TJTO - 0011779-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011779-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001224-19.2022.8.27.2703/TO AGRAVANTE: JOSIANO SANCHES DA SILVAADVOGADO(A): WERIK VINICIUS SANCHES LEAL (OAB TO012889)ADVOGADO(A): MATHEUS SILVA BRASIL (OAB TO007488) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josiano Sanches da Silva, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Ananás/TO, no evento 76 dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores retidos em conta bancária do executado/agravante.
Nas razões recursais, inicialmente, pretende o agravante a concessão da gratuidade de justiça.
Alega que não possui meios econômicos que possibilitem patrocinar às custas do processo, os honorários de advogado e demais encargos decorrentes da presente demanda sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Apresentou contracheques dos meses de abril a junho/2025, de seu exercício no cargo de “Gerente de Juventude, Esporte Lazer e Turismo” do município de Angico/TO.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça para dispensa do recolhimento do preparo e prosseguimento do agravo de instrumento.
Ao pré-analisar o recurso (evento 5), especificamente os requisitos de admissibilidade (preparo), constatou-se a existência de informações que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, em especial a própria informação do recorrente sobre sua atividade como pecuarista e o valor da operação de crédito objeto da execução de primeiro grau.
Assim, concedeu-se prazo para comprovação de que não se encontra em condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício.
Devidamente intimado (evento 7), o agravante manifestou-se no evento 10, limitando-se a informar que não exerce mais a atividade de pecuarista e reapresentando os mesmos contracheques já juntados com a exordial recursal. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Na forma da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade de o autor recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que evidencie a necessidade.
Neste sentido posiciona-se o STJ, entendimento perfilado por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SÚMULA 481/STJ.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE O BENEFICIO.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.(...) 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, não bastando a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência.3.
Na hipótese, o Tribunal de origem mediante à análise dos autos expressamente afirmou que não fora demonstrada a incapacidade financeira e patrimonial da agravante para arcar com despesas do processo.
Assim, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da questão demanda o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.Precedentes: AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20/06/2016; AgInt no AREsp 897.946/RJ, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2016; AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes (DES.
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, DJe 25/02/2016).4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1250343/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
O magistrado indeferirá o pedido de gratuidade da justiça quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sobretudo, quando determina a intimação do requerente para comprovar o direito ao benefício, e este se mantém silente, não comprovando a alega hipossuficiência financeira. (TJ/TO, AI 0000572-36.2017.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PROVA APTA A CORROBORAR A ALEGAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 -A concessão da justiça gratuita é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento 2/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado).2 -A parte demonstrou fazer jus ao benefício.
Por mais que os contracheques juntados a inicial estejam desatualizados, consta a informação de quea agravante encontra-se desempregada e, além disso, o magistrado deveria ter efetuado a intimação da parte e permitido que a mesma comprovasse sua situação de hipossuficiência. 3 -Agravo de Instrumento Provido. (TJTO, AI 00152311620188270000, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini, julgado em 26/02/2019).
Com base neste entendimento, a presunção de veracidade não se limita à mera declaração de hipossuficiência, sendo necessário também provas documentais que evidenciem a impossibilidade de se arcar com as custas e despesas processuais.
Em mesmo sentido, nota-se que a teor do que prescreve o art. 98, do CPC, sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso concreto, mesmo depois de oportunizada a efetiva comprovação da hipossuficiência do agravante (evento 5), conforme estabelece o art. 99, § 2º, do CPC, aquele não derruiu os elementos constantes nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Depreende-se que o executado/recorrente contratou com a instituição financeira exequente uma Cédula Rural Pignoratícia destinada ao financiamento de benfeitorias em imóvel rural, no valor de R$ 99.572,40.
Ainda, extrai-se que foram dados em garantia 71 semoventes, avaliados no importe total de R$ 151.000,00.
Em reforço, o próprio recorrente se qualifica no agravo de instrumento como “pecuarista” (evento 1, inic1).
E, apenar de alterar essa informação depois de instado à comprovar a insuficiência econômica (evento 10), indicando exercer o cargo público em comissão em Secretaria Municipal – circunstância não incompatível com a atividade rural –, deixou de apresentar evidências para infirmar as constatações anteriores, notadamente Certidão Negativa de Imóvel, Declaração de IRPF, ficha cadastral junto à ADAPEC, espelhos de negativações, comprovantes de despesas, dentre outros.
Logo, à míngua de elementos de convicção minimamente suficientes para demonstrar a invocada situação de insuficiência financeira, em especial de que as despesas processuais poderia comprometer o sustento próprio do recorrente, e,
por outro lado, constatada a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, em cotejo, ainda, ao próprio bem jurídico tutelado, resta forçoso o indeferimento do benefício em questão.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em sede de embargos à execução.
