TJTO - 0011819-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0011819-81.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 47) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: DAMIAO LIMA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARINA ALVES BENVINDO (OAB TO012471) ADVOGADO(A): RAFAEL MIRANDA MENDONÇA (OAB TO011170) ADVOGADO(A): ÉSIO RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB TO010038) AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS TERRAVEIRO INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO(A): CLOVES GONÇALVES DE ARAUJO (OAB TO003536) INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
25/08/2025 15:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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25/08/2025 15:44
Juntada - Documento - Relatório
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25/08/2025 13:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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22/08/2025 21:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/07/2025 10:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011819-81.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: DAMIAO LIMA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARINA ALVES BENVINDO (OAB TO012471)ADVOGADO(A): RAFAEL MIRANDA MENDONÇA (OAB TO011170)ADVOGADO(A): ÉSIO RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB TO010038)AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS TERRAVEIRO INTERNACIONAL LTDAADVOGADO(A): CLOVES GONÇALVES DE ARAUJO (OAB TO003536) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de limnar, interposto por DAMIÃO LIMA DE ALMEIDA, em face da decisão interlocutória (evento 07), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que, nos autos da ação de Embargos de Terceiro nº 0027427-32.2025.8.27.2729, proposta em face de EMPREENDIMENTOS TERRAVEIRO INTERNACIONAL LTDA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado com o escopo de converter a restrição judicial de circulação imposta sobre o veículo automotor de sua propriedade – FIAT/FIORINO IE, Placa IEA-3532 – em restrição de transferência, permitindo sua liberação para uso.
O Agravante sustenta que adquiriu o referido automóvel em 2020, de forma onerosa e de boa-fé, ignorando a existência de qualquer gravame judicial anterior, o qual fora supostamente determinado nos autos de cumprimento de sentença promovido contra o antigo proprietário. Alega que, em decorrência da restrição, seu veículo foi apreendido em fiscalização policial, situação que o deixou privado de seu único meio de locomoção e trabalho, agravando seu estado de vulnerabilidade socioeconômica, uma vez que se encontra desempregado e em situação de hipossuficiência.
Requereu, nos autos originários, o deferimento de tutela provisória de urgência, para fins de substituição da restrição de circulação pela de transferência, sob o fundamento de que tal medida preservaria o interesse do exequente (agravado), ao passo que evitaria prejuízo irreparável ao embargante, que ficaria impedido de utilizar bem essencial à sua sobrevivência.
Contudo, o Juízo a quo indeferiu o pedido liminar, sob o argumento de que a restrição judicial foi imposta em data anterior à aquisição do bem pelo Agravante, o que fragilizaria, em sede de cognição sumária, a presunção de boa-fé do adquirente, obstando o acolhimento da medida excepcional.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que a decisão vergastada não observou os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, aplicáveis ao caso concreto, tampouco ponderou a existência de periculum in mora inverso, apto a justificar o deferimento da tutela recursal ora postulada.
Aduz, ainda, que a restrição de transferência revela-se suficiente e adequada à preservação do resultado útil do processo, uma vez que garante o vínculo do bem ao juízo da execução, impedindo sua alienação, sem impedir o seu uso legítimo pelo possuidor de boa-fé. Sustenta que a manutenção da restrição de circulação configura medida excessivamente gravosa, com potencial de causar danos irreversíveis ao Agravante, diante de sua condição de vulnerabilidade econômica.
Finaliza puganndo pela concessão de tutela recursal de urgência, para suspender os efeitos da decisão combatida e permitir a imediata liberação do veículo, mediante conversão do gravame judicial. No mérito, o provimento integral do presente recurso, para que a decisão interlocutória seja reformada, com a confirmação da medida de urgência em sede definitiva. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso é próprio, eis que manejado contra decisão interlocutória proferida nos Autos da Ação de Execução Fiscal, é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal, e o preparo dispensado, razão pela qual, o seu conhecimento é medida que se impõe.
Sabe-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Acerca da “atribuição de efeito suspensivo” ao agravo, com espeque no artigo 1019, I, do Código de Processo Civil/2015, cabe salientar que a concessão da referida medida tem caráter excepcional, sendo cabível apenas nos casos que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015).
O objeto do Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou não da decisão combatida, não cabendo neste diminuto âmbito recursal o exame meritório acerca do direito envolvido na ação principal, mas, tão somente, a análise do acerto ou desacerto da interlocutória objurgada.
Isto porque, é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo Juízo a quo.
A controvérsia submetida à análise no presente recurso consiste na irresignação do agravante quanto à restrição de circulação do veículo.
Com efeito, é de conhecimento geral que o sistema de restrição judicial de veículos, denominado RENAJUD, permite a comunicação eletrônica direta entre o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).
Tal ferramenta possibilita a implementação célere e eficaz de ordens judiciais restritivas incidentes sobre veículos automotores, mediante o lançamento dessas informações na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Conforme o regulamento do RENAJUD, as restrições ali previstas são as seguintes: “Art. 7º - A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 8º - A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 9º - A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito”.
