TJTO - 0004150-45.2019.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004150-45.2019.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004150-45.2019.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: VALDEMAR VIEIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES (OAB TO005097) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (URBANO).
QUALIDADE DE SEGURADO.
AFERIDA NA DATA DA DER.
INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O autor, trabalhador rural, pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, com fundamento na persistência da incapacidade decorrente de acidente laboral ocorrido anteriormente, tendo em vista o benefício cessado em 2017.
A demanda foi ajuizada em julho de 2019, e a perícia judicial realizada em dezembro de 2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o autor mantinha a qualidade de segurado à época do requerimento administrativo; (ii) aferir a existência de incapacidade laboral atual, sua extensão e natureza; e (iii) definir se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho ou aposentadoria por invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A qualidade de segurado está preservada na data do requerimento administrativo (29/03/2019), uma vez que o prazo do período de graça, prorrogado conforme o art. 15, II e §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, ainda não havia expirado.
Além disso, tratando-se de benefício por acidente de trabalho, há dispensa de carência nos termos do art. 26, II da Lei nº 8.213/91. 4. O laudo pericial atesta incapacidade total e temporária para as atividades habituais do autor, com transtorno cognitivo pós-traumático, afastando a hipótese de reabilitação no momento e justificando a concessão de auxílio-doença acidentário. 5. A aposentadoria por invalidez exige incapacidade permanente, o que não foi constatado na perícia, que prevê possibilidade de recuperação funcional em 12 meses.
Assim, não se encontram presentes os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 para a sua concessão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: 1. A qualidade de segurado deve ser aferida na data do requerimento administrativo, especialmente em casos de reiteração de benefício cessado por acidente de trabalho. 2. A concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho exige a demonstração de incapacidade temporária total, independentemente de carência. 3. A aposentadoria por invalidez pressupõe a constatação de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação, o que deve ser comprovado por perícia técnica atual.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, II e §§ 1º e 2º; 26, II; 42; 59; 60; 62, parágrafo único.
EC nº 113/2021, arts. 3º e 7º.
CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 111 e nº 204; STJ, Súmula nº 178; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000053-20.2022.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 16/06/2025; TJTO, Apelação Cível, 0001243-76.2019.8.27.2720, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 14/11/2024 ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença singular e, condenar o INSS a conceder ao autor, ora recorrente o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (29/03/2019), com manutenção até eventual reabilitação profissional ou nova avaliação médica que ateste a cessação da incapacidade, nos termos do artigo 62, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, b) a partir de 09/12/2021: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Inverto o ônus sucumbencial e condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária - súmula 178 do STJ) mais honorários advocatícios, fixados estes em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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25/07/2025 16:34
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:34
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 230
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26/06/2025 12:24
Remessa Interna - CCR02 -> CCI02
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25/06/2025 18:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCR02
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25/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 15:20
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 12:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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