TJTO - 0006174-61.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006174-61.2025.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MARIANO XAVIER (OAB TO008514)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 03/09/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 27 - 02/09/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
03/09/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 16:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 16:44
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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03/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 21:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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02/09/2025 20:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 29/10/2025 14:00
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006174-61.2025.8.27.2737/TO AUTOR: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MARIANO XAVIER (OAB TO008514)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão de Passagem Administrativa com pedido liminar proposta por ENERGISA TOCANTINS em face de VINÍCIUS PAGANELLI.
Em síntese aduz a parte autora ser concessionária de energia elétrica no Tocantins autorizada pela ANEEL, está construindo a Linha de Distribuição LDAT 138 kV Isamu Ikeda III, obra considerada essencial para garantir o fornecimento de energia confiável à região.
Para viabilizar essa construção, a ANEEL declarou de utilidade pública a área necessária à implantação da linha, autorizando a instituição de servidão de passagem sobre imóveis da região.
Embora a maioria dos proprietários tenha concordado amigavelmente com a servidão, a parte Requerida recusou-se a firmar acordo, mesmo após notificação formal.
Diante disso, a Requerente ajuizou a presente ação para que o Judiciário autorize a instituição da servidão, visando atender ao interesse público.
A área afetada está registrada na Matrícula nº 4.214 do Cartório de Monte do Carmo/TO, a autora apresentou laudo de avaliação, fixando a indenização em R$ 15.981,58. valor que entende como justo e compatível com o mercado.
Ao final requer em sede de antecipação de tutela: seja concedida, inaudita altera pars, medida liminar, deferindo a imissão provisória da Autora na posse do imóvel descrito no laudo e memorial desta peça, a fim de que possa os prepostos da Autora dar continuidade ao serviço de construção da Linha de Distribuição denominada LT 138, conforme laudo apresentado e projeto acostado, ficando-lhe ainda facultado: (i) implantação de torres, postes, cabos, eletrodutos e tudo o mais que necessário para se tornar ao perfeito desempenho ou seu mister; (ii) direito de acesso e passagem para instalação, colocação, construção, ampliação e inspeção de torres, cabos, elétrodutos, passagem de veículos e tudo o mais necessário; (iii) direito de remover, podar ou erradicar qualquer obstáculo que, dentro da faixa ou próximo à mesma possa interromper, dificultar ou ameaçar a livre distribuição de energia ou criar embaraços à execução dos serviços da concessionária; (iv) vedar a parte Requerida, na área de servidão, erigir qualquer espécie de construção, bem como efetuar o plantio de cultura de fácil combustão e árvores de alto porte; É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
Por se tratar de medida de tutela de urgência tomada antes de completa-se o debate a instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatórias.
Sob a nova ótica, prevista no artigo 300 do CPC, verifica-se que para o deferimento do pedido, necessário se faz o preenchimento dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esta, uma medida excepcional.
No vertente caso, a existência da probabilidade do direito do autor, de forma a demonstrar indícios de ilegalidade apontada, bem como presente o perigo do dano, conforme impõe o caput do artigo 300 do CPC, restando demonstrada, conforme passo a demonstrar.
Nos termos do inciso III do art. 1.225 do Código Civil, a servidão é direito real, a qual “proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis” (art. 1.378 do Código Civil).
Consoante lição de Arnaldo Rizzardo, “a passagem forçada, no direito antigo denominada servidão legal de trânsito, é direito de vizinhança que corresponde dar ao prédio, que não a tenha, uma saída para a via pública, nascente ou porto, enquanto a servidão convencional de passagem não supõe aquela necessidade, podendo assentar no útil, no cômodo, e até mesmo no supérfluo”. (in Direito das coisas: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. 3ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p.928.).
No caso dos autos, a probabilidade do direito está cabalmente demonstrada pelo Contrato de Concessão e, especialmente, pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 16.115/2025, que declara a utilidade pública da área para o fim específico pretendido.
O perigo da demora decorre da própria natureza da obra, que visa à ampliação e melhoria do sistema de distribuição de energia elétrica, serviço público essencial, cujo cronograma não pode sofrer embaraços que prejudiquem a coletividade.
A urgência, aliás, é expressamente autorizada a ser invocada pela concessionária no bojo do próprio ato administrativo da ANEEL.
