TJTO - 0009963-16.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 11:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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29/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0009963-16.2025.8.27.2722/TO AUTOR: DEBORA DE OLIVEIRA MENDESADVOGADO(A): WALTER BARROSO VITORINO JUNIOR (OAB TO003655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva feita por DÉBORA DE OLIVEIRA MENDES, por meio de seu Advogado, alegando que “(...) é primária e com bons antecedentes.
Além de ter endereço fixo (como comprova nos autos e pelas investigações), 2 filhos menores de 11 anos, além de um deles ser portador de TDH. (laudo juntado pela psicologa requerido pelo Ministério publico nos autos da prisão domiciliar)”.
Seguiu dizendo que “Em audiência a acusada requereu em seu depoimento, que fosse beneficiada com a possibilidade de levar e buscar seus filhos na escola, já que ouve reclamações e anotações da diretora sobre essa questão onde agravou a situação do filho (TDH).
Informações escolares: ANA LAURA - Jardim ll das 13:30 às 17:30 Samuel Henrique - 5° Ano das 13:00 às 18:00 Colégio Adventista de Gurupi, Rua: Presidente Castelo Branco Nº2061.
Débora também é universitária, busca melhorias para sustento de seus filhos, posteriormente foi informada a necessidade de estagiar para concluir seu curso.
Estágio 7° Período Dê Enfermagem, Faculdade Uniplan, Endereço: Avenida Mato Grosso entre ruas 03 e 04.
Locais de Estágio: Unidade Pronto Atendimento - UPA Carga horária: 40 Hrs, Horário: 13:00 às 17:00 ou das 19:00 às 22:00, Unidade Básica de Saúde – UBS, Carga horária: 20 Hrs 13:00 às 17:00.” Por fim, requereu a liberdade provisória, ou, “Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que conceda reforma dentro da prisão domiciliar e conceda a oportunidade de Débora executar as duas atividades citadas, levar e buscar os filhos na escola e o estagio universitário”.
Instruiu seu pedido com declarações de escolaridade dos filhos, declaração de estágio universitário da requerente e de sua regular matrícula na UNIPLAN, no Curso de Enfermagem.
No evento 8, a Representante do Ministério Público disse que os argumentos aduzidos envolvem o próprio mérito da imputação, a ser analisada após a instrução.
Disse que ainda se encontram presentes os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, ao asseverar a gravidade concreta dos delitos imputados, cuja segregação cautelar se mostra ainda necessária para a garantia da ordem pública.
Aduziu “Quanto aos pedidos de autorização de saída para buscar e levar os filhos a escola, bem como para realizar os estágios obrigatórios do curso de graduação, estes não merecem ser acolhidos, isto porque a prisão domiciliar é somente uma medida alternativa ao recolhimento no estabelecimento prisional, devendo-se manter o rigor do recolhimento do mesmo modo que teria se estivesse em uma unidade prisional, vez que não demonstrada a imprescindibilidade de tais flexibilizações.” Por fim, manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos formulados, para se manter a prisão domiciliar da requerente, para a garantia da ordem pública.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato necessário.
Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva, posteriormente alterada para domiciliar.
O Código de Processo Penal dispõe no artigo 316 que: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. A prisão preventiva é uma medida cautelar de privação de liberdade do investigado/acusado e decretada pelo Juiz durante o inquérito policial ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais.
Dessa forma, só se justifica em situações específicas, nas quais a custódia provisória seja indispensável.
Nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, para a segregação cautelar exige-se a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), além de ser necessário também demonstrar o periculum libertatis, ou seja, a necessidade da prisão para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No presente caso, contra a requerente há denúncia da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput (tráfico de drogas) c/c art. 40, inciso V da Lei 11.343/06; art. 35 da Lei 11.343/06; art. 2º, caput da Lei 12.850/13; art. 1º da Lei 9.613/98 e na forma do art. 69, do Código Penal.
Ressalte-se que a prisão preventiva não pode ser decretada/mantida levando-se em consideração o perigo abstrato dos delitos denunciados, devendo, para a sua manutenção, analisar se ainda estão presentes os requisitos para a segregação cautelar antes decretada.
No caso, a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar em razão da comprovação da necessidade da requerente de cuidar de seus filhos, sendo um deles portador de TDH.
Nesse passo, para a continuidade da prisão domiciliar necessário também ser verificado se ainda continuam presentes os requisitos da prisão preventiva substituída.
Vê-se dos autos da ação penal de nº 00146515520248272722, conforme certidões criminais juntadas no evento 81, anexo 22, e no evento 115, anexo 53, que a requerente é primária.
Além disso, comprovou nestes autos ter residência fixa nesta cidade de Gurupi, onde reside com 2 (dois) filhos, e de estar cursando faculdade de Enfermagem em Gurupi/TO.
E sabe-se que tais situações, por si sós, não afastam a decretação da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais.
Ressaltando-se que tais situações pessoais não foram capazes de, por si sós, conceder a liberdade provisória à requerente e também de afastar a prisão domiciliar.
No entanto, a ação penal originária de nº 0014651-55.2024.8272722 já teve sua instrução concluída, estando na fase de diligências e posterior apresentação de alegações finais.
Nesse passo, analisando as condições pessoais da requerente, acima citados, e o estágio atual da ação penal, vê-se que os requisitos antes utilizados para as primeiras decisões não mais se encontram presentes, ressaltando também que não se colheram elementos que indiquem que o requerente pretende se evadir do distrito da culpa.
