TJTO - 0029159-19.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0029159-19.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029159-19.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: VIA VAREJO S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): Maurício Pereira Faro (OAB RJ112417)APELANTE: VIA VAREJO S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): Maurício Pereira Faro (OAB RJ112417) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
JULGAMENTO DA ADC 49 PELO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AÇÃO AJUIZADA APÓS 29/04/2021.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO ATÉ O EXERCÍCIO DE 2023.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível decorrente de sentença que revogou a liminar concedida, e denegou a segurança pleiteada de não exigir o ICMS relativo as transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.
Os apelantes suscitaram preliminarmente a nulidade da sentença proferida em sede de embargos de declaração, sob o fundamento de ausência de fundamentação, com base no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 1.013, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A duas questões em discussão: a primeira consiste em verificar se a sentença proferida em sede de embargos de declaração padece de nulidade por ausência de fundamentação, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 489 do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal; a segunda consiste em saber se a autora/apelante tem direito à não incidência do ICMS sobre transferências interestaduais de mercadorias entre seus estabelecimentos, com base na decisão do STF na ADC 49, considerando o marco temporal da modulação de efeitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão impugnada apresenta fundamentação clara, objetiva e suficiente, em consonância com os requisitos do art. 489 do CPC/2015, enfrentando adequadamente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 4.
A concisão da fundamentação não implica nulidade, desde que o julgador exponha, ainda que de forma sintética, os motivos do convencimento, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal. 5.
A jurisprudência reconhece que a fundamentação sucinta, mas suficiente, atende ao princípio do devido processo legal e ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 6.
O Supremo Tribunal Federal, na ADC 49, fixou a tese de inconstitucionalidade da cobrança de ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, por ausência de circulação jurídica de mercadoria (CF/1988, art. 155, II). 7.
Todavia, nos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, conferindo eficácia "pró-futuro" a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos pendentes até 29/04/2021, data da publicação da ata de julgamento do mérito da ADC 49. 8.
No caso, a ação foi ajuizada em 27/07/2023, não se enquadrando na exceção prevista na modulação, razão pela qual se mantém a incidência do tributo até 31/12/2023. 9.
A modulação visa à preservação da segurança jurídica e do equilíbrio fiscal dos entes federados, sendo vinculante e de observância obrigatória. 10.
Sentença recorrida que aplicou corretamente os efeitos da modulação, ao manter a exigibilidade do tributo no período anterior a 2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A decisão judicial que, ainda que de forma concisa, apresenta os fundamentos que conduzem ao convencimento do julgador atende aos requisitos do art. 489 do CPC e ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF, não se caracterizando nulidade por ausência de fundamentação. 2.
A rejeição da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é cabível quando a sentença resolve o mérito da controvérsia com clareza e respaldo legal. 3.
A decisão do STF na ADC 49, que afastou a incidência de ICMS sobre transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, teve eficácia modulada para produzir efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações judiciais ou administrativas pendentes em 29/04/2021. 4.
Ações propostas após essa data não se beneficiam da ressalva, sendo legítima a cobrança do tributo até 31/12/2023.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; LC nº 87/1996, arts. 11, § 3º, II e 12, I; CPC, 489; art. 1.013, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0003191-74.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 28/06/2023; STF, ADC 49, Rel.
Min.
Edson Fachin, Pleno, j. 19.04.2021, DJe 04.05.2021; TJSP, AI 2093634-16.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Luiz Sérgio F. de Souza, j. 18.05.2023; TJTO, Apelação Cível, 0005944-42.2022.8.27.2731, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 23/05/2025; TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0001443-11.2023.8.27.2731, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025; TJTO, ApCiv 0035265-31.2022.8.27.2729, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 22.05.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos.
Sem majoração dos honorários, eis que não fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 16:34
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:34
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 211
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26/06/2025 12:24
Remessa Interna - CCR02 -> CCI02
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25/06/2025 18:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCR02
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25/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 17:04
Conclusão para julgamento
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19/06/2025 17:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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17/06/2025 15:35
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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17/06/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 11:20
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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16/04/2025 11:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/03/2025 15:00
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 13:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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