Por fim, no que tange ao depósito prévio, a parte autora apresentou Laudo de Avaliação, que, em uma análise de cognição sumária, mostra-se tecnicamente fundamentado, detalhando a composição do valor ofertado de R$ 15.981,58 (quinze mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, tal avaliação unilateral é suficiente para autorizar a imissão provisória, postergando-se a discussão acerca do valor definitivo da justa indenização para a fase instrutória, após o estabelecimento do contraditório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a imissão provisória da autora, ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na posse da área descrita no memorial e na planta correspondente a uma faixa de servidão no imóvel de matrícula nº 4.214 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte do Carmo-TO.
Defiro a expedição, com urgência, do competente Mandado de Imissão Provisória na Posse em favor da parte autora, a ser cumprido após o depósito do valor da indenização fixada nos autos.
Fica desde já autorizado o auxílio de força policial, caso seja estritamente necessário para garantir a efetividade da medida, devendo o oficial de justiça agir com moderação e observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao cartório expeça-se as seguintes determinações. 2.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CITAÇÃO E OUTROS ATOS 2.
A audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, o réu deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC) 2.1.
DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 2.2.
EM OBSERVÂNCIA a 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizada em 08/11/2022, em sede de julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, o Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial, entretanto, audiências telepresenciais podem acontecer, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020, quais sejam: a) houver requerimento das partes, se conveniente e viável; ou b) nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. 2.3.
A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (artigo 5º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 11/2021). 2.4. As partes deverão no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 2.5.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 2.6.
INTIME-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como CITE-SE-A para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 2.7.
INTIME-SE a parte requerida de que seu eventual desinteresse na autocomposição deverá ser indicada por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 2.8.
Havendo manifestação de desinteresse da parte requerida na audiência de conciliação, esta fica, desde já, cancelada, devendo o cartório desobstruir a pauta e aguardar o prazo de defesa. 2.9.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 2.10.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. 2.11.
Sendo frustrada a realização da audiência pela não-localização da parte requerida para citação e intimação, a parte autora disporá do prazo de 15 dias para apresentar o endereço atualizado. 2.12.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). 2.13 CITE-SE a parte requerida para que tome conhecimento dos pedidos formulados na petição inicial, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestados os pedidos presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 334, 335, I, 341 e 344 usque 346, CPC). 3.
DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente, sob pena de preclusão. 4.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Após a apresentação de contestação e/ou impugnação, conforme o item anterior, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.
ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434, CPC, excetuado o disposto no artigo 435, CPC.
Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370, CPC).
Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss., CPC).
Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão: 4.1 APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450, CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC3; 4.2 INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), e: 4.2.1 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC); 4.2.2 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC); 4.2.3 A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º, CPC. 4.3 INDICAR, se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385, CPC).
Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa; 4.4 ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC); 4.4.1 ADVIRTO as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert; 4.4.2 As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, CPC).
Apresentado pedido de desdobramento da instrução processual, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para saneamento e organização (art. 357, CPC), em localizador específico criado para tal situação. 5.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
No entanto, a conclusão do presente para julgamento, só deverá ser providenciada, após a secretária, colacionar aos presentes autos, certidão circunstanciada de todo o processo, um vez que o mesmo só retornará ao gabinete em fase de julgamento.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cite-se.
Intime-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
25/08/2025 13:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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25/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:23
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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11/08/2025 17:00
Conclusão para despacho
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11/08/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5764247, Subguia 119051 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,25
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04/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5763483, Subguia 117620 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 159,82
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04/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5763482, Subguia 117619 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 289,73
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31/07/2025 10:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5764247, Subguia 5530388
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31/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006174-61.2025.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MARIANO XAVIER (OAB TO008514)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 28/07/2025 - Realizado cálculo de custas -
29/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 22:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
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28/07/2025 21:11
Realizado cálculo de custas
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28/07/2025 21:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5764247 - R$ 15,25
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28/07/2025 14:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2025 13:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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28/07/2025 13:32
Processo Corretamente Autuado
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28/07/2025 11:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763483, Subguia 5528976
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28/07/2025 11:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763482, Subguia 5528975
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28/07/2025 10:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5763483 - R$ 159,82
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28/07/2025 10:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5763482 - R$ 289,73
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28/07/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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