TJTO - 0024116-39.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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29/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0024116-39.2024.8.27.2706/TO RÉU: AIRTON FLORINDO DE JESUSADVOGADO(A): GEISA CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO006758) SENTENÇA Vistos etc. Julgar por julgar, condenando ou absolvendo, sem levar em conta as causas, a consequências das condutas criminosas e da real necessidade do autor do fato, da vítima, de familiares e da própria sociedade, nada mais é do que continuar estimulando o fracasso de uma aplicabilidade sem efetividade do direito penal, o que gera um sentimento de impotência pelo operador do direito, justamente por cair no discurso vazio de prender ou soltar, e condenar ou absolver.
Antonio Dantas de Oliveira Junior, Juiz de Direito, 2020.
I – Relatório.
Airton Florindo de Jesus, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso no artigo 217-A, §1º, do Código Penal, sob os rigores da Lei nº 8.072/90.
Juntada de mídia referente a imagens da frente do imóvel do acusado (evento 30, dos autos de IP nº0021800-53.2024.8.27.2706).
Exames periciais de Lesão Corporal, Conjunção Carnal e Ato Libidinoso (evento 35, dos autos de IP nº0021800-53.2024.8.27.2706).
Segundo a denúncia e o que consta nos autos de inquérito policial, no dia 27 de outubro de 2024, entre 4h30min e 6h, na residência localizada na Rua dos Sonhos, s/n, Bairro Camargo, nesta cidade e comarca de Araguaína/TO, o denunciado Airton Florindo de Jesus teve conjunção carnal com a vítima Victoria Lopes Rezende, a qual não pôde oferecer resistência, além ser uma adolescente de 17 anos.
A denúncia foi recebida (evento 05).
Resposta à acusação, sem adução de preliminares (evento 21).
Decisão ratificando o recebimento da denúncia, com designação de audiência de instrução e julgamento (evento 23).
Em audiência de instrução, debates e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: Sergio Dannillo, Josué, Maria Edna e Deivid, bem como as testemunhas arroladas pela defesa: Ildemaria, Maria Domingas e José (evento 70).
Em AIJ continuativa, o réu Airton foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do CPP, o MPE e a defesa nada postularam (evento 91).
No evento 96, fora juntado o depoimento especial da vítima Victoria.
O Ministério Público Estadual, em sede de alegações finais, por memoriais, entendendo devidamente comprovados os fatos, pleiteou pela condenação do acusado Airton Florindo de Jesus nas penas do artigo 217-A, §1º, do Código Penal, bem como solicitou que seja fixado valor mínimo de indenização a título de danos morais, conforme preceitua o art. 387, IV, do Código de Processo Penal e de acordo com o pugnado na inicial acusatória (evento 97).
A defesa do denunciado Airton, por intermédio de advogada constituída, na fase de memoriais, requereu a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (evento 100).
Outrossim, vale ressaltar que o presente feito fora regularmente processado, atendendo ao princípio constitucional do due process of law, sendo observadas ao denunciado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Os autos volveram-me conclusos para sentença.
Eis, no essencial, o relatório.
Decido.
II - Fundamentação.
Visam os presentes autos de ação penal pública incondicionada apurar a responsabilidade criminal do denunciado Airton, alhures identificado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
O processo não ostenta vícios.
As provas encontram-se judicializadas, colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
II.
I - Do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, §1º, do CP), praticado.
Em primeiro plano, importante transcrever o dispositivo legal, pelo qual fora denunciado: Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
MASSON (2014, p.131) elucida que o crime de estupro de vulnerável representa uma das mais importantes inovações promovidas pela Lei n°12.015/2009, isso porque, com a criação do artigo 217-A, aboliu-se a presunção de violência nos crimes sexuais, mediante a revogação do artigo 224, do Código Penal.
Desta feita, não são válidos, como regra geral, os consentimentos dos menores de 14 anos, sendo este descendente ou tendo o réu coabitação, ou que, por qualquer outra causa, não possua condições de oferecer resistência para a prática de atos libidinosos ou de relações sexuais, pois, nos crimes desta natureza, é despicienda essa análise, por se tratar de violência praticada, no meu modo de ver, por presunção relativa, por ser a vítima pessoa em desenvolvimento, relativamente capaz ou, ainda, absolutamente incapaz.
II.
I. a - Materialidade.
A materialidade é certa, encontrando-se amplamente demonstrada pelos autos de IP nº 0021800-53.2024.8.27.2706, sobretudo, pelo Exame Pericial de Lesão Corporal, Exame Pericial de Conjunção Carnal e Exame Pericial de Ato Libidinoso, e corroborada pelas provas produzidas em juízo.
II.
I. b - Autoria.
A autoria do réu Airton é, igualmente, induvidosa, restando comprovada pelos depoimentos obtidos sob o crivo do contraditório, em especial, o relato da vítima, os quais ratificam toda a prova colhida na fase inquisitorial.
Perlustremos os elementos probatórios: prova direta e indireta, indícios e circunstâncias.
Em procedimento de escuta especializada, e em audiência instrutória, registrada em meio audiovisual, constata-se, em síntese, o seguinte: Inicialmente, registro a coleta do depoimento especial da vítima Victoria: “(...) Que veio falar sobre o estupro que aconteceu no mês de outubro.
Que estava com suas amigas em uma festa numa fazenda, que estava se divertindo, mas como sofre de depressão teve uma crise de ansiedade muito forte, estava tonta e quase desmaiando, quando apareceu o réu Airton dizendo que era taxista e que podia lhe levar, mas quando entrou no carro estava se sentindo muito mal e, já sabendo que ia desmaiar, pediu que ele a levasse para o hospital, sendo que no percurso desmaiou e acordou (na casa) com o acusado por cima, e sentindo dor no corpo, já percebendo o que tinha acontecido, assim, saiu correndo e pediu ajuda numa casa que tinha interfone, mas a mulher não quis abrir, por achar que era alguém tentando invadir, nesse momento o denunciado passou várias vezes no carro, o que lhe causou medo.
Disse que, passou um senhor que lhe ofereceu ajuda, mas recusou e saiu pela Rua, momento em que um outro homem lhe levou de motocicleta até um guarda.
