TJTO - 0001393-80.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001393-80.2025.8.27.2709/TO AUTOR: ELIENE MOREIRA DE SENAADVOGADO(A): MATEUS CAETANO GONCALVES (OAB GO063971)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva Conforme acima exposto, trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais.
A autora busca a responsabilização do réu, uma vez que indivíduos se passaram por funcionários do banco e a induziram a transferir valores ao fraudador.
Apesar de ter acionado o mecanismo MED, o valor não foi devolvido à sua conta.
A discussão, portanto, cinge-se à suposta falha na prestação de serviços pelo banco, o que atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. 4.
Mérito O litígio está submetido às normas consumeristas e, assim, deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor-autor, tal como esclarecido no despacho inicial (CDC, 3º, § 2º; 6º, VII; e 14).
Em verdade, a responsabilidade civil do fornecedor somente pode ser afastada se restar demonstrado que o defeito inexiste ou que o dano deveu-se exclusivamente de culpa do consumidor ou de terceiro, consoante prescreve o § 3º do art. 14 do CDC.
Pois bem, o caso é simples e não demanda maiores digressões jurídicas.
A parte autora sustenta ter sido vítima de golpe aplicado por terceiros.
Ao receber a mensagem fraudulenta, acreditou estar em contato com funcionário legítimos da ré e seguiu as instruções repassados pelos golpistas, efetuando uma transação via PIX de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) em favor de PAULO HENRIQUE HARLOQUE.
Note-se que não houve nenhuma participação da instituição financeira requerida na fraude perpetrada, pois esta se deu mediante contato telefônico e aplicativo whatsapp, fora das dependências físicas do banco, e por atuação voluntária da consumidora.
Ademais, não se vislumbram elementos que indiquem qualquer contribuição da requerida para o evento danoso, não havendo prova de qualquer conduta que tenha facilitado ou possibilitado a concretização da fraude.
A própria narrativa inicial revela que a transação foi realizada diretamente pelo celular da autora, em seu aplicativo, por meio de acesso remoto e obedecendo a orientações do fraudador.
Também não me parece ser o caso de falha do serviço, uma vez que restou demonstrado que o réu empreendeu esforços para recuperar os valores transferidos da conta da parte autora, através do Mecanismo Especial de Devolução (MED), contudo sem êxito, devido à ausência de saldo na conta do recebedor/estelionatário, já que a operação foi realizada por meio pagamento instantâneo via PIX (evento 1, COMP6).
Vale ressaltar que muitos clientes e correntistas de diversas instituições financeiras têm sido alvo de atividades criminosas com o intuito de subtrair fundos de suas contas bancárias.
A ação criminosa enfrentada pela requerente não é uma ocorrência isolada, e, portanto, é responsabilidade do cliente manter-se vigilante e exercer cautela ao realizar transações, especialmente diante de atividades suspeitas.
Logo, embora lamentável a situação experimentada pela requerente, certo é que a fraude praticada por terceiro, mediante engano telefônico e com a participação voluntária da consumidora, constitui fortuito externo e rompe o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido, excluindo-se, pois, a responsabilidade civil consumerista e, em consequência, o dever de indenizar.
Neste sentido.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM OPERAÇÕES VIA PIX.
TRANSFERÊNCIA INDUZIDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Obrigação de Fazer, Restituição de Importâncias e Indenização por Danos Morais.
A autora narrou ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiro que, se passando por atendente bancário, a induziu a realizar transferências via PIX no total de R$ 6.209,00, sendo R$ 2.050,00 destinados à conta da Pagfast.
Requereu a declaração de nulidade das operações, restituição dos valores e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, o que motivou a interposição do presente recurso. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço pelas instituições financeiras rés que justifique sua responsabilização objetiva pelos prejuízos decorrentes das transferências indevidas; (ii) estabelecer se se configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil das instituições financeiras envolvidas. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, ressalvadas as hipóteses de excludente de responsabilidade previstas em seu § 3º. 4.
