TJTO - 0047252-93.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0047252-93.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA GERTRUDES DE OLIVEIRA NETA DE MELOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA GERTRUDES DE OLIVEIRA NETA DE MELO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual e que faz jus ao recebimento retroativo da Revisão Geral Anual (data-base) dos anos de 2019 a 2022, as quais já foram devidamente implementadas na folha de pagamento, todavia, em data diversa do previsto na legislação estadual, qual seja, 1º de maio de cada ano.
Ao final, requer a condenação do requerido para proceder com o pagamento dos valores retroativos da revisão geral anual “DATA BASE”, compreendidos entre a data aniversário/base até a integral incorporação à remuneração, referentes aos anos de 2019 a 2022, que ao final deve ser corrigido com juros e correção monetária.
Eis o relato essencial. DECIDO. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na análise do INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0004289-26.2025.8.27.2700/TO, que versa sobre existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado do Tocantins quanto ao direito de percepção de valores retroativos da revisão geral anual prevista na Lei nº 3.900/2022 (que concedeu a revisão geral anual relativa à data base de 2020, 2021 e 2022), admitiu o processamento e determinou a suspensão de todos os processos e recursos em trâmite perante os Juizados Especiais e Turmas Recursais do Estado do Tocantins.
Ocorre que, conforme consta dos autos, o pedido central da presente ação envolve o reconhecimento do direito ao recebimento da data-base dos servidores públicos estaduais dos anos de 2019 a 2022.
Diante disso, ENTENDO que a discussão dos autos alcança o INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0004289-26.2025.8.27.2700/TO.
Logo, considerando a determinação de suspensão, bem como baseado no princípio da segurança jurídica, torna-se imperiosa a declaração de incompetência deste Núcleo, com a consequente devolução dos autos ao Juízo de origem.
DA INCOMPETÊNCIA DO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, APOIO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Mediante a Portaria n° 2508/2024, publicada no Diário da Justiça n° 5.719, de 04 de setembro de 2024, foi autorizada a atuação do 5° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais, na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos, nas seguintes demandas: Art. 1º Autorizar a atuação do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas com os seguintes assuntos: I - Juizados Especiais Cíveis: a) telefonia; b) viação/Turismo; c) negativação/protesto indevidos: nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas, exceto bancos e concessionárias de serviço público. II - Juizados Especiais da Fazenda Pública: a) data-base dos servidores públicos, bem como data-base cumulada com pedido de progressão dos servidores públicos; b) progressão, abrangendo todos os pedidos acessórios, bem como promoção de militares; c) todas as ações em trâmite em 1º Grau que tenham sido afetadas pelo Tema 956/STF - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica. d) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e) correção monetária dos assuntos elencados neste inciso". (NR) § 1º Deverão ser encaminhados os processos com a classe "Ação de Conhecimento", exceto os processos suspensos. § 2º A especificação da classe processual contida no §1º não se aplica às demandas relativas à alínea "c" do inciso II, todos deste artigo. Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos que estejam aptos à sentença, seja depois de esgotada a fase de instrução ou de impugnação à contestação/réplica, em caso de julgamento antecipado do mérito. Parágrafo único. É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput. Art. 3º Após a publicação desta Portaria, deverão os juízes e juízas, em que os processos estejam tramitando, efetuar a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio. § 1º Depois de encaminhados os processos, excluir-se-á, a partir de então, a competência do juízo de origem. § 2º O encaminhamento de processos, desde que autorizado pelo Coordenador do Núcleo, poderá ser realizado a qualquer momento, contanto que ainda vigente a presente Portaria. § 3º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0, Núcleos de Apoio”, nos processos a eles encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”. Art. 4º Os processos encaminhados ao Núcleo serão devolvidos obrigatoriamente ao juízo de origem quando iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, verifica-se que a presente demanda extrapola a competência de atuação do 5º Núcleo de Justiça 4.0, uma vez que não está apta a julgamento por se tratar de reconhecimento do direito ao recebimento da data-base dos servidores públicos estaduais dos anos de 2019 a 2022, que teve seu processamento suspenso por força do INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0004289-26.2025.8.27.2700/TO.
Portanto, DECLINO A COMPETÊNCIA deste núcleo para processar e julgar o presente feito e, por consequência, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem com nossas homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
28/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:59
Decisão - Declaração - Incompetência
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24/07/2025 16:45
Conclusão para decisão
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09/05/2025 17:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/03/2025 15:53
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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18/03/2025 15:56
Conclusão para julgamento
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17/03/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/03/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/03/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/01/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/12/2024 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 17:45
Despacho - Determinação de Citação
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29/11/2024 13:02
Conclusão para despacho
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28/11/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2024 21:41
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/11/2024 13:01
Conclusão para despacho
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06/11/2024 13:01
Processo Corretamente Autuado
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05/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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