Que não se recorda do nome da chácara, mas sabe que era em Araguaína.
Reconta que entrou no carro do acusado, mas estava tão tonta que não prestou atenção, entrou no carro e desmaiou, até chegou a acordar um breve momento no carro, só sentiu a mão do denunciado apertando a sua cara e falando “menina”, já na segunda vez que acordou já estava na cama do réu Airton com ele por cima, e uma dor muito forte por dentro, nesse instante ainda estava tonta, mas o empurrou e saiu correndo.
Falou que, só descobriu onde era a casa para voltar porque lembrou que tinha um pau na porta para segurar.
Contou que, ao acordar estava de vestido, mas observou que sua calcinha estava de lado, além de sentir uma dor imensa, o que a fez perceber que tinha sido estuprada.
Que ao sair o réu começou a segui-la (...).
Acredita que o dia do acontecimento provavelmente foi no dia 27 ou 28 de outubro.
Citou que bebeu na festa com suas amigas, que tinham levado a própria bebida.
Falou que só quis embora logo, sem falar para as amigas para não atrapalhar a diversão delas.
Quanto ao mal estar inicial, sentiu seu coração acelerar, seu coração tremeu e viu tudo embaçado e tonto, assim, quando teve contato com o acusado apenas pediu para ele levá-la para o hospital.
Que saiu da festa sem objetos e estava descalça.
Que encontrou o acusado na estrada, e este lhe perguntou se queria ajuda.
Que nunca tinha visto o réu antes, nem na festa, inclusive, tinham várias grupos de pessoas, no seu grupo estava com sua amiga e mais duas amigas dela.
Contou que chegou na festa usando short, croped e top, mas sua amiga estava incomodada com o vestido que usava e propôs para trocarem, assim, vestiu o vestido vermelho dela, além disso calçava um sapato que tirou por estar machucando seu pé, sobre o seu telefone ficou com as amigas, bem como que não comunicou para ninguém que estava deixando a festa.
Sergio Dannillo, policial militar, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissado, em juízo, narrou que recebeu a informação via COPOM sobre uma moça (vítima Victória) que estava em frente ao DETRAN bastante desesperada, pois havia sido estuprada por um motorista de aplicativo, assim, sua guarnição se deslocou ao endereço, onde encontraram a vítima desorientada e chorando, e falando que havia sido abusada sexualmente por um motorista de aplicativo.
Divulgou que, diante dos fatos, colocou a ofendida na viatura e foram até o local indicado, próximo da Avenida João Ribeiro que está em fase de construção, sendo que um popular lhe falou que viu a vítima saindo correndo e um carro atrás.
Adicionou que, adentrou a casa do denunciado, a qual não estava trancada e tinha uma porta de metal tipo veneziana encostada, instante em que a vítima falou que tinha acordado naquele lugar com um homem/réu Airton em cima dela, penetrando o pênis na sua vagina, com isso acionaram os vizinhos e obtiveram detalhes do nome e do carro de aplicativo Maxim do acusado, bem como solicitou apoio a outras guarnições e direcionou a ofendida para a UPA.
Pontuou que, a vítima relatou ter pedido um taxi, mas nenhum apareceu, momento em que o denunciado Airton se comprometeu a levá-la para o hospital, eis que ela estava passando mal, ressaltando que a ofendida estava numa festa em uma chácara, contudo, o réu a levou para sua casa, sendo que no trajeto a vítima apagou e acordou quando o acusado já estava cometendo o ato sexual.
Elencou que, de posse do nome do denunciado entraram em contato com o aplicativo da Maxim, que confirmou o cadastro do motorista/réu Airton e seu carro, bem como o seu endereço na Rua Beija-Flor, já a casa dos fatos era utilizada como apoio por ele.
Comunicou que, em conversa com o acusado Airton, este, relatou que a vítima desmaiou dentro do carro e por não saber para onde levá-la acabou carregando-a para sua casa, com isso conduziram o réu para a delegacia, tendo em conta ainda que no hospital foi confirmado que a vítima apresentava lesões na parte íntima dela (...).
Sobre a vítima, aparentemente ela teria bebido, mas não se recorda bem, sabendo que ela acionou uma corrida por estar passando muito mal.
Quanto ao imóvel dos fatos, contou que tinha uma cama e muita bagunçada (...).
Comentou que, sua guarnição foi acionada por volta das 5h40 da manhã.
Recontou que, encontrou com a vítima em frente ao DETRAN, depois disso foram até a casa em que ela pediu apoio e na casa informada pela ofendida, ressaltando que dentro da viatura ela deu detalhes sobre o lugar, dizendo como era a cama e que a porta não fechava, sendo assim, adentraram ao imóvel pelo fundo.
Acredita que, a vítima tinha um celular em sua posse.
Recorda-se que a ofendida estava em choque, se tremendo e chorando, informando que tinha sido abusada e que estava com sua parte íntima doendo.
Noticiou que, acionou o conselho tutelar, bem como a irmã da vítima (...).
Proferiu que, a vítima tinha ido à festa com algumas amigas e que teve contato com elas, inclusive uma delas é maior de idade e foram localizadas, eis que foram na festa e as trouxeram até o quartel (...).
Citou que, o local da festa fica numa chácara perto do balneário 3J.
Reafirma que, entrou na casa dos fatos, que a porta estava encostada e que a cama realmente estava bagunçada. Josué, policial militar, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissada, em juízo, noticiou que, participou das diligências que culminou na prisão do denunciado Airton, elucidando que no dia dos fatos foi acionado via Copom e se deslocou até o endereço da solicitação, onde estava a vítima Victoria, que informou ter vindo de uma festa numa chácara, que tinha passado mal e havia procurado um taxi para lhe levar ao hospital, sendo que nesse momento que o réu Airton se apresentou como motorista de aplicativo e ela o pediu que a levasse para o hospital.
Disse que, a vítima afirmou ter passado mal dentro do veículo vindo a desmaiar e quando acordou estava deitada numa cama com o acusado Airton sobre ela, praticando ato libidinoso, na sequência ela o empurrou e saiu correndo pedindo ajuda na rua que cruza a residência, sendo amparada pelas testemunhas Maria Edna e Deivid.
