TJTO - 0005279-55.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0005279-55.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005279-55.2023.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: DIONETE DE SOUSA MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): LINDEIJANE DE MOURA SILVA (OAB MA027201)ADVOGADO(A): HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB MA011162) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
OMISSÃO NO CADASTRAMENTO DE SERVIDORA NO PASEP E NA ENTREGA DE RAIS.
DANO MATERIAL DECORRENTE DA PERDA DO ABONO SALARIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Praia Norte – TO contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança substitutiva de Pasep c/c indenização por perdas e danos ajuizada por Dionete de Sousa Moraes, servidora pública municipal.
A autora alegou que o ente municipal não realizou seu cadastro no PASEP quando de sua admissão no serviço público, tampouco enviou, por cinco anos, as informações à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), o que lhe teria causado prejuízo pela ausência de recebimento do abono salarial anual.
A sentença reconheceu a omissão do município e julgou procedente o pedido indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Município de Praia Norte pode ser responsabilizado civilmente pela omissão no cadastramento da servidora no PASEP e pela ausência de envio de informações à RAIS, em razão da qual a autora teria deixado de receber os abonos salariais anuais a que faria jus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O abono salarial previsto no art. 239 da CF/1988, regulamentado pela Lei nº 7.998/1990, é devido ao servidor que preencha os requisitos legais, entre eles estar regularmente cadastrado no PASEP e ter seus dados informados na RAIS pelo empregador.Compete ao ente público, na condição de empregador, efetuar o cadastramento do servidor no PASEP após sua nomeação e posse, bem como informar corretamente os dados à RAIS anualmente.O não cumprimento dessas obrigações legais configura omissão administrativa ensejadora de responsabilidade civil, desde que haja demonstração do nexo de causalidade entre a omissão e o prejuízo suportado.No caso concreto, o Município não comprovou o envio tempestivo das informações à RAIS nem o cadastramento da servidora no PASEP, não se desincumbindo do ônus da prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.A jurisprudência do TJTO reconhece que a responsabilidade pelo prejuízo decorrente de erro ou omissão no fornecimento de dados ao PASEP é do ente público empregador, não podendo ser transferida a terceiros, como o Banco do Brasil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ente público empregador tem o dever legal de cadastrar o servidor no PASEP e prestar corretamente as informações à RAIS.A omissão no cumprimento dessas obrigações enseja responsabilidade civil do Município, caso demonstrado o prejuízo do servidor em decorrência da perda do abono salarial.Incumbe ao ente público o ônus da prova do cumprimento regular de suas obrigações administrativas, sob pena de responder pelos danos causados.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
Honorários recursais a serem fixados em liquidação de sentença, considerando-se o trabalho realizado neste grau recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 16:35
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 157
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17/06/2025 16:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 16:45
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 14:52
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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