TJTO - 0006742-23.2023.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006742-23.2023.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006742-23.2023.8.27.2713/TO APELADO: SANTA MARTA CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JESSICA GOMES DA SILVA (OAB TO009462) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pela municipalidade, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.535,24 (mil quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), alusivo ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
O acórdão recorrido entendeu pela ausência de interesse processual, aplicando ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, bem como os parâmetros definidos pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplinam a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, à luz do princípio da eficiência administrativa.
Confira-se: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000,00.
TEMA 1.184/STF.
RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Colinas do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas-TO, que, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e no art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024, extinguiu execução fiscal de crédito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em face do princípio constitucional da eficiência administrativa, considerando o julgamento do Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ n. 547/2024.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor pela ausência de interesse processual, observando o princípio da eficiência administrativa. 4.
Nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, cabe a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil há mais de um ano ou não localizados bens penhoráveis, desde que não adotadas medidas administrativas prévias, como tentativa de conciliação e protesto do título. 5.
A autonomia dos entes municipais não é violada, pois a Resolução do CNJ e a decisão do STF respeitam a competência constitucional dos entes federativos, mas buscam assegurar a economicidade e a racionalidade processual no âmbito das execuções fiscais. 6.
No caso, o ente exequente não demonstrou a adoção de providências extrajudiciais para cobrança do débito, tampouco afastou a aplicação do princípio da eficiência administrativa, sendo legítima a extinção do feito. 7.
A extinção da execução fiscal não implica renúncia ao crédito tributário, que poderá ser cobrado por outras vias.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024, diante da ausência de interesse de agir, respeitado o princípio da eficiência administrativa." O recorrente sustenta ofensa aos seguintes dispositivos da legislação federal: Art. 17 do Código de Processo Civil, por entender que o interesse processual da Fazenda Pública decorre de previsão legal, sendo indevida sua negação pelo Judiciário quando regularmente constituída a obrigação tributária;Art. 485, VI, do CPC, por considerar indevida a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da subsistência da pretensão estatal;Art. 489, §1º, IV, do CPC, em razão de omissão no enfrentamento de tese relativa à legislação municipal (Lei nº 1.870/2022) e à natureza indisponível do crédito tributário;Art. 141 do Código Tributário Nacional, que assegura a presunção de certeza e liquidez ao crédito tributário regularmente constituído;Art. 172 do Código Tributário Nacional, que estabelece que a extinção do crédito tributário por renúncia ou transação depende de expressa previsão legal, o que inexistiria no caso concreto.
Sustenta o Município que a extinção da execução fiscal de pequeno valor, sem observância dos parâmetros locais fixados por legislação própria (Lei Municipal nº 1.870/2022), afronta os princípios da legalidade, da autonomia municipal (art. 30, I, da CF) e da indisponibilidade do crédito tributário (arts. 141 e 172 do CTN).
Argumenta que a atuação judicial oficiosa, ao determinar a extinção da execução, não observa os critérios previamente definidos pelo ente federativo titular do tributo, usurpando competência administrativa.
Além disso, afirma que a decisão diverge do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em especial da Súmula 452 do STJ, segundo a qual “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Pública, vedada a atuação judicial de ofício”.
Defende, ainda, que a matéria foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, inexistindo óbice à admissibilidade do recurso especial quanto a esse requisito.
Ao final, requer o recorrente: O conhecimento e provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido para afastar a extinção da execução fiscal e determinar seu regular prosseguimento;O reconhecimento da violação aos artigos 17, 485, VI e 489, §1º, IV do CPC, bem como dos artigos 141 e 172 do CTN;Subsidiariamente, a devolução dos autos à instância de origem para manifestação expressa sobre todas as teses deduzidas no recurso de apelação;O regular processamento do recurso especial, com sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões inseridas no evento 36. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio e adequado.
Presentes o interesse recursal e a tempestividade, sendo o preparo dispensado, por força do artigo 1.007, § 1º do Código de Processo Civil.
De início, registro que a questão enfrentada nos presentes autos se amolda ao objeto do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208 SANTA CATARINA, adotado como leading case do Tema nº 1184 do sistema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), em que se discutiu à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal, a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.
Ao julgar o referido recurso, a Suprema Corte fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Com a finalidade de aclarar a situação, o CNJ, por meio da proposição de uma resolução, propôs a instituição de medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, na qual restou estabelecido que as execuções ficais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas.
Nesse contexto, observa-se que o entendimento adotado pelo órgão julgador de origem se apresenta em conformidade ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 1.355.208/SC, conforme se extrai do acórdão recorrido, o qual se sustenta nas teses acima transcritas.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Após o trânsito em julgado da decisão, baixem os autos, com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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11/07/2025 15:34
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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11/07/2025 15:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/07/2025 06:55
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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09/07/2025 21:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 12:35
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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11/06/2025 10:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/05/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 18:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/05/2025 18:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/04/2025 16:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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25/04/2025 16:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/04/2025 18:30
Remessa Interna com declaração de voto - SGB10 -> CCI01
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04/04/2025 12:42
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:46
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 289
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11/03/2025 16:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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11/03/2025 15:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/02/2025 18:13
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 14:30
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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06/02/2025 14:06
Retirado de pauta
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06/02/2025 09:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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06/02/2025 09:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/01/2025 08:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/01/2025 14:19
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 411
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17/12/2024 15:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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17/12/2024 15:16
Juntada - Documento - Relatório
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04/12/2024 12:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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