Pronunciou que, a par do noticiado pela ofendida a conduziram para atendimento médico na UPA, onde a médica e enfermeira plantonista informaram que ela apresentava lesões nas partes íntimas, com isso, após o atendimento médico a ofendida foi conduzida para a delegacia de plantão, acompanhada do conselho tutelar.
Discorreu que, após o levantamento de informações realizaram as diligências para localização do denunciado Airton, o qual foi encontrado na região do Setor Maracanã.
Emitiu que, ao questionar o réu Airton sobre o caso, este, confirmou que conduziu a vítima e que ela desmaiou dentro do seu veículo, aduzindo que a levou para a sua casa por não saber o que fazer, negando qualquer prática de ato libidinoso com ela.
Sobre a casa dos fatos, o acusado Airton falou que morava lá no passado e que ainda mantinha acesso à casa, embora não residisse mais no lugar, inclusive, o imóvel estava mobilhado com cama e alguns eletrodomésticos.
Descreveu que, ao acessar o interior da mencionada residência verificou que o local estava bagunçado, aparentando que não residia ninguém.
Acrescentou que, a vítima Victoria citou ter consumido bastante bebida alcoólica na festa.
Delineou que, a ofendida também relatou ter sido abusada sexualmente na infância pelo irmão e que a mãe tinha encoberto esse fato.
Dissertou que, a vítima pontuou estar acompanhada de uma amiga na festa.
Explanou que, localizou a vítima nas proximidades da Avenida Filadélfia, em frente ao DETRAN, depois de ela já ter corrido e pedido ajuda aos moradores da região, momento em que ela relatou o acontecido e informou a residência alvo, com isso sua guarnição se deslocou ao endereço e adentrou ao local.
Não recorda se a vítima estava com aparelho celular.
Lembra-se que ela tinha o joelho ralado, pois havia caído quando correu da residência.
Revelou que, a vítima aduziu sofrer de ansiedade e em alguns momentos passa mal, explicando que por estar alterada em razão do consumo de bebidas alcoólicas ela disse ter sofrido uma crise e quis se afastar, se direcionando a uma região de mato da chácara, onde passou mais mal ainda, assim, ela pediu ajuda para o Maxim/carro do réu, que estava passando no local.
Sobre a casa do fato, adicionou que tinha porta de entrada e uma grade na frente, bem como porta de saída no fundo, dispondo que a vítima detalhou o local com perfeição, inclusive, falou como ficava a grade, que tinha uma espécie de vigota escorada na porta da frente.
Enunciou que, ao chegar na tal casa o réu não se encontrava lá, e o imóvel estava fechado, mas a porta do fundo estava apenas envolta numa corrente com um cadeado que não fechava mais.
Contou que, um vizinho citou ter visto o réu com o carro de aplicativo na casa.
Não se recorda de ter ido até o local da festa.
Citou que, conversou com uma das amigas da vítima, mas não sabe dizer o porquê estas não foram conduzidas para a delegacia (...).
Recorda-se que ligou no celular da vítima, que estava com as amigas na festa, assim, falaram com elas por telefone. Maria Edna, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissada, em juízo, mencionou que, era cedo da manhã quando tocou sua campainha, era a voz de uma mulher/vítima falando: “tia me ajuda, eu acho que fui abusada”, mas não abriu por medo, sendo que pouco depois seu filho levantou com a esposa e foram até o encontro da vítima, que narrou ter pegado um taxi, tendo passado mal no percurso, e quando acordou estava na casa desse homem, deitada na cama e que ela tinha batido na grade e pedido para sair da casa.
Explicou que, o local dos fatos não é tão próximo da sua casa, bem como que a ofendida aparentava estar normal e vestida.
Dispôs que, conversou com vítima e ela disse ser de Goiatins e que tinha vindo para uma festa com suas amigas (...).
Emitiu que, seu filho continuou conversando com a vítima e que a polícia demorou a chegar (...).
Afirmou que, parecia que a vítima tinha bebido alguma coisa, bem como estava chorando e assustada.
Disse que, não tem certeza, mas parece que foram as amigas que chamaram um taxi para a ofendida, mas ela saiu com o acusado, que chegou dizendo ser taxista.
Recorda-se que a vítima estava descalça.
Falou que, a polícia militar foi até sua casa, sendo seu filho o responsável por chamar os agentes. Deivid, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissada, em juízo, relatou que era entre 4h e 5h da manhã quando ouviu seus pais no interfone com uma pessoa/vítima pedindo ajuda, com a voz chorando, que não sabia onde estava e nem o que tinha acontecido, mas não abriram inicialmente por medo ser algum malandro querendo entrar, assim, ficou conversando com no interfone e olhando a câmera até amanhecer o dia para abrir.
Citou que, ao abrir a porta a vítima já tinha ido até a pista, na Rua Arruda, com isso, a gritou e foi a seu encontro, momento em que perguntou o que tinha acontecido e ofendida falou que tinha ido a uma festa com as amigas e estava passando mal, sendo que estas amigas chamaram o Maxim e no percurso a vítima disse ter desmaiado e acordado em uma casa com um homem encima dela, tendo saído correndo e pedido ajuda nas casas, inclusive, na sua.
Falou que a vítima não deu detalhes, sobre o réu tê-la estuprado.
Adicionou que, a ofendida estava vestida, mas com o cabelo bagunçado quando a encontrou, bem como tinha marcas nas pernas já cicatrizadas.
Declarou que, da sua residência dava para ver a casa dos fatos, que fica no final da rua.
Asseverou ter sido o responsável por acionar a polícia militar, mas quando a guarnição chegou, a vítima já tinha saído, pois a viatura demorou muito.
Enunciou que, quando conversou com a ofendida no interfone, esta, chorava muito e dizia que estava sentindo dor, além de dizer que não sabia o que tinha acontecido.
Citou que, a ofendida estava descalça, mas não justificou o porquê, bem como que ela não tinha celular nem bolsa.
Quanto às amigas, estas, ficaram na festa.
Recontou que, sua casa ficava próxima do local do fato, cerca de três casas depois e posicionada do lado contrário da pista.
