TJTO - 0005279-55.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação Apelação/Remessa Necessária Nº 0005279-55.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005279-55.2023.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: DIONETE DE SOUSA MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): LINDEIJANE DE MOURA SILVA (OAB MA027201)ADVOGADO(A): HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB MA011162) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
 
 OMISSÃO NO CADASTRAMENTO DE SERVIDORA NO PASEP E NA ENTREGA DE RAIS.
 
 DANO MATERIAL DECORRENTE DA PERDA DO ABONO SALARIAL.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Praia Norte – TO contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança substitutiva de Pasep c/c indenização por perdas e danos ajuizada por Dionete de Sousa Moraes, servidora pública municipal.
 
 A autora alegou que o ente municipal não realizou seu cadastro no PASEP quando de sua admissão no serviço público, tampouco enviou, por cinco anos, as informações à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), o que lhe teria causado prejuízo pela ausência de recebimento do abono salarial anual.
 
 A sentença reconheceu a omissão do município e julgou procedente o pedido indenizatório.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Município de Praia Norte pode ser responsabilizado civilmente pela omissão no cadastramento da servidora no PASEP e pela ausência de envio de informações à RAIS, em razão da qual a autora teria deixado de receber os abonos salariais anuais a que faria jus.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O abono salarial previsto no art. 239 da CF/1988, regulamentado pela Lei nº 7.998/1990, é devido ao servidor que preencha os requisitos legais, entre eles estar regularmente cadastrado no PASEP e ter seus dados informados na RAIS pelo empregador.Compete ao ente público, na condição de empregador, efetuar o cadastramento do servidor no PASEP após sua nomeação e posse, bem como informar corretamente os dados à RAIS anualmente.O não cumprimento dessas obrigações legais configura omissão administrativa ensejadora de responsabilidade civil, desde que haja demonstração do nexo de causalidade entre a omissão e o prejuízo suportado.No caso concreto, o Município não comprovou o envio tempestivo das informações à RAIS nem o cadastramento da servidora no PASEP, não se desincumbindo do ônus da prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.A jurisprudência do TJTO reconhece que a responsabilidade pelo prejuízo decorrente de erro ou omissão no fornecimento de dados ao PASEP é do ente público empregador, não podendo ser transferida a terceiros, como o Banco do Brasil.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: O ente público empregador tem o dever legal de cadastrar o servidor no PASEP e prestar corretamente as informações à RAIS.A omissão no cumprimento dessas obrigações enseja responsabilidade civil do Município, caso demonstrado o prejuízo do servidor em decorrência da perda do abono salarial.Incumbe ao ente público o ônus da prova do cumprimento regular de suas obrigações administrativas, sob pena de responder pelos danos causados.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
 
 Honorários recursais a serem fixados em liquidação de sentença, considerando-se o trabalho realizado neste grau recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 23 de julho de 2025.
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                                            28/07/2025 17:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/07/2025 17:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/07/2025 17:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/07/2025 14:07 Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02 
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                                            26/07/2025 14:07 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            25/07/2025 16:48 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12 
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                                            25/07/2025 16:44 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            25/07/2025 16:35 Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02 
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                                            25/07/2025 16:35 Juntada - Documento - Voto 
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                                            09/07/2025 14:18 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            30/06/2025 12:57 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b> 
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                                            30/06/2025 12:57 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 157 
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                                            17/06/2025 16:45 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02 
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                                            17/06/2025 16:45 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            05/05/2025 14:52 Conclusão para julgamento 
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                                            30/04/2025 15:32 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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