Ademais, não há elementos concretos indicativos de que a ordem pública restará ameaçada com sua soltura.
Por outro lado, o caso em tela requer aplicação de algumas das medidas cautelares diversas da prisão expressas no artigo 319 do CPP, com vistas a impedir futura conduta que comprometa a ordem pública.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE QUE COLOQUE EM RISCO A ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA.1.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/09/2024, após denúncia anônima, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, na oportunidade foi encontrado em seu veículo, debaixo do tapete, 40 (quarenta) papelotes de "crack", totalizando 6,7 gramas do entorpecente.2.
Os pressupostos (indícios de autoria e materialidade), assim como as condições de admissibilidade (tráfico de drogas - pena superior a 4 anos), como bem explanado na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, restaram exaustivamente preenchidos.3.
Todavia, com relação aos fundamentos, no caso, tenho que os requisitos legais elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, invocados pelo juiz a quo, como motivação para o decreto prisional não são suficientes para manter o cárcere, mormente porque não há indícios concretos de que a liberdade do paciente prejudicaria a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.4. O paciente é tecnicamente primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita (servidor público) e residência fixa. A pequena quantidade de droga apreendida (6,7g de crack) não indica gravidade suficiente para justificar a segregação cautelar, tampouco há indícios de reiteração criminosa.
Inclusive, o histórico penal do paciente revela que, em ação penal anterior (0000361-65.2015.8.27.2717), a conduta foi desclassificada para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06).5.
Deve-se considerar que a prisão cautelar exige, além dos requisitos do artigo 312 do CPP, em se tratando de tráfico de drogas, indícios de traficância, consubstanciada na quantidade apreendida e outros elementos fortes, que apontem a uma potencialidade lesiva e a gravidade concreta do fato delituoso imputado ao acusado.6.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública.7.
Para que a prisão preventiva seja decretada, o magistrado deve justificar a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, o que não se verificou no presente caso.8.
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente Thalysson Rhaone Barbosa Leite, decretada nos autos nº 0012391-05.2024.8.27.2722, mediante a imposição de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0016544-50.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 26/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 15:13:41) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO MINISTERIAL.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA CAUTELA PREVENTIVA.
AUTUADO PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES.
MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - A prisão preventiva, à luz do art. 311 e seguintes do CPP, é medida cautelar, processual, decretada pela autoridade judiciária em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, que visa à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.2 - Por ser medida excepcional diante da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, ex vi do art. 282, § 6º, do CPP, a prisão preventiva não implica cumprimento antecipado da pena ou ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.
E, a exemplo de toda e qualquer medida cautelar em matéria processual penal, pressupõe a presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Precedente.3 - O fumus comissi delicti, por sua vez, é evidente. É possível verificar a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, consistentes elementos extraídos do auto de prisão em flagrante.4 -
Por outro lado, não entende-se satisfeito o requisito do periculum libertatis pelo simples fato de que o Recorrido foi flagrado com 650g (seiscentos e cinquenta gramas) de maconha.5 - Ao compulsar os autos, observa-se que o Recorrido não é reincidente, bem como não é portador de maus antecedentes.
Somado a isso, o Requerido vem efetivamente cumprindo as medidas cautelares impostas, bem como possui endereço certo para ser regularmente intimado para os atos processuais.6 - A prisão processual, por ser medida instrumental, e não antecipatória de pena, necessita reportar-se a dados concretos de cautelaridade, não servindo a mera alusão de que ele poderá voltar a delinquir.
Precedentes.7 - Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0008242-95.2025.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/07/2025, juntado aos autos em 10/07/2025 14:47:19) Desta feita, finalizada a instrução criminal, e somados aos demais elementos acima apontados, dentre os quais as condições pessoais da requerente, vê-se que, neste momento processual e neste caso específico, as medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se suficientes para se garantir a ordem pública, devendo a requerente cumpri-las fielmente, sob pena de revogação e decretação de sua prisão cautelar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ausência superveniente dos requisitos necessários para se manter a prisão domiciliar, DEFIRO O PLEITO PARA CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA à requerente DÉBORA DE OLIVEIRA MENDES, no entanto, impondo-lhe as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, I, III, IV, V CPP): a) Comparecimento mensal neste Juízo Criminal, para informar e justificar suas atividades, e também sempre que for intimada para responder ao processo, devendo manter sempre o seu endereço atualizado; b) Proibição de manter contato com quaisquer dos denunciados na ação penal 0014651-55.2024.8272722; c) Proibição de ausentar-se desta Cidade de Gurupi/TO até nova decisão judicial; d) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 20h até as 6h, salvo emergência médica, devidamente comprovada em até 48 (quarenta e oito) horas, contados da emergência; Advirta-se à requerente de que o descumprimento de quaisquer das medidas poderá acarretar a revogação do benefício, com a decretação de sua prisão.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, devendo a requerente ser solta da prisão domiciliar, servindo esta decisão como termo de compromisso das medidas cautelares.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:55
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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28/07/2025 16:54
Conclusão para despacho
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28/07/2025 16:53
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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28/07/2025 11:13
Conclusão para decisão
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27/07/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 11:52
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2025 11:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 2ª Vara Criminal de Gurupi - EXCLUÍDA
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22/07/2025 11:49
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Liberdade Provisória com ou sem fiança
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21/07/2025 19:01
Protocolizada Petição
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21/07/2025 18:52
Distribuído por dependência - Número: 00146515520248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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