Reafirmou que, a ofendida relatou que acordou e não sabia de nada que estava acontecendo, só soube sair correndo e pedir socorro.
Ildemaria, testemunha arrolada pela defesa, devidamente compromissada, em juízo, emitiu que conhece o réu Airton desde 1993, e sabe que ele é casado e tem seis filhos, dentre eles duas meninas, uma com oito anos.
Mencionou que, o acusado trabalha no Maxim e mora no Residencial Camargo, mas só tem contanto quando ele vai visitar os pais no Setor Novo Horizonte, aos finais de semana.
Enumerou que, o denunciado Airton sempre teve um comportamento normal, explicando que o conhece deste que tinha treze anos, mais de trinta anos de convivência.
Detalhou que, o acusado teve um relacionamento estável com sua primeira esposa, no Novo Horizonte, nunca tendo apresentado comportamento estranho na comunidade.
Sobre os fatos dos autos ficou sabendo por meio de um colega. Maria Domingas, testemunha arrolada pela defesa, devidamente compromissada, em juízo, manifestou que conhece o acusado Airton desde 1996, sabe que ele é casado, e que tem filhos do primeiro casamento.
Citou estar surpresa com a situação, pois o denunciado Airton é uma pessoa muito calma, além de carinhoso com os filhos.
Acrescentou que, conhece os pais do réu, e que ele sempre os visitava.
Nada sabe sobre os fatos mencionados, nem sobre o endereço do acusado no Bairro Camargo, não sabe se ele morava lá. José, testemunha arrolada pela defesa, devidamente compromissada, em juízo, pontuou que conhece o réu Airton desde quando ele tinha dez anos de idade, sendo vizinhos de frente.
Disse que, o acusado é uma boa pessoa, respeitador e tem seis filhos.
Contou que nada sabe sobre os fatos.
Falou que, o denunciado não é de andar em botecos ou beber. Airton, réu, sob interrogatório, em juízo, declarou que dia 26 de outubro de 2024 estava trabalhando no aplicativo (Maxim) e pegou um casal no Bar Primeira Opção, em frente à Pecuária para levá-los no balneário Zero Grau, tendo finalizado a corrida por volta das 04h, antes tinha abastecido o carro, a chácara ficava a cerca de 15km, explicando que no retorno da corrida, entre o Balneário Zero Grau e o 3J, avistou a vítima Victoria, que estava de short e vestido, descalça e sem celular, além de que tinha alguns machucados, como se estivesse fugindo de algum canto, vindo a parar o carro na sequência, assim, a questionou sobre o que estava fazendo naquela localidade, momento em que a ofendida falou que estava numa festa e que tinha consumido bebidas, bem como que tinha acontecido algo que ela não quis falar, inclusive, ela saiu escondida de uma prima e amigos, pessoas que não sabiam que ela tinha fugido de lá.
Citou que, a vítima pediu carona, bem como que a alertou que não iria fazer nada com ela, dado que tinha sete filhos, quatro deles mulheres.
No carro, a vítima falou que não morava em Araguaína, e que suas coisas estavam na casa da prima, assim, ela perguntado se poderia ficar no carro até de manhã, tendo respondido que não, mas ofereceu para vítima ficar na casa (dos fatos), que é um imóvel que tinha a posse a mais de dez anos, de propriedade do seu tio.
Elucidou que, sua esposa ganhou uma herança do pai, assim, compraram uma casa no Setor Maracanã, inclusive, seu tio já tinha lhe requisitado a casa e estava organizando a mudança.
Afirmou que, levou a vítima Victoria para esse imóvel e a colocou na cama, até dá para ver nas imagens que quando abriu a porta da frente e voltou para dentro, a ofendida não estava mais no quarto, ficando sem entender, na sequência olhou por fora e não viu nada, tendo voltado para o interior da residência, fechou a porta da frente e saiu pelo fundo, pegou o carro e foi fazer as corridas.
Exprimiu que, depois disso pegou outra corrida para o mesmo Setor e voltou.
Disse que não teve contato com a vítima, apenas tentou ajudá-la e agora está sendo prejudicado, pois jamais teria coragem de fazer algo nesse sentido (...).
Não conhecia a vítima, apenas tentou ajudá-la, sendo que seu pensamento era esperar amanhecer o dia e ir até a casa da prima dela (...).
Expôs que, sua mulher tinha lhe ligado dizendo que não estava se sentindo bem, assim, foi para casa, falou com sua esposa, deitou na cama e dormiu, tendo acordado com a polícia batendo na porta.
Pontuou ter contado aos policiais que carregou a vítima, dando uma carona para ela.
Alegou que, não levou a vítima Victoria para o hospital ou para a polícia porque ela não lhe disse que estava passando mal ou sentindo dor, embora estivesse machucada e descalça, mas como ela queria dormir no carro lhe falou que não era possível, pois tinha que pegar outros clientes, também não levou a ofendida para a casa da sua esposa porque era em outro Setor, já a residência que levou a vítima já ia desapropriar no domingo.
Anunciou que, a ofendida em nenhum momento lhe pediu para levá-la para o hospital ou à polícia, e como não morava na cidade ela só queria esperar amanhecer o dia para pegar as coisas dela na casa da prima, a que tinha ficado na festa, depois iria voltar de van para Darcinópolis, cidade que disse que morava, assim, entrou com a ofendida Victoria na casa, pela porta da frente, umas 04h30min da manhã, mas quando abriu a porta e encostou, foi até a sala e depois entrou para dentro do quarto, onde ela já tinha saído, dispondo que o tempo foi curto, não dando para fazer nada com a vítima, e caso quisesse fazer algo teria feito quando a pegou e não teria a levado para sua casa, onde os vizinhos o conhece, embora estivesse desapropriando.
Explicou que, ainda tinha pertences na tal casa porque na sua nova residência não tinha espaço para colocar tudo, contudo, seu tio pediu para desocupar o imóvel. No presente caso, em análise das provas apuradas durante a instrução processual, em especial, os depoimentos colhidos em juízo, verifica-se que no dia 27 de outubro de 2024, o denunciado Airton, praticou conjunção carnal com a ofendida Victoria, adolescente de 17 anos, que não possuía condições de oferecer resistência.
