TJTO - 0002397-77.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002397-77.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: VITORIA ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS SENDO O DA EMPRESA DESPROVIDO E O DO CONSUMIDOR PROVIDO. honorários recursais majorados para 12% em desfavor DA EMPRESA requerida.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta para discutir inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e de débito relativo à fatura nº 0007148938202111, condenando a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, rejeitando,
por outro lado, o pedido de danos materiais. 2.
A primeira apelante sustenta a regularidade da negativação, alegando existência de relação contratual válida, com base em documentos apresentados na contestação. 3.
A segunda apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, ao argumento de que o valor fixado está aquém dos padrões estabelecidos por esta Corte em casos similares.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da relação jurídica entre as partes que justificasse a negativação do nome da parte autora; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz da jurisprudência desta Corte.
III.
Razões de decidir 5.
A requerida não logrou comprovar de forma satisfatória a existência do contrato que deu origem à fatura, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
A inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, decorrente de débito inexistente, caracteriza responsabilidade objetiva e enseja dano moral presumido (in re ipsa). 7.
O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente diante da natureza da conduta lesiva, sua repercussão, e os precedentes desta Corte em situações análogas. 8.
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece o patamar de R$ 10.000,00 como mais adequado para reparar o dano e coibir reiteração da conduta ilícita.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e improvido quanto à apelação da requerida; recurso conhecido e provido quanto à apelação da autora.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da existência de relação contratual válida entre as partes, aliada à negativação indevida do nome do consumidor, configura dano moral presumido e enseja a obrigação de indenizar, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei nº 8.009/90, art. 1º.Doutrina relevante citada: CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2006, p. 116.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1014698/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 17/10/2016; TJTO, ApCiv 0000527-94.2024.8.27.2713, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 05/02/2025.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu,, por maioria, vencido o Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por VITORIA ALVES DE OLIVEIRA, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com precedentes desta Corte.
Majoro os honorários advocatícios 12% (doze por cento) em desfavor da ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, EURÍPEDES LAMOUNIER e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
Votou divergindo do Relator, o Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
28/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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01/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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27/06/2025 11:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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26/06/2025 15:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria
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13/06/2025 17:31
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual
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13/06/2025 17:04
Remessa Interna com voto divergente - SGB02 -> CCI02
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13/06/2025 17:04
Juntada - Documento - Voto Divergente
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12/06/2025 11:02
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB02
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12/06/2025 11:02
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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12/06/2025 10:27
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 10:27
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 565
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08/05/2025 21:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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08/05/2025 18:08
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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