TJTO - 0002414-30.2021.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002414-30.2021.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002414-30.2021.8.27.2710/TO APELADO: RUTH SOUSA NUNES GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB MA011162)ADVOGADO(A): HELBER ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MA021248)ADVOGADO(A): LINDEIJANE DE MOURA SILVA (OAB MA027201)ADVOGADO(A): HIANE KAROLINE MOURA SILVA (OAB MA027186) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Município de Praia Norte – TO, contra julgamento proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE.
INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
REVELIA SEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
ART. 345, II, DO CPC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A revelia do Município em ações que versem sobre verbas públicas não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora, conforme disposto no art. 345, II, do Código de Processo Civil. 2.
Em demandas que objetivem o pagamento de verbas remuneratórias de servidor público, como salários, férias e 13º salário, compete ao ente público o ônus da prova do fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.
No caso concreto, o Município não apresentou qualquer comprovação acerca do pagamento das verbas pleiteadas, tampouco trouxe aos autos elementos financeiros que desconstituíssem o direito da servidora pública efetiva.
Desse modo, correta a sentença que julgou procedente a ação, condenando o ente público ao pagamento das verbas inadimplidas, com juros e correção monetária nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Recurso de apelação não provido. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002414-30.2021.8.27.2710, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/04/2025) Em suas razões recursais, o Recorrente sustentou que o acórdão recorrido contrariou referido dispositivo ao considerar que o ônus da prova do pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas caberia ao Município.
Alegou que não houve nos autos provas suficientes e individualizadas da parte autora quanto à ausência de pagamento dos valores supostamente devidos, sendo seu ônus provar o fato constitutivo do direito alegado.
Defendeu que a sentença de condenação foi proferida sem a devida demonstração probatória por parte da autora, violando-se, assim, as regras de distribuição do ônus da prova.
Requereu o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e, por conseguinte, a sentença de procedência da demanda.
Ao final, pugnou pelo conhecimento, processamento e provimento do presente Recurso Especial, para reformar o acórdão proferido pela instância ordinária, em razão da ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
De início, observa-se que o recurso não atende adequadamente aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no ordenamento jurídico vigente, sobretudo no que tange à sua fundamentação, que se revela genérica, deficiente e sem a indicação clara da violação a dispositivo infraconstitucional de maneira precisa e individualizada.
Embora o recorrente tenha mencionado o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o recurso não expõe de modo analítico e fundamentado qual teria sido a interpretação equivocada conferida pelo acórdão recorrido a esse dispositivo, tampouco explicita, com objetividade, qual seria a correta interpretação pretendida, limitando-se a reiterar argumentos de fato e a rediscutir a valoração das provas produzidas nos autos.
Essa forma de construção recursal não permite a exata compreensão da controvérsia jurídica, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente ao Recurso Especial, que dispõe ser inadmissível o recurso cuja fundamentação seja deficiente, a ponto de impedir a compreensão da controvérsia.
Ressalta-se ainda que o recurso impugna o acórdão que concluiu pela manutenção da sentença condenatória com fundamento no não cumprimento, pelo ente público, do ônus da prova do fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), considerando-se a revelia processual e a ausência de juntada de documentação comprobatória do pagamento das verbas salariais reclamadas.
O Tribunal de origem destacou que a parte autora logrou comprovar sua vinculação funcional com a municipalidade e a regularidade das alegações iniciais mediante a juntada do termo de posse e contracheques, razão pela qual caberia ao Município demonstrar o pagamento dos valores discutidos, o que não foi feito.
Essa conclusão fundamenta-se no exame do conjunto probatório, cuja revaloração é vedada na instância especial, por força da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de matéria fática e probatória em sede de Recurso Especial. É oportuno enfatizar que a irresignação recursal do ente público está alicerçada essencialmente na alegação de que a parte autora não teria comprovado o fato constitutivo do seu direito, o que, para ser acolhido, demandaria inevitavelmente nova análise das provas produzidas, mormente no que se refere à suficiência dos documentos juntados pela autora e à eventual necessidade de demonstração mais robusta do inadimplemento das verbas pleiteadas.
Tal pretensão encontra óbice na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula 07/STJ.
Por fim, a simples transcrição de dispositivos legais, desacompanhada da devida demonstração da negativa de vigência, ou da interpretação divergente e sua repercussão concreta na solução da lide, não supre o ônus argumentativo exigido para a admissibilidade do Recurso Especial.
A ausência de fundamentação específica e a inépcia recursal nesta dimensão inviabilizam a análise do mérito pela instância superior, conforme reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/07/2025 15:58
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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20/07/2025 15:22
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/07/2025 15:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/07/2025 11:17
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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04/07/2025 10:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 07:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/06/2025 15:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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04/06/2025 22:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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14/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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02/04/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/04/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/04/2025 21:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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01/04/2025 21:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/03/2025 16:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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31/03/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/03/2025 20:11
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:45
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 622
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10/12/2024 08:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/12/2024 08:50
Juntada - Documento - Relatório
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30/10/2024 15:09
Processo Reativado - Novo Julgamento
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30/10/2024 15:09
Recebidos os autos - TOAUG1ECIV -> TJTO
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01/06/2023 17:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOAUG1ECIV
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01/06/2023 17:31
Trânsito em Julgado
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20/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2023 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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28/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/04/2023 12:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/03/2023 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/03/2023 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/03/2023 19:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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20/03/2023 19:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/03/2023 17:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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10/03/2023 17:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/03/2023 15:37
Juntada - Documento - Voto
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28/02/2023 12:24
Juntada - Documento - Certidão
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23/02/2023 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/02/2023 17:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/03/2023 14:00</b><br>Sequencial: 496
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22/02/2023 18:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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22/02/2023 18:41
Juntada - Documento - Relatório
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08/02/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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