TJTO - 0006210-92.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006210-92.2023.8.27.2731/TO AUTOR: JULIO CESAR PIZANIADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311)ADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B)RÉU: PLENA ALIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): VINICIUS LAGE BISTENE (OAB MG128487) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Julio Cesar Pizani ajuizou ação de reparação de danos em face de Plena Alimentos S.A. e José das Dores Aragão, já qualificados nos autos.
A parte autora alegou que no dia 19 de junho de 2023, por volta das 16h, trafegava pela rodovia BR 153, quando ao passar por um trevo colidiu subitamente com a lateral esquerda do ônibus marca Volkswagen, placa NTS7A34, de propriedade do réu Plena e dirigido pelo réu José.
Mencionou que o ônibus empreendeu a travessia sem a devida cautela, o que ocasionou o acidente.
Destacou que, após o sinistro, acionou a seguradora, sendo obrigado a pagar a quantia de R$ 12.573,38 (doze mil quinhentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos) referente à franquia do seguro.
Por fim, informou que tentou um acerto com os réus, porém não obteve êxito.
Requer, ao final, a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 12.573,38 (doze mil quinhentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos).
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífero (evento 26).
O réu Plena apresentou contestação, alegou que, na data de 19 de junho de 2023, o réu José dirigia o ônibus da empresa ré, momento em que, após olhar os dois lados da pista, foi surpreendido com a colisão lateral do autor na lateral do veículo.
Destacou que o autor agiu com imprudência ao acessar a avenida, sem contornar o trevo, e colidiu contra o ônibus.
Por fim, aduziu que, apesar do sinistro, a ré não teve grandes avarias, apenas escoriações em sua lataria.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais (evento 29).
A parte autora apresentou réplica (evento 32).
Foi decretada revelia do réu José das Dores Aragão (evento 40).
O processo foi saneado e organizado (evento 44).
A parte autora manifestou pelo chamamento do processo a ordem para determinar a citação pessoal do réu José das Dores Aragão e a exclusão do novo mandado de citação no nome da ré Plena alimentos LTDA., visto que já foi citada (evento 48).
A parte autora especificou as provas que pretende produzir com a produção de prova testemunhal, a determinação de intimação para o inspetor-chefe da Unidade Operacional de Paraíso do Tocantins da PRF para que informe os nomes dos agentes que estavam trabalhando no dia e horário do acidente e que compareceram na diligência e o depoimento pessoal do motorista do ônibus o réu José das Dores Aragão (evento 49).
O réu informou que possui interesse na produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor (evento 50).
Foi determinada nova citação do réu José das Dores Aragão (evento 54).
Foi decretada a revelia do réu José das Dores Aragão (evento 66). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Não há nulidades, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, dou o feito como saneado. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sublinha-se que a ocorrência do sinistro é fato incontroverso nos autos (art. 374, III do CPC), de modo que se dispensa a produção de provas neste tocar. Sendo o pedido de caráter indenizatório, será objeto de prova: a) A culpa pelo acidente; b) Existência de danos materiais passíveis de indenização, e sua respectiva quantificação, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que a parte autora não pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como não fundamentou sua pretensão na dificuldade ou impossibilidade na incumbência dos termos do que dispõe a norma geral, razão pela qual, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do caput do artigo 373, do CPC. 4.1. Das provas postuladas pelas partes A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, a determinação de intimação da Unidade Operacional de Paraíso do Tocantins da PRF para que informe os nomes dos agentes que estavam trabalhando no dia do sinistro e pelo depoimento pessoal do réu José das Dores Aragão (evento 49).
Por sua vez, o réu Plena Alimentos pugnou pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal do autor (evento 50). 4.2 Da prova testemunhal A prova testemunhal se mostra útil e deve ser deferido. 4.3 Da prova deponencial O depoimento se mostra útil e deve ser deferido.
Compete à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, a fim de que seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (artigo 385, CPC).
Desta forma, defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora e do réu José Aragão. 4.4 Da intimação da Unidade Operacional da Policia Rodoviária Federal de Paraíso do Tocantins A intimação não se mostra útil, visto que a parte autora não promoveu a juntada do Boletim de Ocorrência da PRF, a qual possui acesso sem a determinação judicial, bem como compete a parte autora o ônus de promover as diligências para provar o alegado.
Destaca-se que as coletas dos dados requeridos poderiam ser fornecida de forma administrativa. Ademais, a comprovação da dinâmica dos fatos alegados podem ser realizada através de outras formas. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito e suas consequências lógicas no mundo jurídico (art. 927 do Código Civil). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Defiro a produção de prova testemunhal; c) Defiro a produção de prova deponencial do autor e do réu José Aragão; d) Indefiro a intimação do inspetor-chefe da Unidade Operacional da PRF de Paraíso do Tocantins; e) Intimem-se a parte autora e o réu Plena para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC).
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Não havendo impugnação e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 09:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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20/06/2025 06:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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10/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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09/06/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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09/06/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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09/06/2025 14:59
Conclusão para decisão
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09/06/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:58
Alterada a parte - Situação da parte JOSE DAS DORES ARAGAO - REVEL
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06/06/2025 13:55
Decisão - Decretação de revelia
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18/03/2025 14:53
Conclusão para despacho
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01/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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07/02/2025 16:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
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07/02/2025 13:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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07/02/2025 13:50
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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30/01/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/01/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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10/01/2025 13:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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10/01/2025 13:21
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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08/01/2025 17:55
Despacho - Mero expediente
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07/10/2024 17:33
Conclusão para despacho
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25/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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16/09/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2024 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2024 18:04
Protocolizada Petição
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42, 45 e 46
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22/08/2024 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 18:38
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/08/2024 16:36
Conclusão para decisão
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22/08/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 15:28
Decisão - Decretação de revelia
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16/08/2024 14:33
Conclusão para decisão
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23/07/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2024 06:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2024 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2024 15:05
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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14/06/2024 17:37
Despacho - Mero expediente
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07/05/2024 13:51
Conclusão para despacho
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19/04/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 23:48
Protocolizada Petição
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27/02/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/02/2024 21:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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19/02/2024 11:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 19/02/2024 09:00. Refer. Evento 5
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16/02/2024 21:15
Protocolizada Petição
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05/02/2024 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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27/01/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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22/12/2023 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 01:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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05/12/2023 17:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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04/12/2023 15:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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04/12/2023 15:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2023 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2023 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2023 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2023 15:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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28/11/2023 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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28/11/2023 15:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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28/11/2023 14:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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28/11/2023 14:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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28/11/2023 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/11/2023 14:10
Lavrada Certidão
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28/11/2023 14:02
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/02/2024 09:00
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22/11/2023 17:00
Despacho - Mero expediente
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22/11/2023 14:04
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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21/11/2023 15:56
Conclusão para despacho
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21/11/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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