TJTO - 0001169-03.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001169-03.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001169-03.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: CLEONEIDE CORADO SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA CESSÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE IN CASU.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora pleiteia (i) o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com a empresa requerida, (ii) o cancelamento de débito no valor de R$ 1.688,05, (iii) a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e (iv) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais decorrentes de inscrição indevida.
A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, declarou a ilegalidade da negativação e fixou indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado.
A autora interpôs recurso postulando a majoração da reparação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da relação jurídica e da cessão de crédito torna indevida a negativação do nome da autora; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao cessionário demonstrar não apenas a cessão do crédito, mas também a existência da relação jurídica originária entre o cedente e o consumidor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. 4. A parte requerida não apresentou contrato ou outro documento que comprove a contratação ou a legitimidade da cobrança, tampouco prova da cessão válida, restando não demonstrado o vínculo jurídico que fundamentaria a negativação. 5. A ausência de comprovação da relação jurídica torna indevida a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, sendo presumido o abalo moral, conforme entendimento consolidado no STJ quanto ao dano moral in re ipsa. 6. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da ofensa, as circunstâncias do caso e o efeito pedagógico da condenação. 7. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado à reparação do dano sofrido, à luz das peculiaridades do caso concreto e da jurisprudência do Tribunal em situações análogas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da relação jurídica entre consumidor e cedente e da regularidade da cessão de crédito impede a negativação do nome do consumidor. 2. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa). 3. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente para compensar o prejuízo e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem importar em enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000485-34.2023.8.27.2728, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 07.08.2024.TJTO, Apelação Cível, 0019205-46.2023.8.27.2729, Rel.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 28.08.2024.
TJTO, Apelação Cível, 0006993-27.2022.8.27.2729, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 07.08.2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença recorrida, e MAJORAR o valor do dano moral para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro a verba honorária para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/07/2025 16:35
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 147
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16/06/2025 08:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:56
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 20:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2025 14:40
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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