TJTO - 0009013-55.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009013-55.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: THAYS RODRIGUES DE OLIVEIRA LAVAREDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2.
NO MÉRITO A parte autora formula pedidos alternativos, nos termos do art. 326 do CPC, pleiteando seu afastamento integral remunerado ou a redução de 50% de sua jornada de trabalho para fins de qualificação profissional.
A formulação alternativa, em tese, autorizaria o acolhimento de qualquer um dos pedidos a critério do julgador para a satisfação da pretensão.
Contudo, no caso em tela, ambos os pedidos carecem de amparo legal, devendo ser rejeitados.
Por essa razão, passa-se à análise individualizada dos fundamentos que levam à improcedência de cada pleito. 2.1 Do Primeiro Pedido Alternativo: Afastamento Integral para Qualificação Profissional O pedido de afastamento integral encontra previsão no art. 14 da Lei Municipal nº 2.432/2005 (Estatuto do Magistério), que dispõe: "Art. 14.
Após cada triênio de efetivo exercício, o professor poderá, no interesse do ensino municipal, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de cursos de qualificação profissional (...)." A redação da norma, ao utilizar o verbo "poderá" e condicionar a licença ao "interesse do ensino municipal", confere ao ato natureza discricionária.
Não se trata de um direito subjetivo e automático do servidor, mas de uma prerrogativa da Administração Pública, que avalia a conveniência e a oportunidade da medida frente às necessidades do serviço.
Ao Poder Judiciário cabe apenas o controle da legalidade do ato, sendo-lhe vedado imiscuir-se no mérito administrativo.
Nesse contexto, a recusa da Administração, pautada no impacto que a ausência da servidora causaria ao serviço e ao erário, insere-se na margem de liberdade do gestor.
Portanto, o primeiro pedido alternativo é improcedente. 2.2 Do Segundo Pedido Alternativo: Redução de 50% da Carga Horária Alternativamente, a autora pleiteia a redução de 50% de sua carga horária para o mesmo fim de qualificação profissional.
A justificativa apresentada para a necessidade de mais tempo disponível é a dedicação que precisa devotar aos seus dois filhos, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Ocorre que a legislação municipal já prevê e, de fato, já concedeu à autora um benefício específico para este fim.
A Lei Complementar Municipal nº 193/2024 dispõe sobre a redução de jornada para servidores com filhos ou dependentes com deficiência.
Com base nessa norma, a autora já foi contemplada com a redução de 25% de sua carga horária, conforme Portaria nº 164, de 14 de março de 2025.
O pedido atual, embora tenha como objetivo a qualificação profissional, utiliza a mesma justificativa (cuidado com os filhos) que já fundamentou o benefício em vigor.
A legislação do magistério (Lei nº 2.432/2005) prevê o afastamento discricionário para estudo, mas não estabelece um direito subjetivo à redução de jornada para tal finalidade.
Não há, portanto, amparo legal para a concessão de uma segunda redução de jornada, cumulativa à primeira, para o fim de capacitação.
Assim, o segundo pedido alternativo também é improcedente. 2.3 Da Litigância de má-fé O Município requerido pleiteia a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que ela teria alterado a verdade dos fatos ao omitir na petição inicial que já era beneficiária de uma redução de 25% de sua jornada de trabalho.
Embora a omissão da autora seja uma falha processual relevante, não há nos autos elementos suficientes para se concluir pela existência de dolo processual, ou seja, a intenção manifesta de prejudicar a parte adversa ou de induzir o juízo a erro. É plausível a interpretação de que a autora utilizou sua situação familiar como reforço argumentativo para a necessidade da licença para qualificação, e não com o intuito deliberado de enganar o juízo sobre um benefício já existente e de conhecimento da própria Administração.
Dessa forma, por não vislumbrar a presença do elemento subjetivo (dolo) indispensável à caracterização da litigância de má-fé, deixo de acolher o pedido de condenação da autora nas sanções previstas no art. 81 do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
28/07/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/07/2025 15:49
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 07:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:27
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 10:18
Conclusão para despacho
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19/05/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/04/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/04/2025 14:00
Conclusão para despacho
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22/04/2025 14:00
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
RELATÓRIO • Arquivo
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