TJTO - 0000380-69.2023.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
29/07/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000380-69.2023.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000380-69.2023.8.27.2724/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: IAMARA MARTINS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): REGINEZ BARBOSA BRITO (OAB GO043274) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PAGAMENTO REALIZADO ANTES DO CORTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA SENTENÇA.
EC Nº113/2021.
SELIC.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta pela companhia concessionária de serviço público contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão da interrupção indevida do fornecimento de água à consumidora, sob alegação de inadimplência. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de água, apesar da quitação da fatura antes do corte, enseja a responsabilidade da concessionária, com consequente dever de indenizar por danos morais; (ii) apurar se os consectários legais devem ser atualizados para o índice da SELIC, de acordo com o entendimento do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecimento de água caracteriza relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da concessionária garantir a continuidade do serviço, conforme artigo 22 do mesmo diploma legal. 4.
A suspensão do serviço essencial por inadimplência apenas é legítima se o consumidor estiver efetivamente em mora, o que não se verificou no caso, visto que o pagamento foi realizado antes do corte. 5.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do nexo causal entre a interrupção indevida do serviço e o dano suportado pelo consumidor. 6.
O corte indevido do fornecimento de água, bem essencial à dignidade da pessoa humana, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
O montante indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo à repetição da conduta ilícita. 8.
No que concerne aos consectários legais da sentença, tem-se que razão assiste ao recorrente, uma vez que devem estar de acordo com a E.C. nº 113/2021, art. 3º.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22 e E.C. nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJTO, Apelação Cível, 0000478-03.2022.8.27.2720, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 13/03/2024 e TJTO, Apelação Cível, 0025256-73.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 10/12/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para que ao valor em referência, a partir de dezembro de 2021, incida juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021, confirmando a sentença vergastada em seus demais fundamentos.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11 do CPC, considerando o parcial provimento da apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 14:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
26/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/07/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
25/07/2025 16:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
25/07/2025 16:34
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
25/07/2025 16:34
Juntada - Documento - Voto
-
09/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 224
-
26/06/2025 12:24
Remessa Interna - CCR02 -> CCI02
-
25/06/2025 18:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCR02
-
25/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Relatório
-
22/04/2025 10:35
Conclusão para despacho
-
15/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016239-48.2024.8.27.2706
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Marcos Aurelio Dias Soares Mendes
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 16:23
Processo nº 0001870-40.2024.8.27.2709
Julia Ferreira Guedes
Municipio de Conceicao do Tocantins
Advogado: Dhiego Ricardo Schuch
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/10/2024 17:28
Processo nº 0001870-40.2024.8.27.2709
Municipio de Conceicao do Tocantins
Julia Ferreira Guedes
Advogado: Ana Paula da Silva Albuquerque
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 19:19
Processo nº 0049868-12.2022.8.27.2729
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Savilda Maria Carneiro de Oliveira Assis
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/12/2022 16:51
Processo nº 0000380-69.2023.8.27.2724
Iamara Martins da Silva
Agencia Tocantinense de Saneamento - Ats
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2025 13:53