TJTO - 0000650-04.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000650-04.2025.8.27.2731/TOAUTOR: RODRIGUES E RODRIGUES SM SERVE LAR LTDAADVOGADO(A): DANIELA GUIMARAES SALES (OAB TO011094)ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636)RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): VICTOR HIAGO DO NASCIMENTO DE SIQUEIRA (OAB SP452221)ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré à obrigação de restituir à autora o valor de R$ 6.099,02 (seis mil e noventa e nove reais e dois centavos), que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (16/10/2024) (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais.
DETERMINAR que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, proceda com o desbloqueio definitivo da conta da autora na plataforma Mercado Pago, restabelecendo o pleno acesso às funcionalidades, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada.
Fixo os honorários advocatícios em: a) 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais), a serem pagos pela ré ao advogado da autora; e b) 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais), a serem pagos pela autora ao advogado da ré, vedada a compensação.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/08/2025 13:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> NACOM
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07/08/2025 13:45
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 08:20
Protocolizada Petição
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30/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000650-04.2025.8.27.2731/TO AUTOR: RODRIGUES E RODRIGUES SM SERVE LAR LTDAADVOGADO(A): DANIELA GUIMARAES SALES (OAB TO011094)ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636)RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): VICTOR HIAGO DO NASCIMENTO DE SIQUEIRA (OAB SP452221)ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Rodrigues & Rodrigues Supermercado Serve Lar LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA, ambos qualificados no processo.
A parte autora alegou que possui conta registrada na plataforma ré, que realiza transações comerciais.
Destacou que no dia 16 de outubro de 2024 adquiriu por meio de sua conta 2 (dois) compressores Embraco FMFT413U 230V R290, no valor de R$ 3.049,51 (três mil quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos) cada, totalizando R$ 6.099,02 (seis mil noventa e nove reais e dois centavos).
Mencionou que realizou o pagamento do valor, contudo, a compra foi cancelada unilateralmente por meio da ré, sem que houvesse qualquer explicação prévia ou aviso.
Relatou que soube do cancelamento em razão de ter entrado em contato com a empresa vendedora do produto, que o informou que não recebeu nenhum repasse de valores.
Aduziu que a plataforma ré bloqueou o seu acesso tanto ao aplicativo quanto ao site, sendo impossibilitado de retomar as atividades regulares ou gerenciar a sua conta para resolver a situação.
Salientou que entrou em contato por diversas vezes com a ré, porém não obteve êxito.
Por fim, informou que a ré relatou que devido a um erro na plataforma não conseguiu reativar a ssua conta, contudo, que esse ressarcimento seria feito exclusivamente como crédito na conta mercado pago da autora, todavia, a sua conta está bloqueada.
Em sede de tutela antecipada, requereu a liberação dos valores retidos pela ré no valor de R$ 6.099,02 (seis mil noventa e nove reais e dois centavos) e reativação da conta bancária virtual na plataforma ré, restabelecendo o pleno acesso às funcionalidades da conta e os recursos existentes.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
O autor promoveu o recolhimento das custas e taxa judiciária (evento 10). Foi indeferido a tutela antecipada de urgência (evento 11). Foi designada audiência de conciliação no evento 12, contudo restou infrutífera (evento 25).
O réu apresentou contestação e alegou que agiu no exercício regular de direito ao inabilitar a conta da parte autora, em razão da ausência de envio de documentos pessoais necessários à validação do cadastro de nº JJ20240912065041 e ID 1988973712.
Sustentou que não houve falha ou defeito na prestação dos serviços, sendo o ônus probatório da parte autora, o qual não foi cumprido.
Argumentou que todos os atos praticados se deram em observância aos Termos e Condições de Uso da plataforma Mercado Livre e Mercado Pago, aceitos previamente pela autora, e que não há interesse em desativar contas sem justificativa plausível.
Afirmou ainda que a conta foi suspensa por descumprimento das regras internas, o que colocaria em risco os demais usuários e a própria atividade da plataforma.
Por fim, informou que a compra objeto da lide foi reembolsada integralmente à parte autora.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais (evento 20). A parte autora apresentou réplica (evento 30). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Não há nulidades, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, dou o feito como saneado. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de dano moral, serão objetos de provas: a) Existência de dano moral passível de indenização; b) Comprovação da realidade fática com a conduta alegada e o dano suportado pela parte autora; c) Abusividade da contratação. 4.
Da distribuição do ônus da prova Destaca-se que a parte autora requereu a inversão do ônus.
Logo, por se tratar de relação de consumo, as condições de fornecedor (art. 3º do CDC) e consumidor (art. 2º do CDC) estão presentes, razão pela qual, o ônus da prova deve ser invertido nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Vale ressaltar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, conforme os artigos 2° e 3° do CDC, os quais dispõem: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4.1. Das provas postuladas pelas partes As partes formularam pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir, na inicial e contestação, respectivamente.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Trata-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de dano moral, em decorrência de suposta falha na prestação do serviço da ré. 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e inverto o ônus probatório na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); b) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). c) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. c.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; c.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); c.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; c.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:25
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/05/2025 14:13
Conclusão para despacho
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13/05/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2025 22:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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08/04/2025 22:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 07/04/2025 14:00. Refer. Evento 12
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08/04/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 14:29
Protocolizada Petição
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04/04/2025 14:25
Juntada - Certidão
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04/04/2025 08:27
Protocolizada Petição
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03/04/2025 13:53
Protocolizada Petição
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28/03/2025 13:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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24/03/2025 17:16
Protocolizada Petição
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20/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 20:18
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 17:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:19
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/04/2025 14:00
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07/02/2025 15:01
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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05/02/2025 15:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5654546, Subguia 76790 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,99
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05/02/2025 15:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5654544, Subguia 76658 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 291,49
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04/02/2025 16:22
Protocolizada Petição
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04/02/2025 15:56
Conclusão para despacho
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04/02/2025 14:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5654546, Subguia 5474927
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04/02/2025 14:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5654544, Subguia 5474926
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04/02/2025 14:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RODRIGUES E RODRIGUES SM SERVE LAR LTDA - Guia 5654546 - R$ 160,99
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04/02/2025 14:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RODRIGUES E RODRIGUES SM SERVE LAR LTDA - Guia 5654544 - R$ 291,49
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04/02/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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