Conforme se denota dos autos, há provas suficientes quanto à materialidade e à autoria do delito previsto no artigo 217-A, §1º, do Código Penal, por parte do acusado Airton, eis que a vítima Victoria quando ouvida por psicóloga, em depoimento especial, detalhou o episódio criminoso com clareza, fato corroborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e ratificado pelo laudo pericial de conjunção carnal, produzido nos autos de IP.
Explico: Na seara judicial, a vítima Victoria foi precisa na descrição dos fatos, expondo que no dia em questão havia ido a uma festa com amigas, numa chácara na cidade de Araguaína, e na oportunidade consumiu bebidas alcoólicas, sendo que em dado momento sentiu-se mal, vindo a ter uma crise de ansiedade muito forte que a deixou tonta e quase desmaiando, por essa razão resolveu deixar o local sem comunicar nada ao seu grupo, pois não queria estragar a diversão, inclusive, sequer pegou seus sapatos que tinha tirado anteriormente e o aparelho celular que ficou em posse de uma das amigas.
Asseverou a ofendida Victoria que saiu pela estrada em busca de uma condução, momento em que o réu Airton lhe abordou dizendo que era taxista e que podia ajudá-la, assim, ao entrar no veículo já sabendo que iria desmaiar, devido a estar sentido tontura, pediu que o acusado a levasse para o hospital, contudo, quando acordou estava numa cama, na casa do denunciado com ele por cima, experimentando, neste instante, uma forte dor, além de evidenciar que sua calcinha posicionava-se de lado, o que a fez perceber que tinha sido estuprada.
Logo, empurrou o réu e se evadiu do lugar em busca de amparo na vizinhança.
Em complemento, tem-se o depoimento da testemunha Maria Edna, em juízo, a qual validou o enredo ao emitir que a vítima Victoria tocou sua campainha bem cedo, aparentando ter bebido alguma coisa, chorando e assustada, proferindo as seguintes palavras: “tia me ajuda, eu acho que fui abusada”, sendo que pouco tempo depois seu filho levantou e foi até o encontro da ofendida, e esta declinou ter pegado um táxi e passado mal no percurso, vindo a acordar deitada na cama, na casa do acusado Airton.
No mesmo sentido, a testemunha Deivid ratificou as declarações prestadas, ao relatar que ouviu seus pais no interfone com a ofendida Victoria chorando e pedindo ajuda e, em que pese não ter aberto a porta inicialmente, por medo, ficou conversando com ela e olhando na câmera até amanhecer o dia, quando resolveu ir ao seu encontro, dispondo que durante a conversa com a vítima, esta, disse ter vindo de uma festa no carro de aplicativo Maxim do denunciado, que desmaiou no caminho e acordou em uma casa próxima com ele por cima dela.
Com essa notícia, a testemunha disse ter acionado a polícia militar.
Corroborando o narrado, na seara judicial, os policiais militares/testemunhas Sergio Dannillo e Josué foram uníssonos ao delinearem o caso, dispondo que foram acionados via COPOM para o endereço em que a vítima Victoria se encontrava esperando nas proximidades do DETRAN, a qual relatou com detalhes que tinha embarcado em um carro de aplicativo com o intuito de ir ao hospital, dado que se sentia muito mal, no entanto, o denunciado Airton a levou para sua casa e abusou sexualmente dela.
O policial Sergio Dannillo enunciou também que, ao se deparar com a ofendida, esta, se apresentava desorientada, chorando e afirmando que havia sido abusada sexualmente por um motorista de aplicativo, dando pormenores do lugar dos fatos, a exemplo de como era a cama e que a porta não fechava, sendo assim, sua guarnição se e deslocou até o imóvel mencionado e adentrou pelo fundo, evidenciando as características repassadas pela ofendida.
Já o policial Josué, além de confirmar o exposto, manifestou que a ofendida Victoria comunicou ter consumido bastante bebida alcoólica na ocasião.
Outrossim, a testemunha Sérgio Dannillo noticiou ter colhido algumas informações com vizinhos, conseguindo identificar o denunciado Airton e seu veículo, tendo o localizado por meio do endereço constante no aplicativo da Maxim, eis que a residência dos fatos era utilizada apenas como apoio por ele.
Ademais, as testemunhas/policiais Sérgio Dannillo e Josué, de forma unanime dispuseram ter acionado o Conselho Tutelar e conduzido a vítima para atendimento médico, onde restou constatado a existência de lesões na parte íntima dela. À vista disso, evidencio que as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação são condizentes com a narrativa da vítima Victoria em seu depoimento especial, fazendo com que inexistam dúvidas acerca da autoria delitiva do acusado Airton, eis que este, aproveitando-se do estado de vulnerabilidade da ofendida, em que ela passava mal e estava sob o efeito de bebidas alcóolicas, no qual não pôde oferecer resistência, praticou com ela conjunção carnal.
Em contrapartida, durante seu interrogatório judicial, o réu Airton, embora afirme ser verdade que transportou a vítima Victoria no seu carro de aplicativo e que a conduziu para sua residência, colocando-a na cama, negou veementemente a acusação de estupro, sustentando que ela não lhe pediu para levá-la ao hospital ou à polícia.
Segundo o acusado, a ofendida queria apenas esperar o dia amanhecer para buscar seus pertences na casa de uma prima, antes de voltar à sua cidade de origem.
Alegou ainda, com base nas imagens do inquérito, que a vítima deixou o imóvel pelos fundos assim que entraram, enquanto verificava a porta da frente, com isso, sem entender a situação, voltou a trabalhar e aceitar corridas normalmente até amanhecer, quando foi para a casa que de fato residia a fim de amparar sua esposa que não se sentia bem, momento em que foi interpelado pela polícia.
Em que pese a versão de inocência postulada pelo réu Airton, esta, encontra-se totalmente isolada nos autos e não possui qualquer respaldo probatório, uma vez que o alegado por ele sequer foi ratificado em juízo, pois o que prevalece é o depoimento prestado pela vítima Victoria, durante a escuta especializada, onde indica com clareza como se deram os fatos.
