TJTO - 0028941-88.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:28
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/08/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0028941-88.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: WILLIAN PINHEIRO GOMES (RÉU)ADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149)ADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA EM ELEMENTOS DE PROVA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAMENTE VALORADAS.
REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelações criminais interpostas contra sentença do Tribunal do Júri que condenou os apelantes pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, com penas fixadas em 18 anos e 9 meses e 13 anos e 9 meses de reclusão, além da imposição solidária de reparação mínima de R$ 100.000,00. 2.
Apelante Willian sustenta a ausência de fundamentação para a fixação da reparação mínima, especialmente diante da inexistência de comprovação do dano e da não individualização dos beneficiários. 3.
Apelante Arnaldo alega julgamento contrário às provas dos autos, dosimetria desproporcional, além de ofensa ao contraditório e à ampla defesa quanto à indenização fixada.
II.
Questão em discussão 4.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se há elementos probatórios que justifiquem a condenação imposta pelo Conselho de Sentença; (ii) saber se é válida a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime; (iii) saber se é cabível a fixação de reparação mínima por dano moral no valor arbitrado.
III.
Razões de decidir 5.
A decisão do Conselho de Sentença está amparada em elementos de prova consistentes, como laudos periciais, relatos de testemunhas, vídeos de segurança e confissão parcial de um dos corréus. 6.
A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela frieza e covardia da conduta, evidenciada pela perseguição e pela execução da vítima sem chance de defesa. 7.
As consequências do crime foram corretamente valoradas, diante do impacto familiar grave e do sofrimento da esposa da vítima, grávida à época dos fatos. 8.
A condenação em reparação mínima por dano moral é cabível quando expressamente requerida na denúncia e observados o contraditório e a ampla defesa. 9.
O valor arbitrado mostra-se razoável, proporcional à gravidade dos fatos e à dor imposta à família da vítima.
IV.
Dispositivo e teses 10.
Recursos conhecidos e improvidos.
Teses de julgamento: “1.
A condenação pelo Tribunal do Júri deve ser mantida quando amparada em prova técnica, testemunhal e elementos documentais coerentes com a narrativa acusatória. 2.
A valoração negativa da culpabilidade pode fundar-se na análise da intensidade do dolo e da forma cruel de execução do crime, por constituir circunstâncias do crime. 3.
As consequências do crime, por sua vez, podem ser valoradas negativamente quando demonstrado abalo extraordinário à vítima ou seus familiares. 4.
A fixação de reparação mínima por dano moral é cabível se houver pedido na denúncia e oportunidade de contraditório, sendo presumido o dano nos casos de homicídio. 5.
O valor da indenização deve guardar razoabilidade com a gravidade do delito e o sofrimento imposto aos familiares.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.675.874/MS; AgInt no AREsp 1.618.401/SP.
Doutrina relevante citada: não há.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 18ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, admitir os recursos interpostos, mas, no mérito, negar-lhes provimento.
Sentença mantida, especialmente quanto à dosimetria, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores JOÃO RODRIGUES FILHO e MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
27/08/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 13:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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27/08/2025 13:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 17:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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26/08/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/08/2025 13:31
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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20/08/2025 13:31
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 15:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 29/07/2025<br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b>
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29/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 08 de agosto de 2025, sexta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 0028941-88.2023.8.27.2729/TO (Pauta - Revisor: 21) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES REVISOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: ARNALDO LISBOA DO CARMO JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ ALVES MACIEL (DPE) APELANTE: WILLIAN PINHEIRO GOMES (RÉU) ADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149) ADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MELANIA TURIBIO BORGES DA CRUZ PROCURADOR(A): JAINE LIMA SOUZA Publique-se e Registre-se.Palmas, 28 de julho de 2025.
Desembargador ADOLFO AMARO MENDES Presidente -
28/07/2025 17:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2025
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28/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
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25/07/2025 15:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB02 -> CCR01
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25/07/2025 14:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/07/2025 17:26
Remessa Interna ao Revisor - SGB07 -> SGB02
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23/07/2025 09:39
Juntada - Documento - Relatório
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04/07/2025 14:11
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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04/07/2025 14:11
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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04/07/2025 14:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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26/06/2025 17:01
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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23/06/2025 15:51
Despacho - Mero Expediente
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05/06/2025 17:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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