TJTO - 0007982-30.2017.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0007982-30.2017.8.27.2722/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)RÉU: EDGARD CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO MONTALVAO FURTADO GOMES (OAB GO044433) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2023 da Corregedoria Geral da Justiça, na Seção V, art. 82, XXVI, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. -
25/08/2025 12:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR3ECIV
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25/08/2025 12:47
Trânsito em Julgado
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23/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47 e 48
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30/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007982-30.2017.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007982-30.2017.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)APELADO: EDGARD CARLOS DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO MONTALVAO FURTADO GOMES (OAB GO044433) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DAS TESES ARGUIDAS NO APELO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível no julgamento de apelação por ele interposta; em que, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à análise da citação do réu e divergência entre os fundamentos da sentença e do acórdão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à alegada omissão e contradição no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam corrigir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou sanar erro material na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. 4.
Há posicionamento do Superior Tribunal de justiça no sentido de que: “(...) A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões judiciais. (...)” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1637343 RJ 2019/0369463-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). 5.
No caso, o acórdão embargado analisou com clareza os fundamentos da sentença, destacando a inexistência de citação válida do réu, o desinteresse do autor em promover novos meios para localização do requerido e a ausência de pedido de conversão da ação em execução. 6.
Portanto, as alegações da parte embargante não se coadunam com existência de qualquer vício na decisão, mas revela-se como pleito de rediscussão da matéria apreciada; sendo que, a correção de eventual error in judicando mostra-se incabível na estreita via dos aclaratórios, devendo manifestar sua insatisfação por recurso próprio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; art. 485, IV; art. 139, II; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.795.591/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.637.343/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 22.11.2021; STJ, EDcl no HC 290.120/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 26.08.2014; STF, RTJ 176/707.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacto o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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04/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 17:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 353
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29/05/2025 17:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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29/05/2025 17:03
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 17:12
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 16:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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30/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:54
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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04/04/2025 15:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 16:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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28/03/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/03/2025 09:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 16:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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14/03/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/03/2025 16:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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14/03/2025 16:38
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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05/03/2025 14:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 375
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21/02/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/02/2025 14:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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06/02/2025 14:20
Juntada - Documento - Relatório
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17/12/2024 14:47
Conclusão para julgamento
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17/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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