Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de CURATELA PROVISÓRIA e NOMEIO para o encargo, desde logo, em caráter provisório, o(a) requerente AUGUSTA DAS NEVES MOREIRA DA SILVA como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) FIRMINA FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do CPC, inclusive às sanções de lei.
INTIME-SE a parte autora para comparecer perante este Juízo, a fim de prestar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC).
LAVRE-SE termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a).
Considerando o relatório médico que instrue a inicial, DISPENSO, por ora, a audiência de entrevista da parte interditanda prevista no artigo 751 do CPC, salientando que nenhum prejuízo advirá de tal dispensa.
Transcorrido o prazo, INTIME-SE novamente o Ministério Público para manifestar no prazo de 5 dias. CITE-SE a parte interditanda independentemente do estado em que se encontrar, com a advertência de que o prazo de para impugnar o pedido é de quinze dias (art. 752 do CPC), certificando ainda o sr.
Oficial de Justiça, circunstanciada e perfunctoriamente, sobre a capacidade de deambulação, o estado de saúde e capacidade de interação da parte interditanda.
Caso não haja contestação, certifique a serventia o decurso e remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentação de impugnação na qualidade de curador especial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica consignado que qualquer parente, se a defesa se der por meio de curador especial, poderá atuar como assistente nos moldes do art. 752, § 3º, do citado codex.
REMETA-SE os autos ao Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM) para realização de estudo técnico e elaboração de relatório psicossocial, oportunidade em que deverá ser observado, inclusive, quanto ao aparente estado de discernimento do(a) interditando(a) no que diz respeito às faculdades mentais para gerir atos da vida civil de gestão patrimonial e negociação do ponto de vista psicossocial.
Ciência ao Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica (art. 752, § 1º, CPC).
Oportunamente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema -
29/07/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:50
Decisão - Concessão - Liminar
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08/07/2025 11:53
Conclusão para despacho
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08/07/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:23
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 13:19
Conclusão para despacho
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26/05/2025 13:19
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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