No caso sob exame, verifica-se que a concessão do pleito configura medida de natureza excepcional, haja vista a imposição de restrição integral sobre os veículos de propriedade do recorrente.
A probabilidade do direito decorre da plausibilidade da tese apresentada, segundo a qual o Agravante figura como possuidor de boa-fé de bem móvel adquirido em transação regular e onerosa, conforme documentação acostada, sem ciência prévia da restrição judicial.
A jurisprudência tem admitido, com frequência, a substituição da restrição de circulação por restrição de transferência, como medida de equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do terceiro adquirente ao uso do bem, notadamente quando se trata de pessoa hipossuficiente e o veículo constitui instrumento de trabalho e de subsistência.
A imposição de bloqueio à circulação de veículo configura medida de caráter excepcional, cuja adoção deve ser restrita a hipóteses nas quais se demonstre de forma inequívoca a sua imprescindibilidade.
Trata-se de providência de natureza gravosa, que afeta diretamente o direito de propriedade e o uso regular do bem pelo devedor, razão pela qual não se admite a sua utilização como mecanismo ordinário de constrição patrimonial.
Assim, a fim de acautelar o direito do credor, é de se admitir, apenas, a imposição de restrição à transferência do veículo, porquanto adequada e suficiente à finalidade a que se destina (garantia de pagamento das dívidas).
A respeito do tema, tem-se posicionado a jurisprudência: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO NA EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA POR DEVEDOR SOLVENTE – INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA DESBLOQUEIO DE VEÍCULO – VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE – PENHORA DE 50% DOS DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE CÔNJUGE DO EXECUTADO – INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO TOTAL (INCLUSIVE DE CIRCULAÇÃO) SOBRE O VEICULO JUNTO AO RENAJUD – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Consoante acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1012779-21.2022.8.11.0000, foi determinada tão somente a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos decorrentes da aquisição do veículo HONDA/HR-V EXL CVT, COR CINZA, RENAVAM *12.***.*51-65, PLACA RAW2F69 de propriedade da agravante, cônjuge do executado ALESSANDRO CHIMITI.
Ocorre que o magistrado singular aplicou a restrição total do veículo junto ao RENAJUD incluindo a vedação de circulação, ou seja, foi além do que fora determinado pelo juízo ad quem.
Assim, o recurso merece ser provido a fim de liberar a restrição de circulação”. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1019685-90.2023.8.11.0000, Relator: DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 08/11/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PESQUISA RENAJUD – PENHORA DE DIVERSOS VEÍCULOS – EXCESSO DE PENHORA COMPROVADO – NECESSIDADE DE REDUÇÃO – RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO – MEDIDA EXTREMA E RIGOROSA – ALTERAÇÃO PARA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS AUTOMÓVEIS – MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA OMISSIVA DA PARTE EXECUTADA – FIXAÇÃO DE MULTA – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na hipótese, é de se reconhecer que há excesso de penhora, eis que os veículos penhorados estão estimados em mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), enquanto que o valor da dívida é de R$ 404.578,76 (quatrocentos e quatro mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos).
A restrição de circulação impede a realização de licenciamento anual, de circulação do veículo e de transferência, medida que se revela extremamente gravosa.
No caso, a imposição de restrição de transferência sobre os veículos já atende ao objetivo da penhora, pois garante a satisfação da execução, eis que impede o registro de mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM, ou seja, impossibilita que a executada, ora agravante, disponha dos bens, possibilitando, porém, o pagamento do licenciamento do automóvel.
No que diz respeito à insurgência contra a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, está evidenciado nos autos que o recorrente não atendeu o comando legal tempestivamente, razão pela qual é se faz necessária a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC.” (TJ-MT 10060216020218110000 MT, Relator: DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2021) O periculum in mora também está presente, ante o risco de dano grave e irreparável decorrente da manutenção da restrição de circulação e consequente apreensão do bem, impedindo o Agravante de exercer atividade remunerada ou mesmo satisfazer suas necessidades básicas de locomoção, agravadas pela sua comprovada situação de desemprego e vulnerabilidade econômica.
Por outro lado, a medida postulada não prejudica o Agravado, eis que a restrição de transferência assegura o resultado útil do processo de execução originário, impedindo a alienação do veículo até decisão final nos embargos de terceiro.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar que a restrição judicial de circulação imposta sobre o veículo FIAT/FIORINO IE, Placa IEA-3532, seja convertida em restrição de transferência, devendo o DETRAN/TO ser oficiado para adoção das providências cabíveis, liberando o veículo para uso do Agravante até ulterior deliberação deste Juízo.
Comunique-se, o Juízo de origem e ao DETRAN/TO.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil). -
28/07/2025 17:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 17:20
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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28/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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28/07/2025 16:44
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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25/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DAMIAO LIMA DE ALMEIDA - Guia 5393183 - R$ 160,00
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25/07/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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