Os agravantes alegaram estar em crise financeira e sustentaram não poder arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A decisão agravada concluiu pela ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica, tendo como base a falta de documentos objetivos, como comprovantes de renda ou extratos bancários, ensejando o indeferimento da benesse processual.
Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, reiterando suas alegações de insolvência e defendendo afronta ao princípio do acesso à justiça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes comprovaram de forma suficiente a alegada hipossuficiência econômica, a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme previsto no artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 e § 2.º do artigo 99 do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O direito à gratuidade da justiça está condicionado à comprovação da insuficiência de recursos, sendo a presunção legal de veracidade da declaração pessoal de hipossuficiência relativa, nos termos do § 3.º do artigo 99 do Código de Processo Civil.4. A decisão agravada analisou os documentos constantes nos autos, concluindo pela inexistência de prova idônea capaz de comprovar a alegada condição de pobreza, tendo em vista que os agravantes não apresentaram elementos objetivos como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou certidão de inexistência de bens.5.
A simples alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação mínima que ateste a real impossibilidade de custeio da demanda, não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.6.
A negativa da gratuidade da justiça não configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça, mas sim aplicação do dever de comprovar, de forma objetiva, os requisitos legais à concessão da benesse.7.
A jurisprudência dominante exige elementos concretos e verificáveis para concessão da justiça gratuita, sendo insuficiente a mera declaração unilateral, sobretudo quando contrariada por indícios de capacidade financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005655-03.2025.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 12/07/2025 10:16:35).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sede de apelação, sob o fundamento de ausência de comprovação adequada da alegada hipossuficiência.
A parte agravante apresentou declaração de hipossuficiência, extrato bancário datado de 21 de fevereiro de 2025 e espelho do sistema eletrônico processual, indicando a existência de ações em que figura como parte.
Postulou a reconsideração da decisão, com extensão do benefício ao processo originário.
Houve apresentação de contrarrazões, pugnando-se pela manutenção da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica da parte agravante; (ii) analisar se o indeferimento da gratuidade da justiça, nessas circunstâncias, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça depende da demonstração de insuficiência de recursos, sendo a declaração firmada pela parte beneficiária elemento inicial, cuja veracidade pode ser relativizada mediante análise do conjunto probatório, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.Os documentos apresentados pela agravante - declaração unilateral, extrato bancário desatualizado e listagem de processos em tramitação - não se mostraram suficientes para atestar de forma robusta sua real incapacidade de arcar com os custos processuais, ausente, por exemplo, demonstração de renda, despesas mensais ou situação socioeconômica.O controle judicial da veracidade da declaração de pobreza não afronta o acesso à justiça, mas antes o concretiza, ao garantir que o benefício seja conferido apenas àqueles efetivamente necessitados, preservando a equidade e a boa-fé no processo.O indeferimento do pedido, após autorizada a manifestação da parte interessada, não viola os princípios do contraditório nem da ampla defesa, porquanto a decisão foi fundamentada e amparada na ausência de elementos probatórios satisfatórios.Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, não abrangendo despesas processuais pretéritas nem verbas fixadas em fases anteriores ao deferimento, o que reforça a necessidade de prudência na análise dos requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e, no mérito, não provido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. (TJTO , Apelação Cível, 0000098-95.2022.8.27.2714, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 20/06/2025 11:41:48).
Diante do exposto, não tendo o agravante comprovado a insuficiência financeira alegada para efeitos de concessão do beneplácito, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e DETERMINO a sua intimação para recolher o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC).
Após, volvam-se os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
27/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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25/08/2025 14:15
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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21/08/2025 13:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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01/08/2025 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011779-02.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOSIANO SANCHES DA SILVAADVOGADO(A): WERIK VINICIUS SANCHES LEAL (OAB TO012889)ADVOGADO(A): MATHEUS SILVA BRASIL (OAB TO007488) DESPACHO O presente AGRAVO DE INSTRUMENTO consta pedido de concessão da gratuidade da justiça, porém baseado apenas em declaração de que não possui condições de arcar com as custas do processo, situação que, a princípio, não condiz com a profissão declarada do recorrente (pecuarista), assim como o valor da operação de crédito objeto da ação originária, sendo facultado a apresentação de documentos comprobatórios pelo postulante – art. 99, § 2º, do CPC.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta forma, DETERMINO a intimação do agravante para comprovar que não se encontra em condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade processual.
Cumpra-se. -
28/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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25/07/2025 17:04
Despacho - Mero Expediente
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25/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 11:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSIANO SANCHES DA SILVA - Guia 5393152 - R$ 160,00
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25/07/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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