As declarações da ofendida Victoria, vale ressaltar, denotam verossimilhança com as exposições das testemunhas de acusação, ouvidas sob o manto do contraditório, estando em consonância com as provas angariadas na investigação, especialmente os laudos periciais realizados e as imagens da câmera de segurança posicionada em frente à residência, confirmando a ocorrência do delito.
A meu ver, a forma como o denunciado Airton abordou a vítima Victoria, na estrada de uma zona rural, em condições que ela padecia de cuidado, e contrariamente a levou para sua casa, que mantinha desabitada, demonstra, sem margem para dubiedades, que ele detinha intenções claras de cometer o crime de estupro de vulnerável em desfavor desta.
No mais, a versão do réu Airton, de que a vítima deixou o imóvel logo após a chegada, é refutada pela prova visual anexada aos autos, evento 30-IP.
Conforme se extrai da análise do vídeo, a ofendida permaneceu na companhia do acusado dentro da residência por cerca de 13 minutos, até o momento em que saiu a passos largos, aparentemente correndo.
Isto é, tal intervalo de tempo mostra-se plenamente compatível com a prática do crime imputado.
No mesmo entendimento, a tese defensiva levantada, de que “a única intenção do réu era prestar auxílio”, esta, no meu sentir, carece de credibilidade, principalmente quando confrontada com suas próprias ações.
Ora, se o objetivo do acusado Airton fosse de fato ajudar uma jovem que parecia desamparada, a atitude mais lógica seria encaminhá-la a uma unidade de saúde ou à delegacia, e não isolá-la em sua casa por vários minutos.
O relato da vítima Victoria, por sua vez, elucida o que de fato ocorreu nesse intervalo.
Ela é categórica ao afirmar que desmaiou e despertou já com o acusado sobre si, o que motivou sua fuga desesperada do local. É cediço que, em delitos desta natureza, a palavra da vítima, que não conhecia o réu e não tinha razões para acusá-lo falsamente, ostenta valor probatório preponderante, especialmente por narrar os fatos com coesão e riqueza de detalhes.
Assim, a frágil tese de um auxílio benevolente é completamente desconstituída pela palavra segura da ofendida, bem como pelas demais provas testemunhais dos autos.
Deste forma, não existe qualquer hesitação quanto ao fato de que o denunciado Airton praticou conjunção carnal com a vítima Victoria, seja pelas oitivas em juízo, seja pelas provas produzidas na investigação.
Do mesmo jeito, não há incerteza quanto à posição de fragilidade da ofendida perante do acusado, porquanto ela estava sob influência alcoólica e sofrendo com uma crise de ansiedade, conforme afirmado por ela, fator suficiente para alterar sua capacidade psicomotora, de modo a impedir que se manifestasse contrariamente às ações impostas pelo réu, o que configura o crime de estupro de vulnerável a ele imputado. Logo, a responsabilidade criminal do réu Airton é certa, não tendo a defesa demonstrado o contrário, pois apenas pleiteou a absolvição sem, contudo, trazer aos autos qualquer dado capaz de macular as provas que foram produzidas.
E, até mesmo as testemunha de defesa: Ildemaria, Maria Domingas e José, em nada contribuíram na elucidação dos fatos, pois suas declarações foram meramente abonatórias, no sentido de o denunciado ser uma boa pessoa e pai de família, o que a meu ver não é elemento consistente a fim de ensejar dúvida sobre a sua conduta delituosa, inclusive, como se viu o crime sob exame aconteceu na clandestinidade, sem testemunhas, característica comum dos delitos sexuais contra vulneráveis.
Nessa toada, pelo exposto até aqui, não se mostra razoável desacreditar nas declarações prestadas pela vítima, nem mesmo é possível crer que esta detinha a intenção de acusar falsamente o denunciado de crime tão grave, até porque, não restou demonstrado qualquer indício de que ela estivesse fantasiando ou mentindo. Assim, chego à conclusão de que o réu Airton, de fato, praticou o crime de estupro de vulnerável em face da ofendida Victoria. Igualmente é válido mencionar, que nos crimes contra a dignidade sexual há um receio por parte das vítimas em procurarem a autoridade policial, devido à renovação do sofrimento e o constrangimento advindos de sua oitiva, o que entendo ser compreensível, todavia, é necessária a conscientização sobre a importância de suas declarações para a comprovação dos fatos, a fim de alcançar a verdade real e aplicação da justiça.
Como ocorreu no caso em tela, em que fora acionada a polícia, bem como a ofendida Victoria foi ouvida.
Ademais, nos crimes de estupro, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância e, nesse contexto, foi adotado o procedimento de escuta especializada, com o intuito de evitar a revitimização de Victoria, inclusive, é valido ressaltar que ela foi precisa e cristalina ao relatar os fatos vivenciados.
Sobre o assunto, anoto jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL E ESCUTA ESPECIALIZADA.
PLEITO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO.
AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INDICATIVO DE MÁCULA OU PREJUÍZO NO CONTEÚDO DA PROVA PRODUZIDA.
PROVIDÊNCIAS CRIADAS PARA GARANTIR A PROTEÇÃO DA VÍTIMA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NEM MESMO FOI INICIADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA IRÁ DELIBERAR SOBRE A PROVA.
ORDEM DENEGADA. 1. A Lei 13.431/2017 instituiu procedimentos de proteção à criança e ao adolescente vítima de violência, prescrevendo o chamado "depoimento especial" dessa vítima, com oitiva especializada em separado (STJ.
RHC 112.070/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 23/9/2019). 2. Segundo o artigo 24 Resolução Nº 299 de 05/11/2019 do Conselho Nacional de Justiça, o depoimento especial deverá ser gravado em sua integralidade para preservar seu teor e permitir, mediante autorização judicial, sua utilização em outros processos judiciais que tenham, ainda que parcialmente, a situação de violência como objeto.
Como se verifica do dispositivo, a gravação é utilizada para preservar a integridade do depoimento e a sua utilização em outros procedimentos.
Mesmo não tendo sido observada essa formalidade, não havendo indicativo de mácula ou prejuízo no conteúdo da prova produzida, não há que se falar em nulidade ou desentranhamento. 3 (...). 5.
