TJTO - 0035629-03.2022.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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29/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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29/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0035629-03.2022.8.27.2729/TO RÉU: NILZAIR ALVES ARAUJOADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar a eventual prática dos crimes de ameaça, difamação e injúria, supostamente praticados por Nilzair Alves de Araújo em face de Etiene Ribeiro de Almeida, em 22 de junho de 2022.
Em sua última manifestação, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (evento 89), in verbis: O Ministério Público, inicialmente, requer o apensamento dos presentes autos à Queixa Crime nº. 0043677-48.2022.8.27.2729 (evento 40).
Compulsando os autos, ratifica o parecer ministerial inserido no evento 69, pois em relação aos crimes contra honra, verifica-se que já foram analisados e julgados na citada Queixa Crime.
Quanto ao crime de ameaça, que é de Ação Penal Condicionada a representação, apesar de a vítima ter representado, o crime já se encontra fulminado pelo instituto da prescrição.
Isto porque, o crime previsto no Art. 147, do CP, possui pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, e considerando a data do fato (22/6/2022) como termo inicial para o cálculo do prazo prescricional e a data atual, verifica-se que já se passaram mais de 3 (três) anos desde da data do fato.
Não há informações nos autos que indiquem a ocorrência de causas interruptivas da prescrição, como o recebimento da denúncia, que pudessem reiniciar o prazo.
Ademais, quanto ao crime previsto no Art.154-A, do CP, foi aberto procedimento próprio.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, ambos do Código Penal, o Ministério Público requer a Vossa Excelência seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, consequentemente, determinado o arquivamento dos autos, por ausência de interesse jurídico no prosseguimento da persecução penal. É o relatório.
Decido.
Ante a pertinência dos fundamentos apresentados no judicioso parecer ministerial acima transcrito, acolho-o, como razão de decidir.
A propósito, imperioso ressaltar que pela "jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público". (REsp1.813.877/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em1º/10/2019, DJe 9/10/2019.).
Diante do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, julgo extinta a punibilidade do investigado pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (artigo 107, IV, do CP).
Por consequência, determino o arquivamento destes autos.
Outrossim, oficie-se o promotor de justiça responsável pelo controle da atividade policial, remetendo-lhe cópia da presente decisão, a fim de que avalie a necessidade de adotar providências no âmbito administrativo e-ou judicial, em autos próprios e perante o juízo competente.
Havendo bens apreendidos, proceda-se à devolução, destruição e/ou doação, na forma do art. 123 do CPP.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a autoridade policial.
Local e data certificado pelo sistema E-PROC. -
28/07/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Prescrição
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28/07/2025 13:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/07/2025 17:40
Conclusão para decisão
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25/07/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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11/07/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CRIJ para TOPAL1CRIJ)
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14/04/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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01/04/2025 17:26
Decisão - Declaração - Incompetência
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01/04/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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01/04/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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01/04/2025 12:11
Conclusão para decisão
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31/03/2025 23:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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31/03/2025 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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26/03/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3JECRIJ para TOPAL2CRIJ)
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26/03/2025 15:51
Retificação de Classe Processual - DE: Termo Circunstanciado PARA: Ação Penal - Procedimento Sumário
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26/03/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 10:59
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/09/2024 10:35
Protocolizada Petição
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29/08/2024 14:08
Conclusão para despacho
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01/08/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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01/08/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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29/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:09
Lavrada Certidão
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17/05/2024 13:28
Decisão - Outras Decisões
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08/03/2024 15:23
Protocolizada Petição
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08/03/2024 14:57
Conclusão para despacho
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22/02/2024 07:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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22/02/2024 07:31
Audiência - Preliminar - realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 19/02/2024 17:00. Refer. Evento 44
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16/02/2024 13:35
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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29/01/2024 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/01/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/01/2024 17:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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09/01/2024 15:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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09/01/2024 15:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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18/12/2023 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/12/2023 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/12/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/11/2023 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/10/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 19:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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25/10/2023 19:07
Audiência - Preliminar - designada - meio eletrônico - 19/02/2024 17:00
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25/10/2023 19:03
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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25/10/2023 18:56
Audiência - Preliminar - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 25/10/2023 16:00. Refer. Evento 31
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25/10/2023 14:31
Protocolizada Petição
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25/10/2023 13:30
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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25/10/2023 11:36
Protocolizada Petição
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24/10/2023 14:31
Protocolizada Petição
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21/09/2023 15:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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31/08/2023 21:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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24/08/2023 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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24/08/2023 17:07
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/08/2023 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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24/08/2023 17:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/07/2023 17:15
Audiência - Preliminar - designada - Local PRELIMINARES CRIMINAIS 3º JUIZADO MILENA - 25/10/2023 16:00
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21/07/2023 15:39
Lavrada Certidão
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15/06/2023 14:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSEJUI
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10/05/2023 14:39
Lavrada Certidão
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10/05/2023 14:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALPROT
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03/05/2023 17:22
Despacho - Mero expediente
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02/03/2023 15:53
Conclusão para despacho
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02/03/2023 15:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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24/02/2023 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2023 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2023 16:22
Protocolizada Petição
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13/02/2023 15:31
Lavrada Certidão
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13/02/2023 15:27
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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13/02/2023 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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13/02/2023 15:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - 13/02/2023 13:15. Refer. Evento 15
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13/02/2023 13:11
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/02/2023 13:15
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13/02/2023 12:59
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Audiência de Instrução 3º JUIZADO - 13/02/2023 13:00. Refer. Evento 4
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13/02/2023 12:59
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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10/02/2023 17:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2023 10:25
Protocolizada Petição
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31/01/2023 14:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2023 15:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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09/01/2023 15:18
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/01/2023 15:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2023 15:18
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/10/2022 15:13
Protocolizada Petição
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17/10/2022 14:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local PRELIMINARES CRIMINAIS MILENA 3º JUIZADO - 13/02/2023 13:00
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13/10/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 13:49
Processo Corretamente Autuado
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15/09/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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