TJTO - 0011347-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011347-80.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005912-53.2021.8.27.2737/TO AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): KARINA MARTINS BERWANGER (OAB RS050525) DECISÃO Nivaldo Gonçalves Rodrigues interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alega a ocorrência da prescrição da cédula vencida em 10/7/2020, sob o fundamento de que a citação válida somente foi realizada em 3/12/2024, fora do prazo trienal contado do vencimento. Argumenta que não houve cumprimento, pelo exequente, do dever previsto no art. 240, § 2º, do CPC, razão pela qual não se aplicaria a retroatividade da interrupção prescricional. Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão, reconhecendo a prescrição da dívida constante na cédula rural indicada. É em síntese o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
O agravante tem legitimidade, interesse recursal e houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão.
Em relação ao recolhimento do preparo, verifica-se que o agravante requer a concessão da gratuidade da justiça.
O agravante é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, o que presume a hipossuificiência financeira alegada, pois a Defensoria Pública, certamente, já analisou sua capacidade econômica.
Diante destas circunstâncias, defiro a gratuidade recursal.
Sendo assim, conheço do recurso e passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando o cumprimento imediato da decisão puder causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e houver probabilidade de provimento do recurso.
Não se verifica a presença desses requisitos.
O agravante alega, em síntese, a configuração da prescrição trienal para a execução da cédula rural pignoratícia vencida em 10/7/2020, em razão da efetivação tardia da citação, ocorrida mais de três anos após o vencimento, fato que impede a interrupção do prazo prescricional. Conforme exposto na decisão, a ação foi ajuizada em 19/7/2021 e o despacho citatório foi exarado em 20/7/2021.
Desse modo, o referido despacho interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data de ajuizamento da ação, de acordo com o art. 240, § 1º, do CPC: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Portanto, não se verifica a ocorrência de prescrição em relação à cédula vencida em 10/7/2020, uma vez que a prescrição foi validamente interrompida dentro do prazo legal de três anos, por meio da prolação tempestiva do despacho que ordenou a citação do agravante.
Assim, não se verifica o periculum in mora alegado pelo agravante, visto que a mera existência de execução em curso não configura, por si só, situação de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, especialmente quando ausente qualquer demonstração concreta de atos constritivos iminentes ou efetivados no patrimônio do devedor.
Ausente o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desnecessário o exame da probabilidade do direito, porquanto são cumulativos, devendo concorrer para o deferimento da liminar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo recursal, oportunamente proferida nos autos de um agravo de instrumento, haja vista o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida e a ausência de qualquer ilegalidade a justificar a reconsideração pretendida pela via eleita. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.248359-2/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2024, publicação da súmula em 31/10/2024) Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. -
28/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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18/07/2025 11:55
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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16/07/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/07/2025 18:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NIVALDO GONCALVES RODRIGUES - Guia 5392781 - R$ 160,00
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16/07/2025 18:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 119 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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