TJTO - 0006876-26.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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28/08/2025 10:43
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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21/08/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0006876-26.2022.8.27.2700/TO CREDOR: FRANCISCO BORGES DOS SANTOSADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Francisco Borges dos Santos, no qual figura como entidade devedora o Município de Marianópolis/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 134.807,23 (cento e trinta e quatro mil oitocentos e sete reais e vinte e três centavos), atualizados em 19/05/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 07/04/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000015, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcio Soares da Cunha, nos autos da Ação Originária nº 0002727-35.2015.8.27.2731.
Nos termos do despacho do evento 6, DECDESPA1, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024, conforme art. 2º da Portaria nº 162 desta Presidência.
Petição do evento 50, ACORDO1 as partes apresentam proposta de acordo no sentido de por fim a demanda, requerendo sua homologação.
Pactuaram o pagamento no valor de R$ 165.615,89 (cento e sessenta e cinco mil seiscentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de entrada no prazo de 5 (cinco) dias após a homologação e, ainda, 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 21.123,17 (vinte e um mil cento e vinte e três reais e dezessete centavos), com vencimento no dia 20 de cada mês subsequente ao pagamento da primeira parcela, a serem pagas na conta do patron mencionada acima.
Decisão do evento 53, DECDESPA1 homologou a proposta apresentada.
Petição do evento 62, MANIFESTACAO1 o ente devedor comprova o pagamento da primeira parcela. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” Conforme relatado, o acordo firmado entre as partes já foi homologado, razão pela qual o levantamento da primeira parcela é a medida que se impõe no momento.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Aguarde-se na Secretaria o depósito da parcela subsequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:00
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 08:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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07/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/07/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0006876-26.2022.8.27.2700/TO CREDOR: FRANCISCO BORGES DOS SANTOSADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) DESPACHO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Francisco Borges dos Santos, no qual figura como entidade devedora o Município de Marianópolis/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 134.807,23 (cento e trinta e quatro mil oitocentos e sete reais e vinte e três centavos), atualizados em 19/05/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 07/04/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000015, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcio Soares da Cunha, nos autos da Ação Originária nº 0002727-35.2015.8.27.2731.
Nos termos do despacho do evento 6, DECDESPA1, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024, conforme art. 2º da Portaria nº 162 desta Presidência.
Através de Petição do evento 34, MANIFESTACAO1 o ente devedor informa que não tem condições de arcar com o pagamento do presente precatório de uma só vez e informa que irá fracionar os valores em 10 (dez) parcelas, apresentando o depósito da primeira fração.
O credor, por sua vez, recusa a receber de forma fracionada e requer o sequestro através do pedido do evento 43, PET1.
Despacho do evento 44, DOC1 indeferiu o pedido de parcelamento e encaminhou os autos ao Ministério Público para emissão de parecer sobre sequestro.
O Representante do Ministério Público em parecer do evento 48, PAREC_MP1 pugna pela concessão de sequestro.
Entretanto, através da petição do evento 50, ACORDO1 as partes apresentam proposta de acordo no sentido de por fim a demanda, requerendo sua homologação.
Pactuaram o pagamento no valor de R$ 165.615,89 (cento e sessenta e cinco mil seiscentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de entrada no prazo de 5 (cinco) dias após a homologação e, ainda, 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 21.123,17 (vinte e um mil cento e vinte e três reais e dezessete centavos), com vencimento no dia 20 de cada mês subsequente ao pagamento da primeira parcela, a serem pagas na conta do patron mencionada acima. É o sintético relatório.
O Município de Marianópolis está submetido ao Regime Geral de pagamento de Precatórios, devendo obrigatoriamente incluir no orçamento verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Assim, a proposta de pagamento em parcelas, embora extrapole o prazo final de quitação da dívida (previsto para 2024), teve a anuência do credor, firmado por agente capaz e tendo por base valor atualizado pelo cálculo do evento 35, CALC1 de abril do corrente ano, mostrando beneficiária ao erário público.
Destaco, porém, que tanto o valor de entrada, como o das parcelas deve ser depositado na conta judicial do Município (fornecido pela Coordenadoria de Precatórios) e não por pagamento direto ao credor, uma vez que a liberação deve ser feita através de alvarás, após a análise das retenções tributárias. Acrescento, também, que para a liberação de qualquer valor, os precatórios que antecedem ao atual devem ser solvidos para evitar quebra da ordem cronológica.
Com tais considerações, homologo o acordo apresentado, para acolher o pedido de pagamento no valor de R$ 165.615,89 (cento e sessenta e cinco mil seiscentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de entrada no prazo de 5 (cinco) dias e, ainda, 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 21.123,17 (vinte e um mil cento e vinte e três reais e dezessete centavos), com a ressalva de que os valores devem ser depositados na conta judicial do Município (fornecido pela Coordenadoria de Precatórios) e não por pagamento direto ao credor. Intime-se, Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/07/2025 08:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 16:13
Juntada - Documento - Informações
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02/07/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/06/2025 16:22
Conclusão para despacho
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17/06/2025 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/05/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/05/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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06/05/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/04/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 19:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/04/2025 16:56
Conclusão para despacho
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14/04/2025 14:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/01/2025 20:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/11/2024 19:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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25/11/2024 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/11/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 15:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2024 22:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2024 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/05/2024 16:46
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 16:46
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 16:45
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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30/04/2024 14:49
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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30/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 14:48
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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06/02/2024 16:08
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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31/05/2023 17:52
Juntada - Documento
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06/08/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2022 22:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/07/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 16:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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18/07/2022 16:12
Despacho - Mero Expediente
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16/07/2022 22:28
Juntada - Documento
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11/07/2022 16:11
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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11/07/2022 16:09
Ato ordinatório - Data de Validação - 09/06/2022 12:38:01
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09/06/2022 12:38
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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09/06/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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