TJTO - 0036501-28.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0036501-28.2016.8.27.2729/TO AUTOR: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTILADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do artigo 82, inciso XXVI e artigo 425, ambos do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, dou conhecimento à parte acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como, INTIMAR a parte para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema. -
25/08/2025 13:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL7CIV
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25/08/2025 13:45
Trânsito em Julgado
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23/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0036501-28.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036501-28.2016.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, proposta por instituição financeira, com fundamento na prescrição da pretensão executiva, diante da ausência de citação válida das partes executadas. 2.
A parte apelante sustentou que diligenciou continuamente para a localização dos devedores, alegando ausência de culpa pela demora na citação.
Requereu a aplicação da teoria da actio nata e o afastamento da Súmula 150 do STF. 3.
A sentença recorrida reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, e extinguiu o feito com resolução de mérito com base no art. 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação válida impede a interrupção do prazo prescricional da execução de título extrajudicial; e (ii) saber se diligências infrutíferas para localização do devedor são suficientes para afastar a prescrição da pretensão executiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A citação válida é condição para a interrupção da prescrição, conforme art. 240, caput, do CPC.
A simples propositura da execução, desacompanhada de citação válida, não suspende nem interrompe o prazo. 6.
As diligências realizadas pela exequente não foram suficientes para afastar a prescrição, pois não houve o requerimento da citação por edital, nem comprovação de fato impeditivo da citação pessoal. 7.
A Súmula 150 do STF permanece aplicável às execuções fundadas em título extrajudicial.
O prazo de prescrição para cobrança de dívida líquida, constante de instrumento particular, é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. 8.
A ausência de citação até o transcurso do prazo prescricional impede a retroação da interrupção à data do ajuizamento.
A omissão da parte exequente comprometeu o impulso processual necessário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A interrupção do prazo prescricional da execução de título extrajudicial exige a citação válida do executado ou o requerimento de citação por edital. 2.
A ausência de citação válida e a inércia em adotar as medidas legais cabíveis ensejam o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 240, §§ 1º a 3º, 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no REsp 1.558.813/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16.03.2020; TJDFT, ApCív 0708114-33.2019.8.07.0006, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª T.
Cív., j. 01.07.2020, DJE 20.07.2020; TJSP, Ap.
Cív. 1041535-11.2014.8.26.0224, Rel.
Des.
Celso Alves de Rezende, julgado em 23.08.2024, 12ª Câmara de Direito Privado; TJTO, ApCív 0015506-91.2016.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 23.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Deixo de fixar os honorários sucumbenciais, porquanto não fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 14:58
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 170
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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10/07/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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