TJTO - 0000148-65.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000148-65.2024.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: MARIA ONILCIA BERNARDO DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que revogou a gratuidade da justiça anteriormente, ao fundamento de que os documentos apresentados pela parte contrária demonstravam movimentação financeira superior a dois salários-mínimos, e e extinguiu o feito com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da pretensão autoral com a apresentação do contrato pela parte requerida, deixando de fixar honorários de sucumbência.
II.
Questões em discussão2.
Há duas questões em discussão:(i) saber se é nula a sentença por ausência de contraditório quanto à revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida; e(ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça à apelante, à luz da documentação acostada aos autos.
III.
Razões de decidir3.
A revogação da gratuidade da justiça não configura decisão surpresa, pois a parte foi intimada para apresentar réplica à impugnação da parte contrária e poderia ter se manifestado e juntado documentação comprobatória da hipossuficiência.
Aplicação do art. 350 do CPC.4.
A documentação constante dos autos comprova que a autora aufere renda mensal equivalente a um salário-mínimo, circunstância que autoriza a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do TJTO.
IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:“1.
A revogação da gratuidade da justiça após impugnação da parte contrária não configura decisão surpresa quando oportunizado contraditório por meio de intimação para réplica.2.
A percepção de renda mensal equivalente a um salário-mínimo, devidamente comprovada, é suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica e autorizar a concessão da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e XXXV; CPC, arts. 98 e 350.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0019396-63.2023.8.27.2706, Rel.
João Rodrigues Filho, j. 10/12/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0018557-22.2024.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 12/02/2025.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e conceder à recorrente a assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
28/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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01/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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27/06/2025 11:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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26/06/2025 14:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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26/06/2025 13:22
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 13:22
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 393
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20/05/2025 21:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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20/05/2025 09:41
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 11:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB07)
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08/05/2025 20:27
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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08/05/2025 20:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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