TJTO - 0024607-74.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024607-74.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: TOCANTINS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)ADVOGADO(A): CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181)ADVOGADO(A): ELLEN CAMPOS MONTEIRO (OAB TO007630)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CREDOR.
PRESCINDIBILIDADE, NOS TERMOS DO artigo 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO LEGAL.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Na apelação interposto por pessoa jurídica de direito privado contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em desfavor de instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura do credor na cédula de crédito bancário afasta a sua força executiva; (ii) estabelecer se a relação jurídica discutida atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se os juros moratórios contratados ultrapassam o limite legal, configurando abusividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR/TESE 3. A cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial, prescindindo da assinatura do credor para validade e exigibilidade. 4. A pessoa jurídica que contrata operação financeira com finalidade de capital de giro empresarial não é considerada destinatária final do serviço, razão pela qual não se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os juros moratórios pactuados no percentual de 1% ao mês estão de acordo com o limite previsto na Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em abusividade.
IV.
DISPOSITIVO 6. Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28, §2º; Código de Processo Civil, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.343463-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 09/04/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no REsp n. 2.132.588/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa o valor dos honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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28/07/2025 16:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 18:07
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 18:07
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 338
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26/06/2025 08:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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23/06/2025 08:45
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 12:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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