TJTO - 0000239-61.2024.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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29/07/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000239-61.2024.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000239-61.2024.8.27.2709/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO DE CRIANÇA COM TEA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OPERADORA E ADMINISTRADORA.
VALOR MANTIDO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por operadora de plano de saúde e administradora de benefícios contra sentença que reconheceu a ilegalidade do cancelamento de plano de saúde coletivo durante tratamento contínuo de criança com Transtorno do Espectro Autista.
Sentença que determinou a manutenção da cobertura e fixou indenização solidária por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se administradora de benefícios e operadora de saúde possuem legitimidade passiva para responder por cancelamento contratual; (ii) saber se o cancelamento unilateral durante tratamento contínuo, mesmo após 12 meses de vigência e com prévia notificação entre empresas, é válido; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais comporta redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Empresas integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 4.
A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, ainda que formalmente válida, não pode ocorrer durante tratamento médico contínuo, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade. 5.
A jurisprudência do STJ (Tema 1.082) reconhece que, mesmo após rescisão regular, deve-se garantir a continuidade do tratamento necessário à preservação da vida ou da integridade física, desde que mantido o pagamento. 6.
Demonstrada a falha na comunicação prévia ao consumidor e a essencialidade do serviço prestado, configura-se o dano moral indenizável. 7.
Valor de R$ 4.000,00 arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do caso e a condição de hipervulnerabilidade do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
A administradora de benefícios e a operadora de plano de saúde respondem solidariamente pelo cancelamento indevido de contrato durante tratamento contínuo, em razão de sua atuação conjunta na cadeia de fornecimento. 2. É indevido o cancelamento de plano de saúde durante tratamento essencial, ainda que formalmente autorizado pela regulamentação administrativa, quando não há inadimplemento contratual nem comunicação clara ao consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 11; Resolução ANS nº 195/2009, art. 17, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.123/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.981.744/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 13.05.2024; TJTO, ApC 0008710-79.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 24.07.2024; TJTO, ApC 0047185-70.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 08.03.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, calculados sobre o valor fixado na origem, fixando-se a condenação das rés de forma solidária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 15:00
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79
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14/07/2025 13:09
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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10/07/2025 13:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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04/07/2025 09:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 09:06
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 14:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/06/2025 17:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/05/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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09/05/2025 09:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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