A fraude foi praticada por terceiro estranho à relação jurídica entre a autora e as rés, mediante induzimento da autora a realizar voluntariamente as transferências, o que caracteriza fortuito externo, excludente da responsabilidade civil. 5.
Não há falha imputável aos serviços das instituições financeiras, uma vez que não foi demonstrada a adoção de conduta ilícita ou omissiva na prevenção ou detecção da fraude. 6.
A conduta da autora ao fornecer dados e executar as operações financeiras sob orientação de pessoa não autorizada demonstra descuido com suas informações sigilosas, caracterizando culpa exclusiva da vítima. 7.
A jurisprudência dos Tribunais, inclusive com base na Súmula 479 do STJ, distingue os casos de fortuito interno -- que impõem responsabilidade objetiva às instituições -- daqueles de fortuito externo, como no presente caso, que afastam o nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC pode ser afastada nos casos de fortuito externo, caracterizado por fraude perpetrada exclusivamente por terceiro, sem falha na prestação do serviço bancário. 2.
A entrega voluntária de informações bancárias por parte do consumidor a terceiro fraudador configura culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano. 3.
A instituição financeira não responde por transações realizadas mediante induzimento da vítima por estelionatário, quando não demonstrada omissão ou falha nos mecanismos de segurança. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §§ 1º e 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.207844-8/001, Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais, j. 10.11.2021; TJSC, Apelação nº 5006030-89.2020.8.24.0011, Rel.
Des.
André Carvalho, j. 28.02.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1008981-54.2021.8.26.0005, Rel.
Des.
Marcos Gozzo, j. 23.01.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5039093-56.2019.8.21.0001, Rel.
Des.
Leoberto Narciso Brancher, j. 07.12.2022; STJ, Súmula 479. (TJTO , Apelação Cível, 0002968-64.2024.8.27.2740, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 29/07/2025 15:44:49) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE VIA PIX.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS ESPONTANEAMENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, decorrentes de fraude bancária, alegando falha na segurança das instituições financeiras. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas via PIX, quando não há falha na prestação de serviços e a transferência é realizada voluntariamente pela vítima. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 14, § 3º, II).
No caso, as transferências foram realizadas por livre iniciativa da Autora, sem intervenção das instituições financeiras. 4.
Não se constatou falha na prestação dos serviços e não houve comunicação tempestiva do golpe que permitisse bloquear as transações, configurando culpa exclusiva da vítima. IV.
DISPOSITIVO: 5. Apelação cível não provida.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0001065-85.2023.8.27.2721, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:39:09) Assim, é de rigor a improcedência do pedido deduzido na inicial. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito.
Em primeiro grau de jurisdição não há incidência de custas processuais ou honorários advocatícios, na forma do artigo 54, da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado, se interposto, uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins, em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3, cuja decisão foi publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA No 3916 PALMAS-TO, TERÇA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2016.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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03/09/2025 13:39
Conclusão para julgamento
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02/09/2025 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARRCEJUSC -> TOARR1ECIV
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02/09/2025 16:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Conciliação - 02/09/2025 16:30. Refer. Evento 8
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01/09/2025 19:26
Protocolizada Petição
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01/09/2025 16:52
Protocolizada Petição
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27/08/2025 14:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOARR1ECIV -> TOARRCEJUSC
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26/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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19/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 17:31
Protocolizada Petição
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30/07/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/07/2025 12:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001393-80.2025.8.27.2709/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: ELIENE MOREIRA DE SENAADVOGADO(A): MATEUS CAETANO GONCALVES (OAB GO063971)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 28/07/2025 - Lavrada Certidão -
28/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/07/2025 17:57
Lavrada Certidão
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28/07/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 17:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local Conciliação - 02/09/2025 16:30
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28/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:50
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 14:36
Conclusão para despacho
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15/07/2025 14:35
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 14:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/07/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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