TJTO - 0000903-38.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000903-38.2023.8.27.2706/TO AUTOR: JOANA DA COSTA GOMESADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda que se encontra suspensa em decorrência do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, conforme se verifica do decisum proferido no evento 47.
Ocorre que o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ACOLHER Questão de Ordem para determinar o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria tratada no presente IRDR, tendo em vista o transcurso do prazo previsto no art. 980 do CPC.
Veja-se o Acórdão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Questão de ordem acolhida. Tese de julgamento: 1.
O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 980 e 982; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Em razão disso, a suspensão da presente demanda deve ser levantanda, o que fica desde já determinado.
Observe que a presente demanda foi recebida no evento 4, tendo o requerido BANCO BRADESCO S/A comparecido espontaneamente no evento 6, com a apresentação de contestação, enquanto o requerido MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR foi regularmente citado no evento 10, mas não apresentou contestação.
Pois bem.
Visando dar continuidade a demanda, o requerido BANCO BRADESCO S/A compareceu no evento 56 e noticiou a ocorrência do óbito da parte autora.
Em razão do ocorrido, SUSPENDO os presentes autos, o que faço com fundamento no art. 313, I, c/c art. 689 do CPC.
Em consequência, INTIME-SE o causídico que representava a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar nos autos a abertura de inventário e nomeação de inventariante, promovendo a habilitação do espólio representado pelo inventariante ou, não tendo sido aberto inventário, promover a habilitação do espólio representado pelo administrador provisório ou por todos os herdeiros, apresentado procuração outorgada pelo espólio representado por quem de direito; caso o inventário já tenha sido encerrado, deverá promover a habilitação dos herdeiros.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/07/2025 09:36
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 13:42
Conclusão para despacho
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28/04/2025 17:34
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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17/04/2025 12:00
Protocolizada Petição
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05/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/10/2024 13:00
Lavrada Certidão
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11/10/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/10/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/10/2024 02:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/10/2024 15:36
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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10/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:04
Decisão - Outras Decisões
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08/07/2024 16:16
Conclusão para despacho
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08/07/2024 15:34
Despacho - Mero expediente
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01/05/2024 20:02
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOARA2ECIV
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18/03/2024 17:08
Protocolizada Petição
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16/02/2024 16:28
Lavrada Certidão
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15/02/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/02/2024 15:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> NUGEPAC
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31/01/2024 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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31/01/2024 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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08/01/2024 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/01/2024 03:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 12:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 05:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/12/2023 14:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 07:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/12/2023 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/12/2023 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/12/2023 14:49
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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15/12/2023 11:42
Conclusão para decisão
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22/09/2023 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/09/2023 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/09/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 10:21
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2023 12:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/03/2023 14:59
Protocolizada Petição
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20/02/2023 12:41
Protocolizada Petição
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20/02/2023 12:41
Protocolizada Petição
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07/02/2023 19:25
Protocolizada Petição
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24/01/2023 15:09
Decisão - Outras Decisões
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19/01/2023 14:40
Conclusão para despacho
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19/01/2023 14:39
Processo Corretamente Autuado
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19/01/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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