Ordem denegada. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0014433-30.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 12/12/2023, juntado aos autos em 13/12/2023 14:17:10) (Grifei).
Assim, mesclando os depoimentos da audiência de instrução e julgamento com o que fora narrado pela vítima em escuta especializada, não há qualquer dúvida acerca da autoria delitiva do denunciado Airton, eis que as declarações apresentadas são claras e comprovam a ocorrência do crime de estupro de vulnerável, consoante outrora explicitado.
De mais a mais, é consenso na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de delitos contra a dignidade sexual, o laudo pericial pode se tornar prescindível, cenário no qual a constatação da prática delituosa terá de ser demonstrada por outros meios de prova, principalmente, a palavra da vítima. Não estando, portanto, a autoridade judicial, nos crimes desta natureza, adstrita a análise de tal exame.
Nesse sentido, trago recente julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2.
A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus. 3.
Destaca-se, ainda, que “em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte” (AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). 4.
De mais a mais, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito.
Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 928.393/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) (Grifei).
Por outro lado, se realizada perícia atestando que houve a prática do crime, como é o caso dos autos, por meio do Exame Pericial de Conjunção Carnal, evento 35-IP, confirmada está a materialidade delitiva.
A propósito, o resultado do exame, associado aos demais elementos probantes angariados sob o crivo do contraditório, formam um conjunto mais do que veemente que comprova a execução do crime pelo denunciado Airton.
Sendo assim, percebo que o réu Airton faltou com a verdade, com a negativa de autoria, o que se justifica dentro do princípio do “nemo tenetur se detegere”, decorrente do direito fundamental previsto na Constituição Federal, bem como na Convenção Americana de Direitos Humanos, artigo 8º, que lhe assegura o privilégio contra a autoincriminação. Entretanto, não é conducente com o material probatório carreado aos autos.
Aliás, como outrora elucidado, inexiste nos autos qualquer dubiedade a ensejar incerteza acerca da conduta delitiva do denunciado Airton, somado ao fato de que a defesa não apresentou nenhum elemento modificativo, extintivo ou impeditivo, em prol do acusado, ônus que lhe competia.
Deste modo, não há que se falar em absolvição, pois o contexto probatório é robusto e conclusivo em colocar o réu Airton na posição de culpado, seja pelas provas do caderno investigativo, em especial os laudos periciais, comprovando o fato criminoso, seja pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a audiência de instrução e julgamento, e ainda, em razão da palavra firme da vítima, durante a escuta especializada em juízo. Isto é, todas as provas coligidas ao presente processo demonstram de forma inequívoca a autoria delitiva do denunciado Airton.
Consoante à legislação pátria em uma ausência de prova judicializada da autoria delitiva, não se pode determinar o juízo condenatório tão somente com as provas do procedimento administrativo inquisitorial, com raras exceções, sob pena de ferir o princípio do contraditório.
Entretanto, licitamente, o magistrado, como é o caso dos autos, pode se valer de elementos probatórios colhidos no inquérito e na audiência instrutória, visando fundamentar sua sentença.
Trago à baila o artigo 155, do Código de Processo Penal: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Face às provas produzidas nas fases inquisitorial e judicial, tem-se um farto arcabouço probatório para a imputação do delito de estupro de vulnerável em desfavor do acusado Airton, portanto, sua condenação nos termos do artigo 217- A, §1º, do Código Penal, é medida que se impõe.
Ademais, não militam em prol do denunciado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
III - Considerações Finais.
Por tudo o que consta nos autos, observa-se que a materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas pela instrução probatória.
Assim, a conduta do acusado Airton é típica, formalmente e materialmente, pois se amolda perfeitamente à descrição legal e há ofensa a um bem jurídico relevante. É ilícita, porquanto inexistem causas justificadoras de sua exclusão.
Trata-se de réu imputável e do qual era exigível conduta diversa.
Tinha, ademais, consciência potencial da ilicitude do fato que praticara (possibilidade de conhecimento do injusto).
Culpável, portanto.
IV - Dispositivo.
Diante do exposto, e de tudo que consta dos autos JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, como consequência natural, CONDENO o réu AIRTON FLORINDO DE JESUS nas penas do artigo 217-A, §1º, do Código Penal, observadas as diretrizes da Lei nº. 8.072/1990.
V - Dosimetria da pena e o critério utilizado na fixação da pena na 1ª fase em atenção ao princípio da individualização da pena.
Primeiramente, ressalto que a dosimetria da pena deverá ser realizada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Explico: Assim, é de ser sublinhado que a dosimetria da pena não se traduz como um cálculo aritmético puro e simples para que, em toda e qualquer situação, seja neutralizada, sob pena de afronta aos princípios supracitados, e o magistrado ser figura substituível por uma tecla de Enter de qualquer computador.
Obviamente que se deve ter a cautela para não incorrer em bis in idem, tampouco valer-se de informações não contidas nos autos.
Ao comentar o artigo 59 do Código Penal, NUCCI assevera que: A fixação da pena trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal.
O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada).
Neste norte, é inegável que a política da pena mínima, amplamente defendida na doutrina e na jurisprudência, não guarda qualquer relação com a individualização da pena.
Em verdade, a padronização do quantum importa na desconsideração da própria norma, que institui, através das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, a diferenciação na aplicação da pena, considerando não apenas os elementos atrelados ao crime, mas os que envolvem o próprio agente.
Aqui, registro, filio-me à corrente que se opõe ao preceito de que pena base é sinônimo de pena mínima.
Prepondera, a meu entender, o velho brocardo "cada caso é um caso".
Em suma, pena justa não significa pena mínima.
Pena justa deve ser traduzida como aquela que atenda às peculiaridades de cada caso concreto, fixada em consonância com as particularidades do crime e do próprio agente.
Com efeito, por força do artigo 59 do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, valorar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação”.
Em relação ao critério da fixação da pena, quando da análise das 08 (oito) circunstâncias judiciais, mudo meu entendimento, e, por conseguinte, filio-me à posição dos Tribunais Superiores por ser mais proporcional, daí o resultado partirá da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo e mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado obtido por 08 (oito), em vista de este ser o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal brasileiro, não deixando de visualizar a reprovabilidade concreta de cada uma das circunstâncias, até pelo fato do novo critério a ser utilizada é essencialmente teórico.
V.
I - Do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, do Código Penal) praticado. 1ª fase.
Considerando a comprovação da culpabilidade, esta não pode ser vista, tão somente, com referências vagas, sob pena de ser uma extensão das elementares comuns ao próprio tempo, ou seja, um pressuposto da culpabilidade que é elemento do crime.
A culpabilidade está ligada, segundo o STJ, ao grau de reprovabilidade social (STJ HC – 66781 MS/ STF – HC 76851/RS).
No presente caso, a culpabilidade é elevada, na medida em que o denunciado Airton valeu-se do seu trabalho de motorista de aplicativo para atrair a vítima, tendo se aproveitado da confiança depositada por ela, ao aceitar a corrida/carona, para o cometimento do delito, o que causa indignação social (desfavorável).
Considerando os antecedentes criminais, o réu não é possuidor de maus antecedentes, a par do princípio constitucional esculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, tendo em vista que não detém contra si sentença penal condenatória, anterior aos fatos, com trânsito em julgado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
No que se refere à personalidade do agente, perfilhando entendimento do Superior Tribunal de Justiça a valoração negativa de tal circunstância judicial não está adstrita a realização de laudos técnicos, elaborados por especialista da área de saúde, na medida em que o magistrado embasado nos elementos concretos dos autos, pode perfeitamente aferir comportamentos que demonstrem uma maior perversidade, maldade, insensibilidade, desonestidade, modo de agir do criminoso para a consumação do delito, dentre outros por parte do sentenciado. É o que dispõe o Superior do Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 59 E 68 DO CP.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE. PERSONALIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. Quanto à personalidade do agente, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a análise desfavorável dessa circunstância judicial não está adstrita à realização de laudos técnicos, elaborados por especialista da área de saúde, podendo o julgador, baseado em elementos concretos extraídos dos autos, aferir se o comportamento do agente reveste-se de uma maior perversidade, insensibilidade etc. 4.
Na espécie, restou devidamente fundamentada a consideração desfavorável da referida vetorial, na medida em que o acusado se aproveitava da situação de miséria da menor ofendida para cometer o estupro. [...] 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.364.840/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) (Grifei).
O que é personalidade, para os fins do art. 59 do CP? Personalidade do agente é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Trata-se de um retrato psíquico do agente.
A definição de personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção, devendo o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência J -
28/07/2025 16:33
Alterada a parte - Situação da parte AIRTON FLORINDO DE JESUS - CONDENADO - PRESO
-
28/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/07/2025 16:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 104
-
28/07/2025 16:32
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
28/07/2025 16:28
Alterada a parte - Situação da parte AIRTON FLORINDO DE JESUS - CONDENADO - SOLTO
-
28/07/2025 16:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
16/07/2025 13:07
Conclusão para julgamento
-
10/04/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
25/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:01
Protocolizada Petição
-
25/03/2025 13:34
Audiência - de Depoimento Especial - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 06/03/2025 14:00. Refer. Evento 72
-
24/03/2025 22:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
16/03/2025 18:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAGG -> TOARA2ECRI
-
07/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 17:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 06/03/2025 14:00. Refer. Evento 70
-
06/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
-
04/03/2025 01:48
Protocolizada Petição
-
24/02/2025 11:58
Protocolizada Petição
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
20/02/2025 13:10
Expedido Ofício
-
18/02/2025 15:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
-
17/02/2025 19:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
17/02/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
16/02/2025 20:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
-
14/02/2025 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
-
14/02/2025 13:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
13/02/2025 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
-
13/02/2025 17:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
-
13/02/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
13/02/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
13/02/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/02/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/02/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/02/2025 16:51
Audiência - de Depoimento Especial - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 06/03/2025 14:00
-
13/02/2025 16:46
Audiência de Depoimento Especial - não-realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 13/02/2025 14:00. Refer. Evento 54
-
13/02/2025 16:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 06/03/2025 14:00. Refer. Evento 55
-
13/02/2025 15:22
Protocolizada Petição
-
13/02/2025 13:13
Lavrada Certidão
-
13/02/2025 10:38
Protocolizada Petição
-
12/02/2025 13:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECRI -> TOARAGG
-
12/02/2025 13:03
Expedido Ofício
-
12/02/2025 01:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
12/02/2025 01:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
12/02/2025 01:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
05/02/2025 05:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
27/01/2025 20:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
27/01/2025 19:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
27/01/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/01/2025 14:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
20/01/2025 12:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 13/02/2025 15:00
-
20/01/2025 12:32
Audiência - de Depoimento Especial - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 13/02/2025 14:00
-
16/01/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/01/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/01/2025 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/01/2025 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/01/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/01/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/01/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/01/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/01/2025 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
14/01/2025 16:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
14/01/2025 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
14/01/2025 16:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
14/01/2025 16:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
14/01/2025 16:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
14/01/2025 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
14/01/2025 16:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
14/01/2025 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
14/01/2025 16:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
14/01/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/01/2025 15:49
Expedido Ofício
-
14/01/2025 15:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
14/01/2025 15:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
14/01/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/01/2025 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
14/01/2025 15:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
-
14/01/2025 14:57
Protocolizada Petição
-
14/01/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/01/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/01/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/01/2025 14:12
Juntada - Informações
-
10/01/2025 17:45
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
08/01/2025 16:40
Conclusão para decisão
-
30/12/2024 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/12/2024 16:24
Protocolizada Petição
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/12/2024 10:01
Protocolizada Petição
-
03/12/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/12/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:22
Expedido Ofício
-
02/12/2024 13:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Estupro de vulnerável - Para: Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente
-
02/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 11:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
28/11/2024 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
28/11/2024 14:39
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
27/11/2024 13:21
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
26/11/2024 13:15
Conclusão para decisão
-
26/11/2024 13:14
Processo Corretamente Autuado
-
26/11/2024 13:14
Alterada a parte - Situação da parte AIRTON FLORINDO DE JESUS - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
25/11/2024 21:16
Distribuído por dependência - Número: 00218005320248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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